DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JUAN CARLOS DOMINGOS BARROS, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 61/67).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 (fls. 3), tendo sido decretada sua prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 61/67).<br>Neste writ, o impetrante alega, em síntese: ausência de apreensão de entorpecentes na posse direta do paciente e inexistência de elementos concretos de autoria.<br>Indevida valoração de denúncias anônimas sem corroboração; fundamentação genérica da decisão preventiva, apoiada apenas na quantidade e variedade de drogas sem vinculação objetiva ao paciente; condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e atividade lícita) e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 3/10).<br>Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas (fls. 10/11), sob o fundamento da desproporcionalidade e da ausência de requisitos do art. 312 do CPP (fls. 5/9).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Convém destacar que as teses des inépcia da denúncia e contemporaneidade da medida, não foram objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019).<br>De início, destaca-se que, se as instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios de autoria delitiva, aptos a demonstrar a presença do fumus comissi delicti exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não é permitido na via estreita do recurso em habeas corpus.<br>Seguindo, a prisão preventiva consta no acórdão impugnado:<br>" .. <br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do "writ" e passo ao exame do mérito.<br>Para fins de prisão preventiva, não prospera a alegação de ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio. Os policiais militares declararam na Delegacia que recebiam diversas denúncias anônimas indicando o nome do paciente, vulgo Bruxo, como traficante de drogas. Ao diligenciar para apuração dos fatos, visualizaram o paciente entregando um objeto a um motoboy, sendo posteriormente apreendido com este uma bucha de maconha. Ou seja, os policiais teriam visualizado o paciente sair da residência e entregar uma bucha de maconha ao referido motoboy, criando uma fundada suspeita de que as drogas estariam escondidas na residência.<br>Não se pode ignorar que, sendo decretada a prisão preventiva, ficam superadas eventuais irregularidades no flagrante, uma vez que a prisão cautelar está lastreada em novo título.<br>Assim, neste momento precoce das investigações, a atuação dos policiais não revela manifesta ilegalidade apta a justificar declaração de nulidade, situação que poderá ser demonstrada pela Defesa do paciente em momento oportuno da instrução criminal.<br>O habeas corpus, contudo, não é a via adequada para revolvimento do acervo fático-probatório. Por este motivo, também não se afigura adequado apreciar teses negativas de autoria, bastando, neste momento, prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, além de preenchimento dos requisitos do artigo 312 do CPP.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, demonstrando prova de materialidade, indícios suficientes de autoria em relação ao paciente e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. É excerto da decisão impugnada:<br>"A materialidade do crime segue ainda corroborada pelo auto de apreensão dos psicotrópicos e de instrumentos costumeiramente utilizados por mercadores (id. 10571757237), bem como pelos laudos preliminares de droga de abuso, que constataram se tratar de maconha, ecstasy e cocaína as substâncias apreendidas (id.10571757254, id. 10571757255, id. 10571757256 e id. 10571757257). Destarte, nesse juízo de cognição sumária, entendo existirem, além da materialidade da infração penal epigrafada, indícios suficientes de autoria a amparar o decreto constritivo da liberdade do flagranteado JUAN. Pondero, ademais, que as denúncias anônimas que nortearam a atuação policial indicavam especificamente o nome do flagranteado JUAN, apelidado de BRUXO, sem contar que foi visualizado pelos policiais que um usuário recebeu algo das mãos de JUAN, o que, momentos após, ao ser abordado, constatou-se tratar de maconha embalada em um saquinho plástico com lacre ziplock e fita verde idêntico a outros saquinhos encontrados no local dos fatos. Também foi demonstrado que o usuário confirmou ter adquirido a droga de JUAN. Também se mostra evidente o perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019), na medida em que, embora tecnicamente primários, a quantidade e a variedade (1.049,26g de cocaína, ecstasy e maconha, em diversos formatos e tamanhos) associadas à apreensão de apetrechos habitualmente mantidos e manuseados por mercadores (8 telefones celulares, 01 rádio comunicador, 1 simulacro de arma de fogo, 4 balanças de precisão, a quantia de R$52,00, além de 1 veículo motocicleta placa HHZ7J00), evidenciam sua dedicação ao comércio de entorpecentes. A jurisprudência pacífica do STJ admite que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, mesmo diante da primariedade, constitui elemento suficiente para justificar a decretação da preventiva.<br>  <br>Também merece destaque que os fatos autorizadores da custódia preventiva foram coletados recentemente, isto é, no próprio ato de flagrante, assegurando que o receio de perigo de reiteração delitiva se baseia em fatos contemporâneos. Registro, ainda, que a prisão preventiva, neste caso específico, não constitui antecipação de cumprimento de pena ou decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia, porquanto demonstradas as condições de admissibilidade, os pressupostos e os fundamentos legais da prisão preventiva, conforme exigem os arts. 311 a 316 do CPP. Por fim, ainda em respeito ao caráter subsidiário (ultima ratio) da prisão preventiva, destaco que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, na espécie, mostram-se insuficientes.<br>  ."<br>A decisão é irretocável e demonstra prova de materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>Os indícios de autoria estão revelados no APFD e na decisão impugnada porque, a despeito de o paciente alegar não residir na residência, há fortes indícios de que aderiu à prática criminosa, sendo visualizado, em tese, entregando drogas a um "consumidor". As alegações de fragilidade do acervo probatório devem ser aduzidas em momento oportuno da instrução criminal.<br>A apreensão de quantidade expressiva de drogas ("1.049,26g de cocaína, ecstasy e maconha, em diversos formatos e tamanhos") revela o perigo concreto da liberdade do paciente considerando os fortes indícios de seu envolvimento com o narcotráfico, sendo consignado nas denúncias anônimas que ele seria integrante do PCC.<br>O Magistrado também considerou o risco concreto de reiteração delitiva, não se podendo ignorar a existência de inquéritos em andamento, inclusive por crime de tráfico de drogas. A Folha de Antecedentes Criminais consta expedição de alvará de soltura em 16/01/2025 e, a nova prisão, evidencia o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que inquéritos e ações penais em curso são fundamentos para prisão preventiva quando demonstrarem o risco concreto de reiteração delitiva ou escalada criminosa.<br>Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP. Neste sentido, não há que se falar em substituição por medidas cautelares diversas, as quais não se mostram suficientes. A presença de condições subjetivas favoráveis, por si, também não afasta a prisão preventiva, uma vez que concretamente demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>Registro que o princípio constitucional da presunção de inocência não obsta a manutenção da prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais, havendo autorização constitucional para prisão em flagrante ou decorrente de ordem judicial (art. 5º, LXI, CF/88 - "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".).<br>Havendo provas da materialidade do delito, indícios de autoria em relação ao paciente, bem como demonstrada a necessidade de sua segregação cautelar, não merece ser acolhido o pedido contido na inicial. Diante do exposto, por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM. É como voto." (e-STJ, fls. 63-66.)<br>A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva e o risco de reiteração delitiva consistente em fundada suspeita decorrente da visualização do paciente entregando objeto a um motoboy, posteriormente apreendida com este uma bucha de maconha; apreensão de 1.049,26g de maconha, ecstasy e cocaína, em diversos formatos e tamanhos, juntamente com apetrechos típicos do comércio ilícito (oito celulares, rádio comunicador, simulacro de arma de fogo, quatro balanças de precisão, motocicleta), além de denúncias anônimas que o apontam como "Bruxo" e indicam sua dedicação ao tráfico, inclusive com referência a suposta vinculação ao PCC.<br>É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes encontrados com o agente, evidenciam a maior reprovabilidade do fato e podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>Ademais, o paciente foi apontado, em outras ações penais de mesma natureza, bem como a circunstância de o paciente ter sido colocado em liberdade em 16/01/2025 e, em seguida, novamente preso, o que evidencia risco concreto de reiteração.<br>Com efeito, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE INDICADA PELA NATUREZA DAS ARMAS APREENDIDAS, A QUANTIDADE DE MUNIÇÕES ENCONTRADAS E O FATO DE O IMPUTADO CONSTAR COMO INVESTIGADO EM OUTRO PROCEDIMENTO POR CRIMES GRAVES (TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal decorrente da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.<br>2. Hipótese em que o Magistrado singular indicou elementos concretos que denotam a periculosidade concreta do investigado, evidenciada pelo fato de que o imputado não só guardava em sua residência 1 (uma) pistola Glock 9mm, municiada, modificada com adição de seletor para disparos por rajada, (dois) carregadores de arma de fogo e 56 munições 9mm (fl. 168), como remunerava outro investigado para que guardasse 1 (uma) pistola 9mm Taurus; b) 2 (dois) carregadores; c) 36 (trinta e seis) munições 9mm; d) 4 munições .38 (fl. 168), além de constar como investigado em inquérito policial que apura a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e participação em organização criminosa.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 862.104/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Como visto, as instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto ao meio social em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela natureza, diversidade e quantidade das drogas apreendidas - 56,36g de maconha, 63,16g de cocaína, 23,4g de MDMA e 41 micropontos de LSD - o que, somado à localização de balança de precisão, ao fato de parte dos entorpecentes estarem enterrados nos fundos de um condomínio, bem como pela circunstância de o agente possuir outro registro criminal, sendo, inclusive, reincidente específico, revela o maior envolvimento com o narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022.)<br>Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Além disso, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA