DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ PAULO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/02/2025.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.<br>Neste writ, a defesa sustenta: excesso de prazo injustificado na formação da culpa, com ausência de previsão para término da instrução; inexistência de periculum libertatis concreto e contemporâneo; fragilidade dos indícios de autoria, inclusive porque o paciente não era alvo das diligências e a alcunha "Paraná" seria atribuída ao corréu Henri; e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer o relaxamento da prisão por excesso de prazo e, subsidiariamente, a revogação da preventiva com aplicação de medidas do art. 319 do CPP<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre anotar que, em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que o pedido de revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares já foi objeto de análise no julgamento do HC 1006376/PR, de minha relatoria, julgado em 2/6/2025.<br>Na ocasião, consignei que "a grande quantidade de modus operandi, droga encontrada (48kg) e o fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância do paciente, são fundamentações suficientes da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida."<br>Logo, no ponto, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi.<br>5. Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É definido nesta Corte Superior que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ na Súmula n. 568.<br>2. A análise dos requisitos da prisão preventiva já foi objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do HC n. 927.543/SP. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão.<br>3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.<br>4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado:<br>"Em relação ao argumento de que há excesso de prazo na formação da culpa, entendo necessário registrar que a ação penal nº 0004882-93.2024.8.16.0017 tramita regularmente.<br>No tocante ao tema excesso de prazo da prisão preventiva, sabe-se que somente restará configurado o constrangimento ilegal caso se constate que o juízo agiu com desídia ou que tenha havido paralisação injustificada no processo, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o feito transcorreu regularmente, em tempo compatível com o número de acusados (três), número de testemunhas (cinco de acusação e duas de defesa) e a complexidade dos fatos (três fatos, que exigiram diversas diligências para sua apuração).<br>Nesse ponto, destaca-se que o parâmetro fixado em relação a duração razoável do processo não possui caráter absoluto, devendo ser analisado em atenção ao princípio da razoabilidade, registrando-se que a demora mencionada decorre das peculiaridades do caso. (..) Especificamente quanto à juntada de documentos, requerimento de diligências e aditamento à denúncia pelo Ministério Público, algumas questões devem ser pontuadas.<br>Em primeiro lugar, os documentos anexados à seq. 383.1 a 383.11 são pertinentes ao processo, pois possuem ligação com os fatos aqui apurados. Ademais, ainda que não se tratem de documentos novos, sabe-se que as partes podem apresentá-los em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal, não havendo nenhum impedimento nesse sentido, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.<br>Assim, restando verificado que os documentos se mostram relevantes e que o processo penal admite sua juntada na fase processual em que o feito se encontra, não há que se falar em ato protelatório por parte do órgão acusatório. (..) Adiante, quanto ao aditamento à denúncia para incluir os codenunciados CÁSSIO e HENRI nos fatos nº 2 e 3, tem- se que se deu após o encerramento da instrução processual, em razão do depoimento prestado pela informante Ana Carolina da Silva Alves em juízo, ocasião em que ela explanou o envolvimento dos corréus CÁSSIO e HENRI na entrega da droga para transporte, o que até então não era de conhecimento do órgão acusatório, uma vez que, em seu interrogatório na delegacia nos autos nº 002313-39.2023.8.16.0055, Ana apenas havia mencionado que foi contratada pelo "PARANÁ" de Maringá, que era organizador de eventos, o qual foi identificado como sendo possivelmente o réu JOSÉ PAULO.<br>Assim, de forma inicial, no tocante ao 2º e 3º fatos, tudo indicava que apenas JOSÉ PAULO estava envolvido, sendo que somente após a realização de audiência de instrução é que se verificou a participação, em tese, dos demais corréus, justificando assim o aditamento posterior.<br>Pontuo que eventual necessidade de aditamento da denúncia em razão da superveniência de fatos durante a instrução processual não implica em desídia do poder judiciário ou do Ministério Público, e nem constitui óbice ao regular andamento processual, não caracterizando excesso de prazo na formação de culpa, conforme entende a jurisprudência.<br>(..) Da mesma forma, o STJ entende que o aditamento à denúncia não configura, por si só, excesso de prazo, sendo na verdade um fator que naturalmente justifica a "diminuição da marcha processual": (..) Por fim, no tocante às diligências requeridas pelo Ministério Público junto ao aditamento da denúncia, verifica-se que também são relevantes e derivaram do interrogatório do réu JOSÉ PAULO em juízo, tendo ele informado que se utilizava do numeral (44) 99967-0444, e não que não possuía o número (44)99106-8047, circunstância essa que, até então, não era conhecida, até porque o acusado não foi interrogado em delegacia.<br>Assim, diante desses novos fatos, constatados apenas ao final da audiência de instrução, surgiu a necessidade de requerer novas diligências, as quais possuem relevância para a apuração dos fatos, e podem, inclusive, eventualmente até inocentar o acusado.<br>E, de igual forma, a necessidade de realização de diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal não acarreta em excesso de prazo da prisão preventiva, conforme entendimento do STJ. (..) No mais, ressalto que o acusado está preso há 5 meses e 24 dias, e a ação penal segue de forma regular, em tempo compatível com as peculiaridades do caso, sendo que, por se tratar de processo com réu preso, dá-se prioridade ao . seu trâmite Sendo assim, ainda subsistem os pressupostos necessários para a manutenção da prisão preventiva do requerente." (e-STJ, fls. 23-24)<br>Como se vê, o Tribunal de origem consignou que a ação penal tramita regularmente, sem paralisação injustificada, destacando: i) a complexidade do feito, com três acusados, cinco testemunhas de acusação e duas de defesa, e três fatos que demandaram diversas diligências; ii) a pertinência da juntada de documentos pelo Ministério Público, em fase adequada do processo, admitida "em qualquer fase do processo", nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, não caracterizando ato protelatório; iii) a legitimidade do aditamento da denúncia, motivado por fatos supervenientes emergidos na audiência de instrução, especialmente o depoimento da informante, o que, por si, não configura excesso de prazo; e iv) a necessidade de diligências complementares na fase do art. 402 do CPP, inclusive derivadas do interrogatório judicial, como a verificação do número telefônico efetivamente utilizado pelo réu, providências relevantes ao deslinde da causa e que não acarretam excesso de prazo.<br>O acórdão recorrido também registrou que o paciente está preso há 5 meses e 24 dias, que o feito com réu preso recebe prioridade e que não se verificou desídia estatal. Assentou, ainda, que o parâmetro de duração razoável não possui caráter absoluto, devendo ser aferido à luz da razoabilidade e das particularidades da causa.<br>A orientação desta Corte é no sentido de que a mera extrapolação aritmética dos prazos legais não conduz automaticamente ao relaxamento da prisão, impondo-se exame de razoabilidade à luz das circunstâncias do caso concreto.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, do Código Penal e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). O recorrente sustenta excesso de prazo na formação da culpa e pleiteia a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do agravante configura excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O excesso de prazo na formação da culpa não se configura por mero critério aritmético, devendo ser analisado à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto.<br>4. O atraso na tramitação do processo decorreu, em parte, de circunstâncias externas ao Judiciário, como a calamidade pública que afetou o Estado do Rio Grande do Sul, além de remarcações de audiências por motivos alheios à defesa, não havendo indícios de desídia judicial injustificada.<br>5. A custódia cautelar foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na reiteração delitiva do agravante, que ostenta quatro condenações definitivas, incluindo crimes de roubo majorado e organização criminosa, além de ter sido preso em flagrante durante o cumprimento de livramento condicional.<br>6. A periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência desta Corte.<br>7. A proximidade da audiência redesignada para 27/02/2025 demonstra que o processo segue sua marcha regular, afastando a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>8. A possibilidade de revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares poderá ser reavaliada pelo Juízo da ação penal após a audiência de instrução e julgamento. IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 206.631/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Em relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade para o exame da ocorrência de indevida coação.<br>2. No presente caso, ainda que a prisão preventiva tenha sido decretada em 19/5/2023, não se detecta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, pois o processo segue marcha regular. A denúncia foi recebida em 24/3/2024, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19/9/2024, e, atualmente, os autos encontram-se em fase de alegações finais em relação ao agravante.<br>Deve-se considerar também que se trata de demanda com dois réus, além das particularidades da Vara indicada pelo Juízo de origem.<br>3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, consoante disciplina o enunciado de Súmula n. 52 desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 911.656/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Ademais, eventual análise acerca da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus (AgRg no RHC n. 208.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; AgRg no RHC n. 194.970/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Por fim, conforme informação da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, "o feito aguarda a juntada de informações pela autoridade policial do DENARC, bem como a manifestação da defesa acerca da necessidade ou não de realização de novo interrogatório", tendo a defesa sido intimada em 09/10/2025 para se manifestar em 2 dias, o que reforça a marcha regular do processo (fls. 254 e 266).<br>Desse modo, por ora, não se identifica manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na custódia provisória.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA