DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de fls. 315-316 que, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedido, não conhecendo da impetração.<br>O embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto à premissa de "tríplice identidade" entre o HC 1.056.122 e o HC 1.019.587/BA, afirmando distinção essencial: o primeiro voltado ao indeferimento de liminar na origem, e o segundo contra o mérito do acórdão do TJBA (fl. 318).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para o reexame do conhecimento do HC 1.056.122 (fl. 318).<br>Não há impugnação da parte embargada nos autos.<br>É o relatório.<br>Decido<br>Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.<br>Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como à correção de erro material, hipóteses estritas que não se prestam à rediscussão do mérito.<br>No caso, a decisão embargada foi clara ao reconhecer a reiteração de pedido, com tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente writ e o HC n. 1.019.587/BA, já julgado por esta Corte, e ao aplicar a orientação consolidada do STJ quanto ao não conhecimento de impetrações repetidas.<br>O julgado embargado assim consignou (fls. 315-316):<br>"De plano, da análise dos registros processuais, constata-se que a presente impetração consiste em mera reprodução do Habeas Corpus n. 1019587/BA, em favor do mesmo paciente, anteriormente julgado nesta Instância Superior; de modo que se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.<br> .. <br>Assim, uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, a diretriz consolidada segundo a qual o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento (AgRg no HC 751440/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022).<br>A posição encontra amparo em diversos precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal, dentre os quais se destaca: .. <br>Quanto à alegação de distinção entre a impugnação da liminar no TJBA e o ataque ao mérito em sede de habeas corpus, o argumento não procede. Embora o writ anterior não tenha sido conhecido por força da Súmula n. 691 do STF, houve incursão suficiente na matéria de fundo para avaliar a existência de ilegalidade flagrante, o que evidencia que o tema já foi apreciado pelo STJ.<br>Com efeito, extraem-se do acórdão proferido em sede de agravo regimental, nos autos do HC n. 1.019.587 os seguintes fundamentos quanto ao mérito:<br>Na hipótese, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem pleiteada, notadamente diante do que consignou o Desembargador Relator do writ originário, in verbis (fls. 32-33, grifamos):<br>Como se sabe, o deferimento de liminar em sede de Habeas Corpus é providência de caráter excepcional, que exige a demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, aptos a justificar a superação da análise de mérito pelo Colegiado. No caso concreto, o pedido se volta contra o recebimento de queixa-crime em ação penal privada, cuja controvérsia envolve a aplicação da imunidade parlamentar material a manifestações proferidas por vereador, em sessão da Câmara Municipal, e suposta repercussão fora da Casa Legislativa. Todavia, os fundamentos apresentados na inicial demandam análise mais aprofundada da controvérsia constitucional e da moldura fático probatória do feito, especialmente quanto à existência de nexo de causalidade entre a fala proferida e o exercício do mandato, à amplitude da divulgação da manifestação e à eventual superação da cláusula de imunidade parlamentar. Desse modo, em sede de cognição sumária, própria desta fase, não restam presentes, de forma evidente, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a autorizar o acolhimento da tutela de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, remetendo, por prudência, o julgamento do mérito do writ ao Colegiado.<br>Com efeito, como asseverou o Tribunal de Origem, o pedido dirige-se contra o recebimento de queixa-crime em ação penal privada, envolvendo a aplicação da imunidade parlamentar material a manifestações proferidas por vereador durante sessão da Câmara Municipal, com alegada repercussão fora do âmbito legislativo. Argumentos que exigem exame aprofundado da controvérsia constitucional e da matéria fático-probatória, especialmente quanto à existência de nexo de causalidade entre a manifestação e o exercício do mandato, à extensão da divulgação das declarações e à eventual superação da cláusula de imunidade parlamentar.<br>Nota-se, portanto, que o embargante pretende rediscutir o resultado já apreciado por esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA