DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança com pedido de liminar interposto contra acórdão assim ementado (fls. 4.491-4.493):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE 95% DOS HONORÁRIOS RECEBIDOS E AO PAGAMENTO DE MULTA DE R$ 10.000,00. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL PELO AUXILIAR DO JUÍZO. CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. REMOÇÃO DO PERITO. AD NUTUM POSSIBILIDADE. MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO EM RAZÃO DE SUPOSTA ATUAÇÃO DESIDIOSA DO AUXILIAR DO JUÍZO. NÃO VERIFICAÇÃO. ATRASO NA CONFECÇÃO DO LAUDO EM RAZÃO, EM MAIOR PARTE, DA INÉRCIA DAS PARTES QUANTO À APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. APRESENTAÇÃO DE DOIS LAUDOS PARCIAIS. MANUTENÇÃO DOS 50% DOS HONORÁRIOS JÁ RECEBIDOS. RAZOABILIDADE COMO CRITÉRIO HERMENÊUTICO PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS E PARA A FIXAÇÃO DA MULTA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS RECEBIDOS, E PARA MINORAR A MULTA A SER FIXADA EM R$ 3.000,00.<br>1. O mandado de segurança é ação constitucional destinada a sanar ou a evitar ilegalidades que ocasionem a afronta a direito líquido e certo do impetrante. Trata-se de ação submetida a procedimento especial, em que se exige a comprovação de plano (isto é, mediante a apresentação de prova documental) do alegado na própria peça inaugural. Exegese do artigo 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.<br>2. O perito judicial, por se tratar de auxiliar do juízo (e não de parte, tampouco de terceiro prejudicado), não possui legitimidade para recorrer da decisão judicial que lhe destitui do encargo e lhe aplica multa. Com efeito, inexistindo a possibilidade de interposição de recurso, é cabível impetração do mandado de segurança contra o ato judicial em questão. Interpretação da Súmula nº 267do Supremo Tribunal Federal sob a égide dos artigos 149 e 996 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. In casu, busca-se, no mandamus, a reforma do ato que determinou ao impetrante, perito judicial, a devolução de 95% dos honorários já recebidos e lhe aplicou multa de R$ 10.000,00, em virtude de ter, supostamente, atuado deforma desidiosa nos autos de origem, contribuindo decisivamente para a morosidade de tramitação processual.<br>4. A destituição do perito judicial, por ser auxiliar do Juízo, pode se dar ex officio e ad nutum (isto é, dispensa pedido das partes e a instauração de processo administrativo ou de incidente processual), não lhe sendo facultado a ampla defesa ou o contraditório, porque o afastamento da função pode ocorrer quando restar evidente que não tem conhecimentos (técnicos ou científicos) suficientes para a elaboração da perícia, deixar de cumprir o encargo sem motivo legítimo ou, por qualquer outra razão, perder a confiança do Estado-Juiz. Incidência do artigo 468 do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.<br>5. O perito que deixar de cumprir o encargo no prazo, sem motivo legítimo, deve restituir os valores recebidos pelo trabalho não realizado. Porém, se a responsabilidade pela não-conclusão da perícia não puder ser atribuída exclusivamente ao auxiliar do juízo e o trabalho já realizado puder ser aproveitado, ainda que parcialmente, não se deve compelir à devolução da integralidade dos valores antecipados a título de honorários, porque o artigo 468, § 2º, do Código de Processo Civil afirma que devem ser restituídos "os valores recebidos pelo trabalho". Interpretação do artigo 468, §2º, do Código de Processo Civil.<br>6. No caso concreto, apesar da possibilidade de destituição ad nutum do perito, a valoração da prova pré-constituída indica a afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na decisão judicial que determinou a restituição de 95% da quantia recebida a título de honorários, bem como fixou multa ao profissional técnico no importe de R$ 10.000,00.<br>7. A razoabilidade, como critério hermenêutico de conteúdo axiológico da prestação jurisdicional, implica em um juízo de valor que busca encontrar uma solução não apenas válida, mas também justa, proporcional e equitativa para o caso concreto. Exegese do artigo 8º do Código de Processo Civil. Aplicação da Opinião Consultiva OC-13/93 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (par. 32). Literatura jurídica.<br>8. A análise dos autos de inventário indica que a demora na tramitação processual não pode ser atribuída, exclusivamente, à conduta do impetrante, mas também às diversas diligências deferidas e à conduta das partes, que foram recalcitrantes quanto à apresentação da documentação necessária para a conclusão do laudo pericial.<br>9. Ainda que aparentemente tenha havido contribuição do perito impetrante para a demora na tramitação da prestação jurisdicional nos autos de inventário - uma vez que poderia ter atuado com maior atenção no que se refere à averiguação dos documentos faltantes, já no início dos trabalhos -,mostra-se desarrazoada a aplicação de multa no importe de R$ 10.000,00.<br>10. Concessão parcial da ordem, para: a) afastar a necessidade de devolução dos honorários já recebidos; e b) minorar a multa aplicada, ao importe de R$3.000,00.<br>Extrai-se dos autos que ora recorrente impetrou mandado de segurança contra ato de juiz de primeiro grau que lhe impôs a ordem de restituição de 95% dos honorários recebidos pela atuação como perito nos autos e o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 por suposta atuação desidiosa.<br>O Tribunal de origem conheceu parcialmente da ordem para afastar a determinação de devolução dos honorários recebidos, bem como minorar o valor da multa a R$ 3.000,00.<br>Sustenta o recorrente que vários fatores alheios levaram ao atraso na tramitação do processo e que a juíza atribui o atraso exclusivamente ao perito - de forma indevida -, pois a análise do processo permite constatar que houve desídia reiterada da inventariante em trazer aos autos os documentos necessários, inviabilizando o trabalho pericial.<br>Requer o deferimento de liminar para que seja determinada a suspensão da ordem de pagamento da multa e, no mérito, requer a concessão da segurança para que seja afastada a penalidade imposta.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo julgamento do feito, prescindindo de opinião meritória (fls. 4.620-4.626).<br>Liminar indeferida (fls. 4.658-4.661).<br>Informações prestadas (fls. 4.668-4.710).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF/88).<br>A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula n. 267), estabelece que é incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, salvo em situações excepcionalíssimas, nas quais fique demonstrada manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, aptos a causar dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante.<br>Ademais, consoante entendimento solidificado do STJ, "o mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não admitindo dilação probatória" (RMS n. 76.471/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025).<br>No caso sub examine, depreende-se que a insurgência do recorrente volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que concedeu parcialmente a segurança, afastando a necessidade de devolução dos honorários periciais e minorando a multa aplicada; entretanto, o recorrente alega que a multa deveria ser extirpada.<br>Verifica-se, portanto, que a controvérsia instaurada invariavelmente demandaria dilação probatória a fim de examinar o acervo fático-probatório constante nos autos a respei to da multa imposta, não podendo ser identificado, de plano, direito líquido e certo do recorrente, que pressupõe fatos incontestáveis, passíveis de demonstração documental imediata, o que não se verifica na hipótese.<br>Nesse sentido, "eventual aprofundamento na análise do pedido mandamental demandaria necessária dilação probatória, providência inviável na via mandamental" (AgInt no MS n. 30.831/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA