DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EWERTON SANTOS DOS ANJOS, em que se aponta como ato coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no julgamento da Cautelar Inominada Criminal n. 0817952-79.2025.8.14.0401.<br>Consta dos autos que o Desembargador relator, no âmbito da ação Cautelar Inominada Criminal, indeferiu o pleito da Defesa de habilitação formulado nos autos originários (fls. 3/5).<br>Na presente impetração, a Defesa alega que há evidente constrangimento ilegal, decorrente da negativa de ingresso no feito, causado pelo ato do Desembargador relator, o que enseja violação ao direito de defesa, bem como ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14/STF, bem como às prerrogativas do advogado (fl. 6/14).<br>No ponto, acrescenta que não há fundamentação idônea para a decretação de prisão preventiva do ora paciente, sob o argumento de que é evidente a presunção de que tanto a fundamentação apresentada sobre a garantia da ordem pública, a narrativa dos supostos crimes praticados pelo paciente nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser declarada inidônea (fl. 25).<br>Alega, outrossim, que não há possibilidade de qualquer fundamentação concreta e individualizada dos motivos que as cautelares seriam insuficientes à luz do caso em apreço (fl. 26).<br>Requer, liminarmente e no mérito (fl. 30):<br>1- A concessão da medida liminar para SUBSTITUIR a prisão preventiva do paciente EWERTON SANTOS DOS ANJOS pelas medidas cautelares do artigo 319, II, III, IV, V, VI, VIII e IX do CPP até o julgamento de mérito deste writ, bem como seja expedido com extrema urgência o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, bem como os ofícios necessários, e;<br>2- Que seja determinada a habilitação da defesa nos autos 0821483- 18.2025.8.14.0000, dando acesso a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a todas as provas já produzidas, finalizadas e juntadas aos autos;<br>3- Após as informações prestadas, requer seja definitivamente concedida a ordem, confirmando-se a liminar, por ser de direito.<br>4- Subsidiariamente, caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, que então seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, §2.º)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, verifico que a parte impetrante se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator que indeferiu o pleito de habilitação nos autos, ali formulado pela Defesa, na ação Cautelar Inominada de n. 0821482-33.2025.8.14.0000 (fls. 22/23).<br>Assim, em não havendo a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior, conforme firme jurisprudência deste Tribunal, que, em casos tais, dispõe: Constatado que este habeas corpus se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, inviabilizado está o processamento do writ, já que inexiste ato coator emanado de Tribunal sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.007.280/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 26/08/2025).<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ.<br>Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 891.469/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA.<br>1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.<br>2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; grifamos).<br>No que diz respeito à alegação no sentido de que deve ser revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente, ou fixadas medidas cautelares diversas da prisão, sob o argumento de que não há fundamentação idônea para a decretação de prisão preventiva do ora pacient e, sob o argumento de que é evidente a presunção de que tanto a fundamentação apresentada sobre a garantia da ordem pública, a narrativa dos supostos crimes praticados pelo paciente nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser declarada inidônea (fl. 25), de igual modo, diviso que não assiste razão ao pleito da Defesa.<br>A uma, porque, conforme mencionado pelo Desembargador Relator, no bojo da decisão monocrática acima referida, no caso, ainda não houve o cumprimento de nenhum dos mandados de prisão expedidos (fl. 5, grifei).<br>A duas, porque, como cediço, o rito do habeas corpus, dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.<br>No caso em apreço, verifica-se a ausência de juntada aos autos de eventual decisão na qual conste o decreto de prisão preventiva, documento indispensável para a análise da controvérsia.<br>Nesse contexto, torna-se inviável a exata compreensão dos fatos e dos fundamentos que embasam a impetração, quanto ao ponto, dada a ausência de peça essencial ao deslinde da questão.<br>Ressalte-se que é ônus do impetrante comprovar, de maneira clara e objetiva, por meio de documentos idôneos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. A ausência de tal comprovação inviabiliza o conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado nesta Corte.<br>Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que  o  habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias para confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, cabendo ao impetrante, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração (AgRg no HC n. 804.462/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgadi em 24/04/2023, DJe de 02/05/2023).<br>No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFE RIMENTO LIMINAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DEFENSIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. INDICAÇÃO DE LINK DE ACESSO À MÍDIA AUDIOVISUAL. INSUFICIÊNCIA.<br>1. O habeas corpus, rito célere de cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial para o exame do alegado constrangimento ilegal, que deixou de ser juntada com a inicial do writ, não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus por instrução deficiente da impetração" (AgRg no HC n. 727.481/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/5/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 846.077/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA ORALMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO IMPETRANTE. PRECEDENTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 886.696/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. PREVENTIVA. WRIT MAL INSTRUÍDO. ACÓRDÃO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus foi liminarmente indeferido porque impetrado sem a documentação necessária à solução da controvérsia, na medida em que o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão "meritório" impugnado.<br>2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do ventilado constrangimento ilegal suportado, providência não efetivada neste caso.<br>3. "A teor do art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não possui atribuição para julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz" (AgRg no HC 773.723/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 848.024/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA