DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO NIVALDO BESERRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500262-55.2021.8.26.0545.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a 30 anos (trinta) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, em razão da prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por diversas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal-CP.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, redimensionando-se a pena definitiva para 22 (vinte e dois) anos de reclusão e pagamento de 129 (cento e vinte e nove) dias-multa. Confira-se a ementa do julgado:<br>"APELAÇÃO - Roubo qualificado - Materialidade e autoria comprovadas Desclassificação para o delito de receptação Impossibilidade Redução das penas Cabimento - Apelo parcialmente provido." (fl. 79)<br>No presente writ, a defesa alega a existência de vício na prova da autoria, considerando o reconhecimento fotográfico do paciente, confirmado em sede policial e em Juízo, sem observância do procedimento previsto no art. 226, do Código de Processo Penal-CPP.<br>Aduz que a prova está envenenada, devendo ser declarada nula e desentranhada do processo, acrescentando que na ausência de provas independentes, deve o paciente ser absolvido da imputação dos autos.<br>Ao final, requer, a concessão da ordem para seja declarada nula a prova dos autos, absolvendo-se o paciente.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, ante a supressão de instância (fls. 106-108).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o reconhecimento de nulidade do reconhecimento pessoal realizado, com a consequente absolvição do paciente.<br>Entretanto, analisando as razões recursais do apelo interposto pela defesa, vislumbra-se que a tese da nulidade do reconhecimento pessoal não foi submetida a Corte local, limitando-se a defesa a postular pela desclassificação do crime de roubo para o crime de receptação (fl. 79).<br>Nesse contexto, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do pedido de nulidade do reconhecimento pessoal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, conforme entendimento consolidado deste sodalício "É incabível o conhecimento de habeas corpus nesta Corte quando não houve a devida análise das teses suscitadas nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.566/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024)<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA NAS PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. A tese de absolvição em razão da nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, bem como a pretensão de revisão da pena na primeira e terceira fases da dosimetria não foram debatidas no acórdão atacado, impossibilitando a análise da matéria, razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, " o  pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, embora de grande valia, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador.  .. " (AgRg no REsp n. 1.988.543/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).<br>4. A questão relativa à absolvição do paciente pela prática do crime de corrupção de menor constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.764/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.) (grifos nossos)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE DA TESE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESABONADORAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto visando à reconsideração de decisão que indeferiu habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, com pedido para alteração do regime inicial de cumprimento de pena e revisão de dosimetria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, diante da ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) determinar se, considerando a dosimetria da pena fixada no mínimo legal e a ausência de circunstâncias desabonadoras, deve ser fixado o regime semiaberto como o regime inicial de cumprimento da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.<br>4. A questão ora apresentada a esta Corte, relativa à nulidade por inobservância ao art. 226 CPP, embora dotada de certa robustez, não foi debatida na instância de origem, a evidenciar que seu conhecimento representa indevida supressão de instância.<br>5. A individualização da pena, enquanto atividade discricionária do julgador, admite revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, sendo vedado o reexame aprofundado de provas em sede de habeas corpus.<br>6. Firmada a incidência da majorante com base em elementos de corroboração diversos da apreensão e perícia, alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no "writ".<br>7. Para a fixação de regime inicial mais gravoso que o cabível, é necessária fundamentação concreta baseada em elementos objetivos do caso específico, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>8. No caso concreto, a pena foi fixada no mínimo legal, sem elementos idôneos para justificar a imposição de regime inicial mais gravoso. A fundamentação genérica da decisão anterior, baseada no impacto social do crime de roubo, não constitui justificativa suficiente para fixação de regime mais severo.<br>9. Deve-se aplicar a regra do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, fixando o regime semiaberto como inicial, diante da ausência de circunstâncias desabonadoras.<br>IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 910.564/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.))(grifos nossos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu da impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de aplicação do princípio da insignificância, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Referidos fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 977.996/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (grifos nossos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TEMA NÃO APRECIADO ESPECÍFICAMENTE PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. HABEAS CORPUS COMO INSTRUMENTO INADEQUADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso de apelação. O recorrente foi condenado por infração penal prevista no art. 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal, com trânsito em julgado da condenação. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, pode ser analisada diretamente por esta Corte, sem apreciação prévia pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise específica da nulidade do reconhecimento pessoal não foi realizada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para análise de pedido de absolvição ou como sucedâneo de recurso próprio, tendo em vista que seria necessário reexame aprofundado de provas, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, especialmente após o trânsito em julgado da condenação.<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante.<br>6. Esse Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que "tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação, deve ser realizada em sede de revisão criminal a reforma da sentença pretendida pela defesa. Precedentes. (AgRg nos EDcl no HC n. 773.165/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 169.007/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)(grifos nossos)<br>Salienta-se, ao final, "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025)<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA