DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de Vitória desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 178):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CITAÇÃO DETERMINADA ANTES DA EDIÇÃO DA LC Nº 118/2005 - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição era interrompida com a citação do devedor. Com a edição da LC nº 118/05, que modificou o inciso referido, o lapso prescricional passou a ser interrompido pelo "despacho que ordena a citação". A nova regra, entretanto, tem incidência somente nos casos em que a data do despacho ordinatório da citação seja posterior a sua entrada em vigor." (TJES, Classe: Apelação, 011170045550, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/05/2019, Data da Publicação no Diário: 16/05/2019).<br>2. A demora na citação não se deu pela morosidade do Poder Judiciário. Ao revés, compulsando os autos verifica-se que o Juízo singular sempre se mostrou diligente, quer abrindo vista dos autos ao exequente, quer adotando diligências com o objetivo de localizar e citar o executado. Destarte, descabida, no caso concreto, a incidência do verbete sumular nº 106 do C. STJ.<br>3. "O fato da sociedade empresária não manter o seu cadastro atualizado junto ao Fisco não exime o recorrente do ônus de promover à citação, servindo a sua dissolução irregular apenas para subsidiar o redirecionamento da execução para os seus sócios, segundo entendimento deste Tribunal de Justiça" (TJES, Classe: Apelação, 024000022673, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data da Publicação no Diário: 15/06/2018).<br>6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta intepretação jurisprudencial divergente em relação aos arts. 85, 921 do CPC; e 174 do CTN. Sustenta, em síntese, que: (I) "O que se discute é porque não foi aplicada a Lei 118/05, neste processo em andamento, desde a sua vigência, quando esta mudou o entendimento e a redação do artigo 174, I, do CTN, determinando que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Não queremos que a Lei retroaja ao dia 31/07/2003, data do primeiro despacho citatório, visto que a vigência se dá a partir do dia 08/06/2005, porém há de se interpretar corretamente a Lei, ou seja, quando ela entra em vigor, começa a reger os processos em andamento, e no caso, interromper a prescrição naquele momento, visto que há despacho ordinatório para a citação da executada" (fl. 207). Além disso, defende que "a morosidade do Judiciário foi um marco no andamento processual até a pronúncia da prescrição de forma injusta, visto que a Municipalidade foi a única que não deu causa ao instituto" (fls. 215/216); (II) "No caso em questão, o princípio da causalidade estabelece que a responsabilidade recai sobre aquele que tornou o processo necessário. Aqui, a negligência do devedor foi o fator determinante que tornou a execução fiscal necessária. Essa mesma negligência resultou na prescrição, uma vez que o devedor não foi encontrado ou seus bens não foram identificados para penhora. Portanto, não há justificativa para condenação ao pagamento de honorários" (fl. 227); (III) "há expressa violação ao §5º do artigo 921, CPC, que determina que "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes"" (fl. 227).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Em relação à questão de fundo destes autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o Tema 179 (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe 1/2/2010), acerca da impossibilidade de decretação da prescrição nos casos de demora na citação, por motivos inerentes, exclusivamente, ao mecanismo da justiça, julgado que recebeu a seguinte ementa (g.n.):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.<br>1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.<br>2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (..) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (..) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução."<br>4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.<br>5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.)<br>Mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, incumbindo ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação aos recursos especiais que versassem sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73).<br>Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art. 1.030, I, b, e II, do CPC).<br>Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos casos em que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo, em decisão colegiada, mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case (art. 543-C, § 8º, do CPC/73: "Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial"; cf ainda art. 1.030, V, c, do CPC).<br>Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art. 543C, §§ 7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial.<br>De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:<br>"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.<br>O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente "burocráticos" nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida."<br>No caso, a Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos.<br>Publique-se.<br>EMENTA