DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins proferido na Apelação Cível n. 0028436-15.2018.8.27.0000/TO, assim ementado (fls. 561-563):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. LEGALIDADE DA DOAÇÃO COM ENCARGO DE LOTE PÚBLICO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ARTIGO 17, § 4º, DA LEI 8.666/93. PRETENSÃO EVIDENTE DE REDISCUTIR MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACLARATÓRIO IMPROVIDO.<br>1. Cediço que o recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 1.022 do CPC e tendo por  nalidade precípua a integração ou modi cação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, obviamente, para rediscussão de matérias.<br>2. O acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração foi declarado nulo pelo STJ, cujas teses a serem apreciadas foram resumidas em "análise da alegada ausência dos requisitos avaliação prévia, licitação na modalidade concorrência ou a dispensa desta em procedimento administrativo prévio, assim como quanto ao exame dos Laudos de Fiscalização 69/2015 e 178/2015, trazidos aos autos".<br>3. A despeito do exame pelo aresto embargado das teses elencadas pelo STJ, capazes de eventualmente in rmar as conclusões adotadas no julgamento do apelo, o MPE/embargante insiste no argumento de omissão em relação à "ausência de realização de avaliação do imóvel objeto de litígio, previamente à doação, com  ns a con rmação da observância (ou não) de proporcionalidade com o valor de mercado e, em caso de dispensa da devida licitação na modalidade de concorrência, comprovação da existência de procedimento administrativo de dispensa prévio, conforme determina o art. 17, caput, inciso I, e §4º da Lei 8.666/93".<br>4. Necessário relembrar que o autor da ação foi o Município de Paraíso do Tocantins, que propôs Ação de Reversão e Cancelamento de Escritura Pública de Doação e Registro Imobiliário, cuja causa de pedir se assenta na inexecução do contrato, por não ter edi cado as obras no local, o que estaria comprovado no Laudo de Fiscalização nº. 69/2015<br>5. Contudo, essa prova unilateral, acostada com a inicial, não é absoluta e irrefutável, admitindo comprovação em contrário e foi justamente isso que aconteceu, quando o réu/embargado trouxe prova em contrário, demonstrando que edi cou no local o empreendimento denominado "Arte Verde - Garden e Floricultura", composto também de sistema de irrigação e plantações diversas, para  ns de comercialização e desenvolvimento de sua atividade empresarial.<br>6. Destarte, limitada pela adstrição ao pedido exordial, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da doação, o que foi objeto de apelação ministerial como  scal da ordem jurídica, que trouxe matéria apresentada em parecer ministerial na origem, concernente a possível nulidade da doação, repetindo os fundamentos vertidos em Ação Civil Pública que moveu contra a empresa donatária, a qual foi julgada improcedente, com transito em julgado ocorrido em 13/03/2020, ganhando a proteção da coisa julgada material - art. 502 do CPC.<br>7. Em coesão ao que foi decidido na Ação Civil Pública, mas mantendo a adstrição ao pedido e a causa de pedir originária da presente Ação de Reversão e Cancelamento de Doação, manejada pelo Município de Paraíso do Tocantins, foi também reconhecida a validade da doação com encargo, rejeitando-se expressamente os argumentos do MPE deduzidos como fiscal da ordem jurídica.<br>8. Sob esse norte, o voto condutor do acórdão embargado deixou claro que o processo administrativo juntado comprova a regularidade da doação com encargo, ao passo que caberia ao autor da ação comprovar o descumprimento de qualquer formalidade prevista na Lei 8.666/93 (ausência de avaliação prévia e dispensa de licitação), fato que não restou demonstrado nos autos, em desatenção ao artigo 373, I, do CPC.<br>9. Na verdade o MPE/embargante se arvora na decretação de nulidade do acórdão dos embargos de declaração pelo STJ para reeditar as teses superadas de nulidade da doação com encargo, o que foi expressamente afastado tanto no julgamento da Ação Civil Pública como na presente Ação de Reversão e Cancelamento de Doação com encargo.<br>10. A rigor o que se observa é a intenção do embargante de promover indevidamente a rediscussão de matérias, a pretexto de sanar omissão inexistente e visando obter, pela via obliqua, o rejulgamento da lide, o que é inviável na modalidade recursal aclaratória.<br>11. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 526-528; 561-563).<br>Nas razões do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF (fls. 565-569), a parte recorrente aduz violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de omissão do acórdão recorrido quanto a requisitos legais da doação de imóvel público. Neste sentido, alega, em síntese (fls. 570-576):<br>De sorte que mais uma vez o Tribunal Tocantinense se omitiu na análise acerca da ausência de realização de avaliação do imóvel objeto de litígio, previamente à doação, com fins a confirmação da observância (ou não) de proporcionalidade com o valor de mercado e, em caso de dispensa da devida licitação na modalidade de concorrência, comprovação da existência de procedimento administrativo de dispensa prévio, conforme determina o art. 17, caput, inciso I, e §4º da Lei 8.666/93 10 , o que configura negativa de prestação jurisdicional, em manifesta violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, além de configurar desatendimento à determinação oriunda do Tribunal Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1932653 -TO." (fls. 570-571)<br> .. <br>Mesmo após a determinação deste Egrégio Tribunal Superior, para que o Tribunal Estadual enfrentasse de maneira motivada as alegações do ora recorrente, tal não foi feito. (fl. 576)<br>Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015; 17, inciso I e § 4º, da Lei n. 8.666/1993; e 37, inciso XXI, da Constituição Federal (fls. 573-583).<br>Invoca divergência jurisprudencial (alínea "c") e formula pedido de anulação do acórdão dos embargos, com retorno dos autos para suprimento da omissão; subsidiariamente, requer provimento com efeitos infringentes (fls. 591-592).<br>É o relatório. Decido.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou (fls. 551-553):<br>A despeito do exame das teses elencadas pelo STJ, capazes de eventualmente infirmar as conclusões adotadas no julgamento do apelo, o MPE/embargante insiste no argumento de omissão em relação à "ausência de realização de avaliação do imóvel objeto de litígio, previamente à doação, com fins a confirmação da observância (ou não) de proporcionalidade com o valor de mercado e, em caso de dispensa da devida licitação na modalidade de concorrência, comprovação da existência de procedimento administrativo de dispensa prévio, conforme determina o art. 17, caput, inciso I, e §4º da Lei 8.666/93".<br>Para que não haja duvidas quanto à matéria, tenho por necessário relembrar que o autor da ação foi o Município de Paraíso do Tocantins, que propôs Ação de Reversão e Cancelamento de Escritura Pública de Doação e Registro Imobiliário, cuja causa de pedir se assenta na inexecução do contrato, por não ter edificado as obras no local, o que estaria comprovado no Laudo de Fiscalização nº. 69/2015 (evento 1 - LAU9) e nº. 178/2015 (evento 1 - LAU10).<br>Contudo, essa prova unilateral, acostada com a inicial, não é absoluta e irrefutável, admitindo comprovação em contrário e foi justamente isso que aconteceu, quando o réu/embargado trouxe prova em contrário, demonstrando que edificou no local o empreendimento denominado "Arte Verde - Garden e Floricultura", composto também de sistema de irrigação e plantações diversas, para fins de comercialização e desenvolvimento de sua atividade empresarial (evento 7 - FOTO5 e 6).<br>Isso não passou desapercebido pela sentença recorrida (evento 38), que assim pontuou:<br>Analisando detidamente todos os elementos de provas jungidos no amplo caderno probatório, precipuamente os documentos trazidos pela parte requerida, impõe-se fincar a premissa de que a atividade empresarial desenvolvida pela parte requerida não demanda vultoso projeto arquitetônico, mas sim uma porção de terra de solo fértil para manejo e plantio das plantas, flores e materiais necessários à floricultura.<br>Fincada tal premissa, primordial se faz realçar que os documentos lançados pela requerida no evento 7 dos autos, notadamente as imagens contidas no evento 7, FOTO5, FOTO6, demonstram que a requerida utilizou do terreno doado pelo autor para o fim ao qual fora destinado, realizando naquele imóvel urbano os encargos assumidos quando do entabulamento com o poder público municipal.<br>Em verdade, os comprovantes das despesas apresentadas pela requerida são relativas ao período em que se obrigara a construir as obras aprovadas pela administração pública municipal, isto é, dentro dos 2 (dois) anos, conforme pactuado.<br>Desse modo, no tocante a reintegração de posse do imóvel constituído pelos MÓDULO 07 (sete), MÓDULO 07 A, MÓDULO 08, MÓDULO 09, MÓDULO 10 e MÓDULO 11 (onze), da QUADRA 06, no Parque Agroindustrial José Antônio de Deus, situados nesta cidade de Paraíso do Tocantins-TO, com área de 13.708,00 M  (Treze mil, setecentos e oito metros quadrados), bem como à pretensa reversão do imóvel urbano em favor do autor, o julgamento improcedente da demanda é medida impositiva, mormente pela ausência de demonstração do alegado descumprimento dos encargos (ônus) assumidos pelo donatário Fernando Eduardo Alves (CPF: 768.110.771-15)<br>De fato, ao se analisar minuciosamente os elementos de prova, constata-se que a parte requerida atendeu às cláusulas pactuadas no contrato (evento 1, CONT DOACAO4), edificandonaquele imóvel urbano, objeto da doação que se pretendia anular, sede empresarial da pessoa jurídica com nome de fantasia ARTE VERDE GARDEN E FLORICULTURA, não havendo provas nos autos de que não teria cumprido os encargos no tempo e prazo pactuado.<br>Em arremate, calha acrescer que os indícios do hipotético descumprimento por parte da requerida em relação aos encargos estabelecidos no Contrato de Doação entabulado entre as partes (evento 1, CONT_DOACAO4) não se comprovaram, o que permite a determinação de levantamento da averbação na matrícula do imóvel registrado sob n.º 17.925 acerca da existência desta ação judicial.<br>Destarte, limitada pela adstrição ao pedido exordial, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da doação, o que foi objeto de apelação ministerial (evento 44), que trouxe matéria apresentada em parecer ministerial na origem, concernente a possível nulidade da doação, repetindo os fundamentos vertidos em Ação Civil Pública que moveu contra a empresa donatária.<br> .. <br>Devo frisar que a Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público se refere ao mesmo objeto e veiculou as mesmas teses aqui tratadas, que se resumem na alegação de nulidade da doação com encargo, por falta de amparo legal e descumprimento das formalidades previstas na Lei 8.666/93, o que foi expressamente rejeitado no julgamento da Ação Civil Pública, conforme se observa no aresto supra transcrito, que transitou em julgado em 13/03/2020, sendo protegido pela coisa julgada material - art. 502 do CPC.<br>Em coesão ao que foi decidido na Ação Civil Pública, mas mantendo a adstrição ao pedido e a causa de pedir originária da presente Ação de Reversão e Cancelamento de Doação, manejada pelo Município de Paraíso do Tocantins, foi também reconhecida a validade da doação com encargo, rejeitando-se expressamente os argumentos do MPE deduzidos como fiscal da ordem jurídica.<br>Toda essa contextualização é pertinente para demonstrar que não existe qualquer omissão a ser sanada, porquanto foram analisadas todas as provas apresentadas, em cotejo com as alegações das partes, sem olvidar a natureza da lide e o ônus probatório delineado no artigo 373, I, do CPC.<br>Inicialmente nota-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema, salientando que "a Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público se refere ao mesmo objeto e veiculou as mesmas teses aqui tratadas, que se resumem na alegação de nulidade da doação com encargo, por falta de amparo legal e descumprimento das formalidades previstas na Lei 8.666/93, o que foi expressamente rejeitado no julgamento da Ação Civil Pública, conforme se observa no aresto supra transcrito, que transitou em julgado em 13/03/2020, sendo protegido pela coisa julgada material - art. 502 do CPC", e ainda, que "toda essa contextualização é pertinente para demonstrar que não existe qualquer omissão a ser sanada, porquanto foram analisadas todas as provas apresentadas, em cotejo com as alegações das partes, sem olvidar a natureza da lide e o ônus probatório delineado no artigo 373, I, do CPC".<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ocorre que, quanto ao fundamento suscitado pelo tribunal de origem, no sentido de que a Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público se refere ao mesmo objeto e veiculou as mesmas teses tratadas no presente feito, havendo coisa julgada material, não foi devidamente impugnada.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ademais, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contesto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que há a controvérsia em análise já foi devidamente apreciada, configurando-se a coisa julgada material. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA PRÉVIO. COISA JULGADA VERIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 81, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A Corte de origem, ao expor seu entendimento quanto à existência da coisa julgada e da litigância de má-fé, baseou-se em intensiva pesquisa dos autos da Ação Anulatória e do Mandado de Segurança. Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Nesse sentido, o Parecer do Ministério Público Federal afirma que "o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático e probatório dos autos, dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, concluindo que tendo sido denegada a segurança por meio de sentença transitada em julgado, houve a formação da coisa julgada material, não mais podendo ser reaberta a discussão mesmo em sede de ação ordinária, incidindo o disposto na Súmula n. 7/STJ" (fl. 444, e-STJ).<br>5. Quanto à soma da multa aplicada, em que se reputou módico o valor da causa, verifica-se que a Corte de origem não se debruçou sobre eventual equívoco na sua fixação. Entretanto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, considera-se prequestionado o ponto em virtude dos Embargos de Declaração interpostos. Contudo, ao ponderar sobre a argumentação das recorrentes, deve-se julgar correta a aplicação do art. 81, § 2º, do CPC/2015, vide a gravidade da conduta descrita nas decisões dos autos e o preço máximo fixado para a contratação (fl. 34, e-STJ).<br>6. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.726.455/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente o Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVERSÃO E CANCELAMENTO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS TESES, DESTACANDO A COISA JULGADA MATERIAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIOR E A REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE (COISA JULGADA) NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.