DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANO CARDOSO DA SILVA contra decisão, da minha relatoria, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>O embargante aduz, em síntese, que não se observou a distinção entre a natureza dos pedidos de nulidade e de correção da dosimetria, uma vez que este último não preclui. No mais, afirma que " n ão houve silêncio estratégico, mas sim hipossuficiência e deficiência de defesa técnica anterior".<br>Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.<br>É o relatório. Decido.<br>Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide". (EDcl nos EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/10/2021, DJe 05/11/2021).<br>Na hipótese, o embargante se limita a afirmar que a ilegalidade na dosimetria não preclui e que não se pode aplicar a nulidade de algibeira à Defensoria Pública.<br>Contudo, precluindo a nulidade absoluta, com mais razão deve ser considerada preclusa eventual ilegalidade na dosimetria. Ademais, não se está a afirmar que a defesa, deliberadamente, teve a intenção de "guardar a nulidade no bolso", mas que a não alegação de uma nulidade oportunamente revela sua aceitação e a suscitação posterior denota comportamento contraditório, o que não é aceito pela jurisprudência pátria. (AgRg no HC n. 792.187/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (AgRg no HC n. 891.779/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Dessa forma, não há se falar em omissão, mas sim em mera irresignação. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.<br>3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020).<br>Pelo exposto, rejeito os aclaratórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA