DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCURAÇÃO PÚBLICA SEM ASSINATURA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR EMPRESA CREDORA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA UTILIZADA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. A SENTENÇA RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO POR PARTE DE TERCEIRO QUE TERIA FIRMADO A ESCRITURA EM NOME DO EMBARGANTE, UTILIZANDO-SE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA SEM A DEVIDA ASSINATURA DO SUPOSTO OUTORGANTE, ORA EMBARGANTE. ALÉM DISSO, O JUÍZO DE ORIGEM IMPÔS À APELANTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO OUTORGANTE INVALIDA A PROCURAÇÃO PÚBLICA UTILIZADA PARA CONSTITUIR GARANTIA FIDUCIÁRIA; (II) DETERMINAR SE A NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ACARRETA A NULIDADE DA EXECUÇÃO; (III) DEFINIR SE É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, CONSIDERANDO A TESE DE BOA- FÉ E AUSÊNCIA DE CULPA NO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A VALIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEPENDE DA REGULARIDADE DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO ATO. NO CASO EM TELA, RESTOU DEMONSTRADO QUE A PROCURAÇÃO PÚBLICA UTILIZADA PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA NÃO FOI ASSINADA PELO EMBARGANTE, CONFORME CERTIFICADO PELO PRÓPRIO TABELIONATO RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO INSTRUMENTO. 4. A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO OUTORGANTE NA PROCURAÇÃO PÚBLICA IMPORTA EM INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, ELEMENTO ESSENCIAL PARA A VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS (CÓDIGO CIVIL, ART. 104), CONFIGURANDO VÍCIO INSANÁVEL E DETERMINANDO A NULIDADE ABSOLUTA DO ATO JURÍDICO SUBSEQUENTE (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA), NOS TERMOS DO ART. 166, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA. 5. A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, INCLUSIVE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECONHECE QUE NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS POR QUEM NÃO POSSUI PODER DE REPRESENTAÇÃO, COMO NA HIPÓTESE DE "VENDA A NON DOMINO", SÃO NULOS DE PLENO DIREITO, INSUSCETÍVEIS DE CONVALIDAÇÃO, CONFORME DECIDIDO NO AGLNT NA AR 5.465/TO, REI. MIN. RAUL ARAÚJO. 6. A EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO NULO, POR VÍCIO FORMAL ESSENCIAL, NÃO PODE SUBSISTIR, SENDO LEGÍTIMA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR PARTE DE QUEM FOI INDEVIDAMENTE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO SEM ANUÊNCIA OU VÍNCULO CONTRATUAL. 7. QUANTO À CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, AINDA QUE SE ALEGUE BOA-FÉ DA PARTE APELANTE NO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, APLICA-SE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A EMPRESA APELANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA AO UTILIZAR DOCUMENTO DESPROVIDO DE VALIDADE, FATO QUE AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS MESMO NA AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA DIRETA. 8. A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECORRE AUTOMATICAMENTE DA NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO, SENDO CABÍVEL SUA MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR JÁ FIXADO NA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO OUTORGANTE EM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA INVALIDA O MANDATO E, POR CONSEQÜÊNCIA, TODOS OS ATOS DELE DECORRENTES, INCLUSIVE A CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA POR SUPOSTO REPRESENTANTE SEM PODERES, CARACTERIZANDO NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 2. A EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO NULO POR VÍCIO ESSENCIAL DE FORMA E DE VONTADE NÃO PODE SUBSISTIR, SENDO LEGÍTIMA SUA DESCONSTITUIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS, COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES. 3. A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE OBSERVAR O PRINCIPIO DA CAUSALIDADE, RECAINDO SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA A DEMANDA, MESMO QUE SEM DOLO OU CULPA DIRETA, BASTANDO A PRÁTICA DO ATO QUE MOTIVOU A PROPOSITURA DA AÇÃO. 4. A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, EM SEDE DE APELAÇÃO NÃO PROVIDA, É MEDIDA IMPOSTA AUTOMATICAMENTE PELO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCURAÇÃO PÚBLICA SEM ASSINATURA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 85 do CPC, no que concerne e inobservância do princípio da causalidade à necessidade de afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão de que a execução foi proposta em decorrência de inadimplemento e com base em documentação pública dotada de fé-pública cuja deficiência formal só foi posteriormente certificada, trazendo a seguinte argumentação:<br>A distribuição do ônus sucumbencial, cuja imposição está prevista pelo artigo 85 do Código de Processo Civil, deverá observar o chamado princípio da causalidade, segundo o qual a condenação deverá ser imposta àquele que deu causa ao ajuizamento de demanda judicial. (fls. 505-506)<br>  <br>De plano, vejamos o que diz a jurisprudência do próprio STJ a respeito da distribuição do ônus sucumbencial em situações como a presente: (fl. 505)<br>  <br>Conforme se verifica do julgado acima, em caso de extinção de demanda executiva, apenas será possível atribuir o ônus sucumbencial à parte exequente se a extinção houver ocorrido em razão de ato por ela praticado. Certamente, Excelências, não é o que se verifica no caso em tela, em que a Yara adotou todas as providências necessárias com o intuito de assegurar a validade da garantia fiduciária objeto da Ação de Execução. (fl. 506)<br>  <br>Isto, porque, como exaustivamente demonstrado nos autos, quando do ajuizamento da Ação de Execução, a Yara estava segura da existência e higidez da procuração pública, confirmadas pela Escrevente do Serviço Distrital de Ivatuba, da Comarca de Maringá - PR, responsável pela lavratura da própria procuração, e pelo Tabelião do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Guaraí - TO, responsável pela lavratura da Escritura Pública de Alienação Fiduciária. (fl. 506)<br>  <br>Ainda, relembra-se que a "falta" de assinatura na Procuração Pública (procuração esta que já havia sido confirmada pelos dois Cartórios de Ivatuba - PR e de Guarai - TO) só foi "constatada" em 21 de dezembro de 2020, muito após a lavratura da Escritura Pública de Alienação Fiduciária, e muito após a Ação de Execução, ajuizada em 20 de dezembro de 2022. (fl. 506)<br>  <br>Tais pontos, absolutamente ignorados pelo E. TJTO, merecem ser levados em consideração por este C. STJ, pois demonstram que, quando a Yara ajuizou a Ação de Execução em face do Sr. Valdecir, o fez confiando na fé-pública e veracidade da Procuração Pública que foi utilizada no momento de lavratura da Escritura Pública, e que foi confirmada pelos oficiais dos dois Cartórios de Ivatuba - PR e Guarai - TO. (fls. 506-507)<br>  <br>A Yara, portanto, claramente não deu causa ao ajuizamento da Ação de Execução em face do Sr. Valdecir, pois, no momento de lavratura da Escritura Pública e do ajuizamento da Ação de Execução, a Procuração Pública ainda não contava com a certificação de que estava ausente a assinatura do Sr. Valdecir - a qual só foi constatada posteriormente. (fl. 507)<br>  <br>É evidente, portanto, que a Yara não ajuizou a Ação de Execução sem qualquer fundamento, causa ou de forma indevida, pois acreditava ter recebido a alienação fiduciária do Imóvel de forma regular, ante a veracidade e capacidade jurídica atestadas pela Escrevente e pelo Tabelião no momento da lavratura da Escritura Pública de Alienação Fiduciária. (fl. 507)<br>  <br>Pontua-se que o ajuizamento da Ação de Execução foi motivado exclusivamente pelo inadimplemento da dívida da Foco Agronegócios - garantida pela alienação fiduciária do Imóvel - de modo que a Yara nada mais fez do que exercer os atos regulares para perseguição do crédito e da garantia constituída. (fl. 508)<br>  <br>Assim, de rigor o provimento do recurso especial, a fim de que, diante da evidente demonstração de que a Yara ajuizou Ação de Execução em face do Sr. Valdecir munida da mais absoluta boa-fé, amparada pela fé pública que acompanha documentos públicos reconhecidos por oficiais cartorários, seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conferindo-se a adequada vigência do artigo 85 do Código de Processo Civil. (fl. 508)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Verificada a nulidade da Escritura Pública de Alienação Fiduciária po r falta de assinatura na Procuração Pública que, em tese, respaldaria a garantia ofertada, logrou êxito o embargante na demanda, pois evidentemente não deu causa ao ajuizamento, não havendo que falar na aplicação do princípio da causalidade inverso, pois notório que o embargante não deu causa ao ajuizamento da demanda (fl. 460).<br> .. <br>Nesse contexto, sabe-se que a fixação das despesas processuais e dos honorários advocatícios é balizada por dois princípios: o da sucumbência e o da causalidade.<br>Os pedidos iniciais foram julgados procedentes, nos termos do art.<br>487, I do CPC, uma vez demonstrado nos autos ter a parte embargada/apelada comprovada a irregularidade da lavratura de Escritura Pública de Alienação Fiduciária por falta de assinatura na Procuração Pública que, em tese, respaldaria a garantia ofertada, bem como a embargada ter se insurgido no decorrer do processo.<br>Verificada a nulidade da Escritura Pública de Alienação Fiduciária por falta de assinatura na Procuração Pública que, em tese, respaldaria a garantia ofertada, logrou êxito o embargante na demanda, pois evidentemente não deu causa ao ajuizamento, não havendo que falar na aplicação do princípio da causalidade inverso, pois notório que o embargante não deu causa ao ajuizamento da demanda (fl. 490).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "A análise da tese recursal, que busca afastar a sucumbência, demandaria o reexame do acervo fático-probatório para reavaliar quem deu causa à demanda. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça." (AREsp n. 2.947.194/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Veja-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA