DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAR LINTON ANDREOTTI DA CRUZ, apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que, em 4/12/2025, indeferiu liminarmente o habeas corpus (HC n. 1417540-95.2025.8.12.0000).<br>Alega ilegalidade da busca veicular realizada pela polícia militar rodoviária, por ausência de justa causa ou fundada suspeita concreta, afirmando que o nervosismo do paciente, isoladamente, não autoriza a medida invasiva. Sustenta que as provas colhidas são ilícitas e contaminam o processo, impondo nulidade e afastamento da condenação.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão do cumprimento da pena, com expedição de contramandado de prisão, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito do writ. No mérito, requer a declaração de ilicitude das provas decorrentes da busca veicular, a absolvição por ausência de provas válidas (art. 386, VII, do Código de Processo Penal) e, subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício, por se tratar de constrangimento ilegal evidente.<br>É o relatório.<br>Este habeas corpus foi impetrado contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância.<br>Ora, ausente a interposição de agravo regimental a fim de submeter a decisão unipessoal e a questão ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a esta Corte Superior a análise da controvérsia.<br>A esse respeito, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 903.069/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024; AgRg no HC n. 659.332/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 17/5/2021; AgRg no HC n. 625.731/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; AgRg no HC 509.051/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/6/2019; RCD no HC n. 447.287/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2018; e AgRg no HC n. 645.300/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/3/2021.<br>Afora isso, o habeas corpus também não merece ser conhecido pois verifica-se que o impetrante não juntou cópia da sentença e da apelação.<br>É consabido que o habeas corpus não se presta a dilação probatória, exige prova pré-constituída das alegações, e é ônus do impetrante instruir o feito com toda a documentação necessária ao exame do arrazoado na inicial no momento do ajuizamento do writ, máxime quando se tratar de advogado constituído. Sobre o tema, por todos, HC n. 445.031/PB, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/6/2018.<br>Por fim, verifica-se que a nulidade ora aventada não foi apreciada pela Corte de origem.<br>Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).<br>Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.<br>Pelo exposto, não conheço deste writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO JUNTOU CÓPIA DA SENTENÇA E DA APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Habeas corpus não conhecido.