DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO ASSIS DA MOTA, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apleação Criminal n. 0822709-76.2023.8.19.0004).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo como incurso no art. 157, § 3º, I, do Código Penal (CP), às penas de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, no valor mínimo legal. O recurso de apelação, no qual se pleiteou absolvição por insuficiência probatória (Código de Processo Penal (CPP), art. 386, V ou VII) ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial, foi desprovido pela 2ª Câmara Criminal.<br>No presente writ, sustenta a defesa que o reconhecimento pessoal realizado em sede inquisitorial ocorreu "por meio de uma única fotografia na tela do computador, que seria do Paciente, após o resultado do laudo de exame retificador de perícia de local papilóscopica, realizada sem a observância da cadeia de custódia da prova" (e-STJ fl. 5).<br>Em juízo, a vítima, motorista de aplicativo, afirmou não recordar detalhes (vestimenta, comunicação, abordagem), disse ter sido atingida, transferindo-se ao banco traseiro, e que o "imputado Bruno conduziu o veículo  até uma localidade com muito mato durante quinze minutos", constando, ainda, a apreensão de "duas facas na parte interna" do veículo; confirmou que "no ato do reconhecimento foi apresentada uma única fotografia" na tela do computador.<br>Assevera, assim, que o reconhecimento pessoal feito sem a observância de todo o procedimento determinado no artigo 226 do Código de Processo Penal não apresenta valor probatório pleno e a prova produzida ao longo da instrução não fornece certeza sobre a autoria, com a segurança exigida pela fundamentação de uma decisão condenatória.<br>Aponta, ainda, a inexistência de "outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado" impõe "a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição" (e-STJ fls. 7-8).<br>Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, para que o Paciente aguarde, em liberdade provisória, o trânsito em julgado de decisão final no presente writ. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso, seja reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, com a absolvição do paciente.<br>A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.<br>Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>Com efeito, o Magistrado não está comprometido com qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local, ao analisar a alegação defensiva, registrou que "o reconhecimento extrajudicial de BRUNO foi ratificado por outros elementos de prova, produzidos no curso processual, sobretudo os depoimentos prestados pela vítima, que RECONHECEU O ACUSADO, PESSOALMENTE, EM JUÍZO, o que foi corroborado pelo Laudo de Perícia Papiloscópica que constatou DIGITAIS do acusado no veículo (índex 72491041) " (e-STJ fl. 16).<br>Pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, verifica-se que eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal não tem o condão de ensejar a absolvição do paciente, porquanto não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial o reconhecimento firme da vítima em juízo e o laudo de perícia papiloscópico que constatou as digitais do paciente no veículo subtraído.<br>Por oportuno:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU EM SEDE EXTRAJUDICIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há ofensa ao art. 8, 2, h, do Pacto de São José da Costa Rica e, consequentemente, não há violação ao duplo grau de jurisdição nos casos em que o réu, absolvido em primeira instância, é condenado apenas no julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.<br>3. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).<br>4. Na espécie, não foi apenas o reconhecimento pessoal realizado na fase policial que embasou a condenação do recorrente. O édito condenatório foi lastreado também nos depoimentos das vítimas - realizados na fase policial e confirmados em juízo -, as quais reconheceram o réu e detalharam a dinâmica dos acontecimentos, além do depoimento dos policiais; submetidos, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.<br>5. Relativamente ao aumento operado na primeira fase da dosimetria, destacou o Magistrado sentenciante serem as circunstâncias e consequências do crime desfavoráveis ao réu, pois o delito foi praticado "em período noturno, em plena via pública, contra vítimas diversas além das três cujos patrimônios foram subtraídos, havendo inclusive crianças. Não se olvide que os roubadores ameaçaram atirar nas vítimas, sendo uma arma de fogo colocada na boca de uma criança de seis anos. Também ocorreu o emprego, além de grave ameaça, de violência, sendo desferido um tapa contra NICHOLAS" (e-STJ fls. 670/671). Descreveu, assim, as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, justificando de forma concreta a exasperação da reprimenda.<br>6. Por derradeiro, nos moldes da orientação desta Casa, "praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos" (HC n. 275.122/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/8/2014).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 658.419/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I DONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. "Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>2. Hipótese que versa situação distinta, visto que, apesar de o reconhecimento feito pelas vítimas na delegacia ter-se dado em desconformidade com as regras do art. 226 do CPP, os depoimentos das testemunhas - João Francisco Moreira, "importante testemunha que reconheceu Ronaldo como o indivíduo que lhe pediu carona momentos após ter fugido da cena do crime" e do testemunho extrajudicial prestado pelo corréu Lucas, que reconheceu o paciente por meio de fotografia na delegacia e afirmou que lhe dera carona, afirmando que "onde levei os senhores, lá na BR 282, lá ele desceu da moto, embrenhou o mato, voltou, pediu meu telefone pra usar a lanterna do telefone, se embrenhou no mato de novo, demorou uns dois, três minutos e voltou com uma abundância de telefone na mão lá, uns três, quatro telefones na mão" -, foram considerados como provas firmes para a condenação.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte "se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 744.895/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. WRIT DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. PRECLUSÃO. 2. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. 3. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. CERTEZA NO RECONHECIMENTO. VÍTIMA POLICIAL MILITAR APOSENTADO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Eventual distribuição equivocada do presente mandamus deveria ter sido impugnada antes do julgamento de mérito. De fato, "a inobservância da regra de prevenção gera apenas nulidade relativa, restando preclusa em razão do julgamento de mérito". (AgRg no HC n. 682.304/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>2. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.<br>3. Na hipótese, não obstante a não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as firmes declarações da vítima, que é policial militar aposentado, e afirmou, tanto em sede inquisitiva quanto em juízo, que "nenhum dos réus estava encapuzado, estavam todos de cara limpa" e que "reconhece com certeza os réus como os autores do delito".<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 750.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>Desse modo, não há, em sede de habeas corpus, como afastar a autoria delitiva que recai sobre o paciente.<br>Ante o exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA