DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 170-185):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÕES E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA E NÃO RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que afastou a alegação de nulidade das intimações e de inexigibilidade do título, determinando a intimação do executado para esclarecimentos sobre o excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão quanto à alegação de nulidade das intimações expedidas na fase de cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se há necessidade de reforma da decisão diante da alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de recurso específico contra a decisão anterior, que afastou a nulidade das intimações e homologou os cálculos, caracteriza a preclusão. 2. As intimações, embora expedidas em nome de advogada diversa, foram devidamente acompanhadas pelo escritório de advocacia, não havendo prejuízo ao agravante. 3. A alegação de nulidade de intimações configura nulidade de algibeira, sendo insuscetível de acolhimento em momento processual posterior ao conhecimento do vício. 4. A análise do excesso de execução não é possível em sede de agravo, pois o tema ainda não foi examinado pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: A ausência de interposição de recurso cabível contra decisão anterior que afasta nulidade processual acarreta a preclusão da matéria; A ciência inequívoca dos atos processuais impede a alegação de nulidade das intimações posteriormente. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS 1. CPC, arts. 272, § 5º; 278; 732. 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 170.700/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/22; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069593-97.2016.8.16.0014; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0044894- 74.2022.8.16.0000<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 414-419).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à nulidade das intimações e ao erro de cálculo/excesso de execução.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 272, §§ 2º, 5º e 8º, e 280 do Código de Processo Civil, sustentando nulidade das intimações por inobservância de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinada advogada, afastando indevidamente a aplicação da teoria da ciência inequívoca e a ausência de preclusão.<br>Afirma, ainda, violação d os arts. 370 e 524, § 2º, do Código de Processo Civil, e ao art. 884 do Código Civil, porque o Tribunal manteve cálculos estimativos e contraditórios ao título, sem apuração técnica ou controle de fidelidade, o que levaria a enriquecimento sem causa em patamar superior a R$ 18 milhões.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 478-503).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 668-673), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 715-734).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA