DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente à pena de 8 anos e reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa aponta a violação do art. 386, VII do CPP, alegando, em síntese, que "as provas produzidas durante a instrução processual não são robustas e inequívocas para amparar uma sentença condenatória." (e-STJ fl. 613)<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 620/623.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 670/671.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente à pena de 8 anos e reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa se insurge contra essa decisão, alegando que não há nos autos provas seguras para a condenção.<br>Anota-se, primeiramente, que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>No caso, consta do acórdão recorrido que "a tese de absolvição encontra-se dissociada dos elementos dos autos, principalmente das provas colhidas em Juízo, que formam um conjunto probatório coeso, no sentido de que o recorrente incidiu na prática do crime de tráfico de entorpecentes." (e-STJ fl. 598).<br>É importante anotar também que os depoimentos dos policiais são considerados provas idôneas para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, como no caso.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA