DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DELAINE PINHEIRO ALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 396-401):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. MERA SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA. ARTIGO 23 DA RESOLUÇÃO Nº 577/2022 DA ANS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PREJUDICADO APELO DA AUTORA QUE VISAVA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.<br>A sentença concluiu pela falha na prestação do serviço, considerando que houve cancelamento do plano de saúde, sem prévia comunicação do consumidor. Operadora de plano de saúde afirma não houve cancelamento, mas mera suspensão do serviço, em razão do inadimplemento. Autora busca majoração da verba indenizatória. Resolução nº 577/2022 da ANS estabelece a necessidade de constar do contrato as condições de suspensão nos planos coletivos por adesão. A operadora de plano de saúde apresentou cópia do contrato, com previsão expressa de suspensão do plano após 16º dia de inadimplemento. Não havendo falha na prestação do serviço, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes, restando prejudicado o apelo da autora, que visava majorar a verba indenizatória. Inversão dos ônus de sucumbência.<br>Segundo recurso conhecido e provido. Primeiro recurso prejudicado.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 13, II, da Lai n. 9.656/98, 6º, VIII, e 14, do CDC, 186 e 927, do Código Civil e 300 do CPC, alegando que não teria sido respeitado o prazo de mais de 60 dias para notificação de suspensão/rescisão, a necessidade de inversão do ônus da prova, que houve falha objetiva na prestação do serviços, que há responsabilidade da recorrida pela omissão de socorro e que não foi observada a tutela de urgência.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 419-427).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 429-439), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 450-456).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre.<br>De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação dos arts. 13, II, da Lai n. 9.656/98, 6º, VIII, e 14, do CDC, 186 e 927, do Código Civil e 300 do CPC uma vez que a recorrente não demonstrou como tais dispositivos teriam sido violados, o que denota deficiência nas razões recursais apta a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Imperioso destacar que, conforme a jurisprudência amplamente pacificada nesta Corte, não basta a mera indicação de artigos de lei federal na peça recursal sem demonstração lógica de como teria ocorrido a violação.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergênci a jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.246.690/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DÉBITOS VINCULADOS A VEÍCULO ADQUIRIDO DE FORMA FRAUDULENTA. IPVA. CDA. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA AQUISIÇÃO DE CARRO EM NOME DO AUTOR. DANO MORAL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - Lado outro, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.109.428/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA