DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IGOR SIMÕES GUIMARÃES contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, por unanimidade, denegou a ordem no HC nº 2189232-26.2025.8.26.0000 (fls. 90-104).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20/6/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no art. 147 do Código Penal, ambos em contexto de violência doméstica. Na audiênc ia de custódia, a prisão foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, proteção da integridade da vítima e necessidade de assegurar a execução de medidas protetivas anteriormente deferidas (fls. 136-141).<br>A Corte de origem denegou a ordem, consignando que a decisão de primeiro grau apresenta fundamentação idônea, com indicação de elementos concretos que justificam a segregação cautelar, notadamente o descumprimento de medidas protetivas e as ameaças proferidas contra a ex-esposa, com exibição de arma de fogo (fls. 95-98).<br>No presente recurso (fls. 110-113), a defesa sustenta ausência de contemporaneidade do decreto prisional, falta de fundamentação concreta, existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi indeferida (fls. 129-130).<br>O Juízo de origem prestou informações (fls. 132-147), esclarecendo que a denúncia foi oferecida e recebida em 30/6/2025, com designação de audiência de instrução para 22/9/2025.<br>O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo não provimento do recurso (fls. 154-161), destacando que a prisão preventiva foi reexaminada em 17/9/2025, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantendo-se a custódia ante a atualidade do periculum libertatis.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso comporta conhecimento, porquanto interposto contra acórdão denegatório de habeas corpus proferido por Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>No mérito, a irresignação não merece prosperar.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva por descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de sua ex-esposa, Amanda Lopes de Moraes. A decisão de custódia fundamentou-se na garantia da ordem pública, na proteção da integridade física e psicológica da vítima e na necessidade de assegurar a execução das medidas protetivas, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, combinados com os artigos 20 e 22, § 1º, da Lei nº 11.340/2006.<br>Consoante consta das informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 136-141), o recorrente já havia sido intimado das medidas protetivas deferidas em janeiro de 2025, que lhe impunham o afastamento do lar conjugal, a proibição de contato com a vítima e a manutenção de distância mínima de 100 metros. Nada obstante, em 19/6/2025, no estabelecimento denominado "Quintal Cultural", o recorrente aproximou-se da ofendida, proferiu ameaças de morte e exibiu ostensivamente uma arma de fogo, conduta presenciada por testemunha.<br>Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da prisão em flagrante por ausência de flagrância própria, a questão encontra-se superada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventual irregularidade na prisão em flagrante resta absorvida pela posterior conversão em prisão preventiva, desde que presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso, a custódia cautelar foi decretada com fundamentos autônomos e idôneos, dissociados da higidez do flagrante, de modo que a discussão sobre a regularidade da captura perdeu relevância prática.<br>Pois bem. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a prisão preventiva é medida cabível para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, especialmente quando demonstrado o descumprimento reiterado das determinações judiciais e a existência de risco concreto à integridade da vítima.<br>Com efeito, o artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, dispõe expressamente que a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. No mesmo sentido, o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de decretação da preventiva quando houver descumprimento de medida cautelar diversa.<br>No caso concreto, a decisão que converteu a prisão em preventiva apresenta fundamentação idônea e suficiente, indicando elementos concretos que justificam a segregação cautelar: o descumprimento de medidas protetivas vigentes há meses, as ameaças de morte proferidas contra a ex-esposa em local público e a exibição de arma de fogo como forma de intimidação. Tais circunstâncias evidenciam o risco concreto à integridade da vítima e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Não merece acolhida a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Conforme destacado no parecer ministerial, a prisão preventiva foi reexaminada em 17/9/2025, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, oportunidade em que foram mantidos os fundamentos da custódia, confirmando-se a atualidade do periculum libertatis.<br>A contemporaneidade, nos termos da jurisprudência desta Corte, afere-se pela necessidade da medida no momento de sua decretação e manutenção, não pelo mero transcurso do tempo desde os fatos. Ademais, a alegação defensiva de que a instrução estaria encerrada e de que o lapso prisional superaria 40 dias não encontra amparo para afastar a custódia, porquanto o estágio processual, por si só, não elimina o risco que a medida visa acautelar, especialmente quando o reexame periódico confirma a persistência dos fundamentos originários.<br>Quanto às condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, a orientação consolidada do STJ é no sentido de que primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No âmbito da violência doméstica, a vulnerabilidade da mulher e a necessidade de garantir a eficácia das medidas protetivas justificam a manutenção da custódia, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Nessa linha, colho o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Recurso em habeas corpus interposto por recorrente preso preventivamente, acusado de descumprir medidas protetivas impostas em favor de sua ex-companheira, proferindo ameaças contra ela e seu atual companheiro. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva, insuficiência de provas, desproporcionalidade da medida, ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, considerando a alegada insuficiência das provas e o descumprimento das medidas protetivas; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, considerando-se o descumprimento reiterado das medidas protetivas e as ameaças dirigidas à vítima e a seu atual companheiro.<br>4.A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, demonstrando a periculosidade do paciente e a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas, conforme jurisprudência desta Corte.<br>5.A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva nos casos de violência doméstica em que o acusado descumpre medidas protetivas, em razão da necessidade de proteger a vítima e garantir a execução das medidas de urgência, conforme o art. 313, III, do CPP e o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006.<br>6.A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva não se aplica, uma vez que a pena definitiva é incerta e a prisão cautelar visa proteger a ordem pública e evitar a reiteração de condutas lesivas à vítima.<br>7.A contemporaneidade do decreto prisional se confirma pela necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo transcorrido desde o evento delituoso, conforme entendimento desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8.Recurso desprovido.<br>(RHC n. 204.948/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Por fim, a alegação de suficiência de medidas cautelares diversas não prospera. O próprio descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas demonstra, de forma inequívoca, que providências menos gravosas são insuficientes para acautelar a ordem pública e garantir a proteção da vítima. Impor novas cautelares a quem já violou determinações judiciais da mesma natureza configuraria contradição lógica e exposição da ofendida a risco concreto e iminente.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a denegação da ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA