DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON VENTURA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.453739-5/003.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo sentenciante declarou nula a prova decorrente da busca domiciliar, realizada sem mandado judicial, absolvendo-se o paciente.<br>O recurso de apelação interposto pela acusação foi provido, condenando-se o paciente à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Conforme acórdão que restou assim ementado (fl. 896):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. PROVAS LÍCITAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. O crime de tráfico ilícito de drogas, em várias de suas modalidades, é de natureza permanente, motivo pelo qual remanesce a situação de flagrante durante todo o tempo em que se prolongar o verbo constitutivo da conduta ilícita (ter em depósito, guardar, etc), o que legitima a atuação policial em imóvel onde se localize o objeto material do crime. 2. Havendo flagrante, bem como tendo havido autorização dos familiares dos réus para entrada nos imóveis, não há que se falar em violação ao direito fundamental de inviolabilidade de domicílio. 3. Impõe-se a condenação dos acusados, pela prática do crime previsto no art.33 da Lei 11.343/06, se comprovado que as drogas apreendidas eram de sua propriedade, e que os entorpecentes não se destinavam apenas ao consumo pessoal.<br>V.V. 1. O termo "fundada suspeita", já se encontra pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, no sentido de que tal conceito não se compatibiliza com uma simples desconfiança ou impressão pessoal dos militares, sendo vedado até mesmo se proceder a abordagem ou revista meramente exploratória. 2. Inexistindo prova de justa causa para o ingresso dos policiais e a realização de buscas no domicilio dos suspeitos, aliada à falta de autorização do morador ou de qualquer pessoa para dito ingresso, deve-se reconhecer a ilegalidade das buscas, bem como das provas delas derivadas. 3. Ausentes provas da existência dos crimes descritos na inicial acusatória, imperiosa a manutenção da absolvição decretada em favor dos apelados, nos termos do art. 386, III do CPP.<br>Opostos embargos infringentes, estes foram rejeitados, nos termos do acórdão de fl. 25:<br>"EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DE PROVAS - ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - ENTRADA FRANQUEADA - CRIME PERMANENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>- Encontrando-se o embargante em situação de flagrância, aliada à autorização deste para entrada da polícia no imóvel, não há falar em violação de domicílio.<br>- Ademais, o tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, sendo dispensável mandado de busca e apreensão, haja vista que o agente se mantém em estado de flagrância. v.v.<br>- O termo "fundada suspeita", já se encontra pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, no sentido de que tal conceito não se compatibiliza com uma simples desconfiança ou impressão pessoal dos militares, sendo vedado até mesmo se proceder a abordagem ou revista meramente exploratória.<br>- Inexistindo prova de justa causa para o ingresso dos policiais e a realização de buscas no domicilio dos suspeitos, aliada à falta de autorização do morador ou de qualquer pessoa para dito ingresso, deve-se reconhecer a ilegalidade das buscas, bem como das provas delas derivadas.<br>- Ausentes provas da existência dos crimes descritos na inicial acusatória, imperiosa a manutenção da absolvição decretada em favor dos apelados, nos termos do art. 386, III do CPP."<br>Nesta impetração, a defesa sustenta que houve violação do domicílio do paciente, após denúncias anônimas, devendo a prova ser declarada nula e desentranhada dos autos.<br>Aduz que o Tribunal impetrado considerou legítima a atuação dos policiais, mas a diligência foi realizada em desconformidade com a jurisprudência deste Sodalício.<br>Argumenta que a natureza permanente do crime, por si só, não autoriza a violação do domicílio, sem fundadas razões, além disso a suposta autorização da genitora apenas foi mencionada pelos policiais durante a instrução processual.<br>Com essas razões, requer, por fim, a concessão da ordem para declarar nula a prova dos autos, absolvendo-se o paciente.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 967/982).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a declaração de nulidade da busca domiciliar, realizada sem amparo legal, com a consequente absolvição do paciente.<br>A despeito da controvérsia, o Tribunal de origem consignou (fls. 910/912):<br>"No boletim de ocorrência lavrado constou que, após o recebimento da notícia anônima, os policiais se dirigiram aos endereços dos acusados e lá foram recebidos pelos seus familiares. A entrada na casa de Wellington foi autorizada pela sua mãe (Sra. Maria da Conceição Pereira) e pela sua irmã (Maria das Graças Ventura). Já na casa de Leandro, a entrada foi franqueada pela sua mãe (Sra. Ana Rosa de Oliveiras Dias), pelo seu pai (Sr. José de Deus Dias) e pelo seu irmão (Thiago Oliveira Dias).<br>Ressalte-se que, não obstante ter apresentado versão diversa em juízo, a Sra. Antônia Rosa Oliveira Dias, mãe de Leandro, quando ouvida na delegacia, admitiu ter autorizado a entrada dos policiais em sua casa:<br>"(..) no dia 31/07/2010, a depoente encontrava-se em sua residência com seu marido JOSÉ DE DEUS DIAS, quando por volta das 11:00 horas, lá estiveram vários policiais militares, cujos nomes não sabe informar, os quais lhe disseram que estavam apurando uma denúncia anônima de que LEANDRO teria recebido um "carregamento* de armas no dia anterior: Que a depoente afirmou que não havia armas em casa e permitiu que eles realizassem uma "busca" no imóvel; Que a depoente contou aos policiais que o quarto de LEANDRO estava trancado e que a mesma não estava com a chave, mas os policiais quebraram o vidro da janela e entraram no quarto (..)" - fs.04/06, ordem 05.<br>Por sua vez, o pai do acusado Leandro, também na delegacia, disse que ficou com medo de ser preso a acabou assinando um documento autorizando a entrada dos policiais no quarto do filho, o qual estava trancado e sem as respectivas chaves (fs.10/11, ordem 05).<br>Já Maria das Graças Ventura, irmã de Wellington, disse que pediu aos militares para ver o mandado de busca, sendo que eles disseram que por se tratar de denúncia anônima não era necessário mandado. E completou: "a depoente autorizou que os militares realizassem uma busca em seu imóvel, mas eles só "olharam" o quarto de Wellington" (fs.14/16, ordem 05).<br>Ainda, ao ser ouvido na fase policial, Wellington contou que, no dia dos fatos, estava em seu trabalho, quando recebeu uma ligação de sua sobrinha, dando conta de que, com a autorização da mãe dela, Maria das Graças, policiais haviam feito uma busca em sua residência (fs.21/23, ordem 07).<br>Assim, devidamente comprovado que a entrada dos policiais nos imóveis ocorreu após autorização dos respectivos parentes. E, junto aos bens dos acusados, os policiais encontraram as drogas apreendidas, tratando-se, no total, de 14,81 gramas de maconha e 430,14 granas de cocaína.<br>Ademais, é sabido que o direito fundamental atinente à inviolabilidade do domicílio não se reveste de caráter absoluto, sendo mitigado, conforme expressa ressalva constitucional, na hipótese de flagrante delito."<br>Sobre o tema em debate, o art. 5º, XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>Na hipótese, a operação foi desencadeada por denúncia anônima, e sobre tal fato é apresentada a insurgência da defesa, mas a Corte de origem validou a atuação dos policiais, por entender suficiente para a realização da diligência o consentimento conferido pela genitora, conquanto negado em sede judicial.<br>Entretanto, o entendimento adotado pela Corte de origem destoa do deste Sodalício.<br>Como se sabe, para a realização da busca domiciliar sem autorização judicial, é necessário que existam elementos prévios para legitimar a entrada emergencial, sob pena de ilegalidade da busca e apreensão.<br>Nesse sentido, cito a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte (HC 704.082/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. TRF1), DJe de 19/09/2022):<br>"Como se observa, o Tribunal de origem, fazendo referência à fundamentação da sentença, reconheceu a legitimidade da apreensão das drogas e armas, sob o fundamento de que o tráfico é crime de natureza permanente. Conforme entendimento desta Corte, "nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está diante de situação de flagrante delito" (RHC 134.894/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021.) Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito, o que não se tem no presente caso. Segundo consta da sentença, são imputadas à paciente as condutas de tráfico de drogas, 2º fato narrado na denúncia, diante da apreensão de drogas em sua residência (fl. 748), bem como posse de arma de fogo de uso permitido, 4º fato, porque durante a revista no imóvel, foi também encontrada uma arma artesanal (fl. 749). Não há, portanto, qualquer referência a elementos concretos para justificar a busca domiciliar, não sendo suficiente, como mencionado, o fato de o tráfico ser crime permanente.<br>(..)<br>Deve-se, assim, declarar a ilicitude das provas obtidas mediante a busca domiciliar realizada pelos policias, bem como as provas derivadas da medida, para absolver a paciente da imputação da prática dos crimes dos arts. 33 da Lei n. 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03 (Ação Penal 5011555-12.2020.8.21.0019/RS), o que deve ser estendido ao corréu Felipe Fontoura, a teor do art. 580 do CPP, por se encontrar na mesma situação fático-jurídica. Ante o exposto, concedo o habeas corpus para absolver a paciente dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, com efeitos extensivos ao corréu".<br>No mesmo sentido é o precedente firmado no HC nº 608.405/PE, da Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 14/04/2021:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. COMPROVAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE. ÔNUS ESTATAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ANULAÇÃO DA DEMANDA PENAL. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição da República, consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).<br>3. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 2/3/2021), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que, do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial, se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>4. O contexto fático delineado nos autos não serviu de suporte para justificar a ocorrência de uma situação de flagrante que autorizasse a violação de domicílio. Em outros termos, as circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais na residência do réu não evidenciaram, quantum satis e de modo objetivo, as fundadas razões que justificassem a entrada na sua morada, de maneira que a simples avaliação subjetiva dos agentes estatais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso no domicílio.<br>5. As regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos servidores castrenses de que o paciente ou os pedreiros, que trabalhavam no local, ou o locatário do sítio (este, inclusive, declarou a propriedade de todo o material lá encontrado) teriam autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso no domicílio do acusado, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor do réu.<br>6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a captura de crack, após invasão desautorizada da residência do paciente -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre o ingresso no domicílio (permeado de ilicitude) e a apreensão das substâncias entorpecentes.<br>7. Justifica-se a anulação da demanda judicial, se são ilegais os elementos de convicção colhidos por meio da entrada ilícita no domicílio do réu, se eles deram suporte à peça acusatória ofertada e contaminaram todas as evidências daí decorrentes. A falta de plausibilidade jurídica para a diligência afeta a própria instauração da persecução criminal, assim como todas as provas que dela se sucederam.<br>8. Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas obtidas pelo ingresso no domicílio do paciente, sem o seu consentimento válido, e as que dela decorreram e, em consequência, anular, ab initio, a ação penal, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, desde que apoiada em dados supervenientes, obtidos com atenção aos limites definidos no art. 5º, XI, da Constituição da República, e com estrita observância aos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, o suposto consentimento concedido pela genitora foi procedido no momento em que a diligência já estava eivada de nulidade, tendo em vista que a simples denúncia anônima não autoriza a realização da busca domiciliar sem o competente mandado judicial.<br>Inexistem informações de que a busca domiciliar foi precedida de outras diligências que confirmaram a prática delitiva, portanto, a prova oriunda do ingresso domiciliar forçado, bem como todas as dela decorrentes devem ser declaradas nulas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO PRECEDIDO APENAS DE DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO DA AGRAVADA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo reconheceu a validade da busca domiciliar, ao fundamento de que havia fundada razão para o ingresso dos policiais no domicílio da acusada, consubstanciada em denúncia anônima que teria especificado o endereço da ocorrência da prática de tráfico de drogas e ilustrado a prática delitiva por escambo (informação de que uma pessoa não identificada, na mesma data, teria trocado um aparelho televisor por drogas).<br>2. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte, a denúncia anônima, isoladamente, não constitui justa causa para entrada forçada de agentes estatais em domicílio. Precedentes.<br>3. À míngua de prévia apuração da procedência da denúncia anônima, com efetiva obtenção de elementos indicativos da ocorrência do tráfico no interior da casa, forçoso reconhecer a ausência de justa causa necessária para a entrada no domicílio dos acusados.<br>4. No que se refere à alegação do agravante de que teria havido consentimento dos moradores da casa, não se verifica no acórdão recorrido, tampouco na sentença, a configuração de tal hipótese. Ao contrário, pelo depoimento extrajudicial do corréu, transcrito na sentença, os policiais teriam invadido a casa.<br>5. Reitera-se que, na hipótese dos autos, impõe-se reconhecer a nulidade das provas que ampararam a condenação da agravada e do corréu, pois obtidas mediante invasão do domicílio. E, nesse passo, inexistindo prova da materialidade do crime, em face da ilicitude da apreensão das drogas, deve ser a agravada absolvida, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal - CPP.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.356.254/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) - grifos acrescidos.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO CONSENTIMENTO E INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. PROVA ILÍCITA. DESENTRANHAMENTO. ABSOLVIÇÃO DOS AGRAVANTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A prova produzida nos autos decorreu de busca e apreensão de substâncias entorpecentes na posse dos agravantes. A busca pessoal se deu porque os agravantes estavam "meio assustados" e "meio tensos" com a aproximação policial. A busca domiciliar se deu porque foi encontrada substância com o dono da residência.<br>2. A busca pessoal, enquanto mitigadora do direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, inc. X, da CF) não pode ser realizada de forma irrestrita. De acordo com o art. 244 do CPP, é necessária existência de fundada suspeita para que se possa realizar essa medida. O termo fundada suspeita é impreciso, razão pela qual, por meio de interpretação sintática e sistemática, atribui-se a ele o seguinte sentido: há "fundada suspeita" quando terceiro, dotado de mínima prudência, diante do quadro fático existente no momento da realização da busca, puder supor, com alta probabilidade, que a pessoa alvo da busca esteja na posse de arma ou objetos que componham o conjunto probatório de um delito específico.<br>3. No caso, a simples percepção subjetiva do policial de que os agravantes estava "meio tensos" e "meio assustado" não possibilita que se supunha que estavam na posse de objeto que compõe o conjunto probatório de delito específico. Ademais, o sentimento de tensão e o de medo são percepções subjetivas, não sendo possível que terceiro, com mínima prudência, seja capaz de apreendê-los. Portanto, a busca pessoal foi realizada sem a exigida fundada suspeita e a prova que se produziu com ela é ilícita.<br>4. A busca domiciliar, enquanto atentatória à garantia da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inc. XI, da CF) somente pode ser realizada, sem autorização judicial, em duas situações: (a) ocorrência de flagrante delito e (b) consentimento do domiciliado. A primeira hipótese, desde o julgamento do RE 603.616/RO pelo STF, exige a presença de fundadas razões de que, no interior da residência, está ocorrendo um crime. A segunda hipótese, desde o julgamento do HC n. 598.051, pela 6ª Turma do STJ, exige a comprovação idônea do consentimento, por meio de relatório circunstanciado e registro em áudio e vídeo, bem como que seja um consentimento manifestado de forma livre.<br>5. No caso, os policiais ingressaram no domicílio única e exclusivamente porque tinham apreendido substâncias entorpecentes com dois agravantes na frente do local, o que não é circunstância fática que permita a um terceiro observador supor que, no interior da residência, está acontecendo um crime. Ademais, somente a palavra de um policial militar é que embasou a existência de consentimento, razão pela qual não foi devidamente comprovado, e esse consentimento foi manifestado no momento em que o domiciliado já havia sido preso em flagrante, retirando a sua voluntariedade. Portanto, a busca domiciliar também foi ilegal e a prova produzida a partir dela foi ilícita.<br>6. Desentranhadas as provas ilícitas dos autos, não existem provas da existência do fato e da autoria do crime, sendo de rigor a absolvição dos agravantes.<br>7. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 758.956/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas concedo a ordem de ofício para declarar nula a prova oriunda da busca domiciliar realizada, bem como todas as dela decorrentes, determinando-se o seu desentranhamento dos autos, com a consequente absolvição do paciente, na forma do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal-CP.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA