DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 204-221):<br>Compromisso de venda e compra e cessão de direitos Ação de adjudicação compulsória e reconvenção com pedido de rescisão por inadimplemento Sentença de procedência da ação principal e improcedência da reconvenção Legitimidade passiva reconhecida Ré que é titular do domínio cuja adjudicação é pretendida pela autora Alegação da ré-reconvinte de inadimplemento de uma das parcelas do preço vencida em 1997 Comprovação do pagamento do preço da cessão de direitos Adimplemento da maior parte das parcelas do compromisso de venda e compra incontroversa Advento do prazo prescricional da pretensão de eventual cobrança pela ré-vendedora Vendedora que, ademais, permaneceu inerte por longo período (mais de 20 anos) Impossibilidade de cobrança de eventual parcela em aberto ou resíduo Cessionária que faz jus à adjudicação compulsória Ausência de registro do compromisso de venda e compra e da cessão que não impede a adjudicação Súmula 239 do Colendo Superior Tribunal de Justiça Recurso da autora postulando a fixação da verba honorária também em decorrência da sucumbência da ré na reconvenção Verba honorária devida pela ré- reconvinte fixada em 12% sobre o valor da causa da ação principal e 12% sobre o valor da causa da reconvenção, conforme os parâmetros do Código de Processo Civil, já considerado o trabalho recursal. Nega-se provimento ao recurso da ré-reconvinte e dá- se provimento ao recurso da autora reconvinda.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para declarar a não ocorrência da prescrição da ação de adjudicação compulsória, em acórdão assim ementado (fls. 240-245):<br>Omissão Vício caracterizado V. Acórdão embargado que não analisou a alegação de prescrição da ação de adjudicação Inocorrência de prescrição na hipótese Imprescritibilidade do direito de obter a outorga de escritura definitiva por se tratar de pretensão de natureza potestativa Precedentes jurisprudenciais Omissão sanada. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 7º, 1.227, 1.417, 1.418 e 2.028 do Código Civil; 1º e 5º do Decreto-Lei nº 58/1937; e 141, 343, 434 e 435 do Código de Proces so Civil.<br>Sustenta, em síntese, que não houve comprovação da quitação integral, condição essencial para permitir a adjudicação compulsória; que eventual pretensão à adjudicação já se encontraria prescrita; que houve cerceamento de defesa por negativa de prova pericial contábil; que não houve registro do compromisso de compra e venda.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 279-289).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 301-304), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 320-326).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se: a ausência de registro do compromisso de compra e venda e da cessão impede a adjudicação compulsória; eventual inadimplemento de parcela do preço poderia obstar a adjudicação, considerando o reconhecimento, no acórdão recorrido, da prescrição da pretensão de cobrança; a ação de adjudicação compulsória é prescritível ou imprescritível, tendo o acórdão dos embargos de declaração afastado a prescrição por se tratar de pretensão de natureza potestativa.<br>De início, percebe-se que o acórdão recorrido não se manifestou acerca dos arts. 141, 343, 434 e 435 do Código de Processo Civil, além do art. 1º e 5º do Decreto-Lei nº 58/1937, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Ressalta-se que os embargos de declaração opostos às fls. 227-231 somente sanaram a omissão no que tange à tese de prescrição da pretensão de adjudicação compulsória. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF.<br>Por fim, caso a recorrente entendesse que ainda persistia a omissão, em relação à emissão de juízo de valor sobre o Decreto-Lei nº 58/1937, por exemplo, imprescindível seria a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br> ..  7. A ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento ficto, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 1.900.499/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025. Grifo meu.)<br>Além disso, em relação à alegação de violação do art. 2.028 do Código Civil, verifica-se, das razões recursais, que a recorrente se limitou à indicação do dispositivo, não demonstrando o porquê de sua suposta violação ou negativa de vigência. A esse ponto, aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.220.305/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025. Grifo meu.)<br>Ademais, nota-se que sobre o cerceamento de defesa, bem como sobre a ausência de comprovação de quitação integral, além da prescrição de parcelas eventualmente não pagas, decidiu o acórdão recorrido que:<br>Com efeito, os documentos necessários à formação do convencimento do magistrado encontram-se nos autos, sendo desnecessária dilação probatória para deslinde da controvérsia ou realização de outras provas. Ademais, ao contrário do que alega a ré-reconvinte, é desnecessária a realização de perícia contábil para verificação de eventual saldo remanescente do preço, já que se houvesse alguma parcela em aberto não mais poderia ser cobrada, diante do advento do prazo prescricional. (fl. 210).<br>Conquanto alegue a ré que não está comprovado o pagamento da parcela 49/50, com vencimento em dezembro de 1997, o fato é que ela permaneceu inerte desde o ano de 1997 sem arguir qualquer impontualidade no pagamento de parcelas e sem mover qualquer medida judicial para a rescisão contratual e reintegração de posse.<br>Logo, não há dúvidas quanto ao advento do prazo prescricional de eventual pretensão da ré na cobrança da referida prestação ou de qualquer outro valor eventualmente em aberto, já que ultrapassado o prazo de 10 anos desde o suposto inadimplemento em dezembro de 1997 até os dias atuais sem nenhuma arguição ou questionamento de impontualidade. (fls. 211-212)<br>Diante disso, apenas é possível concluir que a inexigibilidade das parcelas legitima o direito da cessionária de exigir a adjudicação do imóvel, tal como determinou a R. Sentença.<br>Cabe destacar que, além de inexistirem parcelas exigíveis em favor da ré relativas ao compromisso de venda e compra, verifica-se que foi dada pelos cedentes Henrique e Olga quitação do valor ajustado referente à cessão de direitos à autora, conforme fls. 26.<br>É certo, portanto, que não há falar, na hipótese, em inadimplemento a obstar a pretensão de adjudicação do bem. (fls. 214-215. Grifo meu.)<br>Verifica-se do exposto que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos tópicos supramencionados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Desconstituir o entendimento proferido no acórdão recorrido quanto a inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.  .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.558.062/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025. Grifo meu.)<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. EFEITOS. RESCISÃO. DIREITO POTESTATIVO. FACULDADE. EXERCÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA. CRÉDITO. SALDO DEVEDOR. EXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF.<br> ..  4. Na hipótese, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de comprovação da existência de saldo devedor sem a reanálise dos elementos de convicção produzidos nos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.  .. <br>(REsp n. 1.765.641/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024. Grifo meu.)<br>Por fim, no que se refere à tese da recorrente no sentido de que a ausência de registro do compromisso de compra e venda obstaria a adjudicação compulsória, além da alegação no sentido de que tal pretensão já se encontraria prescrita, observa-se o seguinte posicionamento da jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERN O NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ATO NULO QUE NÃO SOFRE COM OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segunda a jurisprudência desta Corte, "tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo" (REsp n. 1.216.568/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 29/9/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.181.960/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018. Grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, NULIDADE DE HIPOTECA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DANOS MORAIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROVENIENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO PESSOAL. RESTRIÇÃO ÀS PARTES CONTRATANTES. CÔNJUGE QUE NÃO FEZ PARTE DO AJUSTE CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O REFERIDO ENUNCIADO SUMULAR. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "O direito à adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se condicionando a obligatio faciendi à inscrição no registro de imóveis" (REsp 247.344/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2001, DJ de 16/04/2001, p. 107). Súmula 239 do STJ.  .. <br>(AgInt no REsp n. 2.129.038/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024. Grifo meu.)<br>Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados, na ação principal, em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, além disso, majoro os honorários fixados, na ação de reconvenção, em desfavor da parte recorrente, para 15% sobre o valor atualizado da causa da ação reconvencional (fl. 221).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA