DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por UEME CONSTRUCAO CIVIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 261):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONTRATO VERBAL. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO À FORMA DE REMUNERAÇÃO. SERVIÇO DEVIDAMENTE EXECUTADO. PAGAMENTO ACORDADO POR DIÁRIA. DISCUSSÃO QUANTO AO PERÍODO DE PERMANÊNCIA DO PROFISSIONAL NO LOCAL POR 8H/DIA. IRRELEVÂNCIA. PROFISSIONAL QUE NECESSITOU DE 4 DIAS PARA A CONCLUSÃO DOS TRABALHOS. VALOR DEVIDAMENTE COBRADO. DÉBITO DEVIDO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 283/284).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 113 caput e §1º do Código Civil, sustentando i) ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, dos co stumes da região; que não se pode admitir que o pagamento de uma diária corresponda a apenas 3h de trabalho, quando o costume são de 8h; iii) que a questão das horas não foi ajustada entre as partes, devendo prevalecer o comumente adotado acerca das horas trabalhadas para considerar-se uma diária.<br>Foram oferecidas contrarrazões/Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 313/322).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 329/331), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 344/357).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial.<br>Relativamente à questão controvertida nos autos, verifica-se o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 269):<br>"Pela análise do conjunto probatório, verifica-se que a autora não logrou êxito em demonstrar a inexigibilidade do débito discutido. As provas produzidas não são suficientes para afastar da ré o direito à remuneração apontada, pois, o serviço foi prestado nos estritos termos em que fora contratado. E ainda que tivesse sido contratado por hora, não cuidou de demonstrar os mesmos termos e tampouco as horas trabalhadas estão conferidas, ainda que o serviço tenha sido reconhecidamente executado.<br>O que se verifica da celeuma, é que em razão das dificuldades do serviço, seja pelo erro do terreno, para a coleta dos dados, documentação, etc. o trabalho desempenhado foi maior e por consequência o valor cobrado foi superior ao que costumeiramente a Autora paga. Ainda que essas intercorrências possam, eventualmente, ser atribuídas à terceira (Construtora Veg), essa não é parte no feito e não figurou na presente relação comercial, já que a contratação foi feita diretamente pela Autora, razão pela qual essa é a responsável pelo pagamento. Neste contexto, a autora/apelante não comprovou os fatos articulados na inicial, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, do CPC, quanto os fatos constitutivos do seu direito."<br>E especificamente quanto ao art. 113 do Código Civil, apontado como violado, extrai-se do acórdão dos embargos de declaração:<br>"A parte Embargante sustenta, em síntese, há contradição no Acórdão já que o julgamento se mostra contraditório em relação às provas existentes nos autos, tendo sido comprovado que os serviços de topografia são contratados por diária, as quais são contabilizadas em 8horas de serviço/dia e que o os negócios jurídicos devem ser interpretados nos termos do art. 113 do CC.<br>Em que pese a alegação da recorrente, não é possível evidenciar a existência do alegado vício.<br>De plano, é preciso deixar claro que a contradição sanável pela via dos embargos de declaração é aquela existente na própria decisão embargada, a chamada "contradição interna", ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão.<br>A inconformidade da parte contra a decisão proferida, pelo contraste que apresenta com a interpretação que confere à legislação aplicável, com tese doutrinária, com entendimento jurisprudencial dominante ou em razão do reexame do contexto fático probatório, é matéria recursal que não viabiliza a oposição de aclaratórios (art. 1.022 do CPC).<br>Ao apreciar a controvérsia, restou explicitado no acórdão os fundamentos de fato e de direito que levaram à adoção do entendimento de que parte Autora não logrou êxito em demonstrar a inexigibilidade do débito discutido, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC.<br>Foram devidamente apreciadas todas as provas produzidas, documental e oral, conforme se verifica do Acórdão encartado no mov. 15.1 - apelação."<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere: i) à falta de comprovação, por parte da parte agravante, da inexigibilidade do débito discutido; ii) à ausência de provas suficientes para afastar da ré o direito à remuneração apontada; iii) à conclusão de que o serviço foi prestado nos estritos termos em que fora contratado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. O recurso especial não comporta interpretação de cláusulas contratuais ou exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2 . O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que é decenal o prazo prescricional para ajuizamento da ação de reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2499282 MG 2023/0375193-8, relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024.)"<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA