DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 301):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões dos embargos, a parte sustenta que a decisão embargada restou omissa, contraditório e possui erro material, pois "a decisão exarada pelo Tribunal de 2ºgrau não negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I do CPC, como constou na decisão embargada. Ao contrário, a negativa foi expressamente fundamentada nos art. 1.030, V, DO CPC." (fl. 310)<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Analisando as razões apresentadas pela parte embargante, verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no juízo de admissibilidade proferido pela Corte a quo (fls. 236/238):<br>"No que diz respeito à questão referente aos motivos determinantes da penhora sobre o faturamento, no julgamento do REsp nº 1.835.864/SP, Tema 769 do STJ, publicada no DJe de 09/04/2024, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:<br> .. <br>Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.<br>Quanto ao mais, inadmito mencionado recurso especial (fls. . 142/160), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal." (grifei)<br>Já a decisão embargada consignou expressamente o seguinte (fls. 301/303):<br>"Trata-se de agravo interposto contra decisão proferida pela Corte de Origem que negou seguimento ao recurso especial, bem como não o admitiu, ao fundamento de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como da incidência da Súmula n. 7 /STJ.<br> .. <br>Com efeito, destaca-se que, conforme acima salientado, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, do CPC/2015, tendo em vista o Tema 769/STJ quanto aos motivos determinantes da penhora sobre o faturamento.<br>Dessa forma, não merece conhecimento o presente agravo, uma vez que, segundo dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, tendo sido negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal ou por esta Corte Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, sendo a interposição do recurso de agravo em recurso caracterizada como erro grosseiro.<br> .. <br>De outra parte, quanto aos fundamentos remanescentes da decisão recorrida, também não merece conhecimento o agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente ao argumento utilizado pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial interposto.<br>Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.<br>No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: Ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, e incidência da Súmula 07/STJ.<br>Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a não ocorrência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, o que acarreta o não conhecimento do agravo." (grifei)<br>Dessa forma, diferentemente do alegado pela parte, o embargante teve seu apelo especial negado seguimento com base no Tema 769/STJ, e inadmito, quanto ao remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC/15.<br>Portanto, diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.