DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AVAL PADILHA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO DA RÉ E DEFINE O MONTANTE DEVIDO. RECURSO DA EMPRESA ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO E REQUERENDO A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. VALOR DA DÍVIDA QUE PODE SER APURADA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. QUANTIA QUE FOI DEVIDAMENTE CALCULADA PELOS AGRAVADOS, QUE SE UTILIZARAM DE FERRAMENTA DISPONIBILIZADA NO SÍTIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉ QUE ALEGA, GENERICAMENTE, A EXISTÊNCIA DE EXCESSO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 525, V, do CPC; 884 e 885 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do excesso de execução e do enriquecimento ilícito, porquanto o demonstrativo contábil dos ora recorridos inclui encargos indevidos e destoa dos critérios de atualização utilizados, tendo a decisão rejeitado a impugnação e fixado valor superior ao devido, trazendo a seguinte argumentação:<br>De antemão, importante deixar claro que o presente recurso não tem como finalidade o reexame fático da matéria, até porque inadmissível neste momento processual - rechaçado pela Súmula nº 7 STJ, muito menos a reanálise de provas e fatos - o que violaria a Súmula 5 do STJ. Muito pelo contrário! As questões sobre as quais nos debruçamos são incontroversas nos autos. Na realidade, o que se pretende é apontar as infrações cometidas às normas infraconstitucionais, bem como demonstrar a disparidade da decisão vergastada com outras análogas, inclusive do mesmo Tribunal que a proferiu. (fls. 56)<br>  <br>Através da impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada buscava corrigir a erronia na elaboração de cálculo perpetrada pelos impugnados, qual seja, os Recorridos, dando fiel cumprimento às decisões lançadas anteriormente nos autos. O demonstrativo contábil apresentado pela parte ora Recorrida traz inclusão de encargos indevidos e que destoam da forma declinada pela e. Corregedoria de Justiça para cálculo de condenações, devendo ser o referido documento desconsiderado por completo, já que não trouxe de forma correta e pormenorizada a comprovação acerca dos valores cobrados e a modalidade de atualização do valor, cobrado em excesso. Nesse viés, a parte Recorrente elaborou os cálculos nos termos da Lei e na forma imposta na condenação, apurando-se o valor de R$ 227.205,66 (duzentos e vinte e sete mil, duzentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), já com os acréscimos legais e honorários de sucumbência, conforme apresentado nos autos principais, na peça de impugnação ao cumprimento de sentença. (fls. 56)<br>  <br>Diante do que restou comprovado, não precisa ser especialista a enxergar o flagrante excesso ao Cumprimento de Sentença, representado pela quantia de R$ 12.421,82 (doze mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos). Assim, a se manter a eventual divergência entre os valores apresentados pelas partes, é, por medida de Direito garantido na CRFB/88, mencionando, inclusive, o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, que os cálculos deverão ser realizados por profissional competente. (fls. 57)<br>  <br>Nessa esteira de raciocínio, é indispensável que os cálculos passem pelo crivo do Ilustre Contador Judicial, profissional técnico e competente para realizá-los de forma isenta e imparcial, o que sequer foi analisado pelo juízo a quo. Desta forma, faz-se necessária a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, em que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o que poderá ocasionar o enriquecimento ilícito pela parte agravada, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico nos termos dos artigos 884 e 885 do Código Civil. (fl. 57)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF em relação ao art. 525, V, do CPC, tendo em vista que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Confiram-se os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.530.039/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.294/PA, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.947.313/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.903.599/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1/12/2021; REsp n. 1.311.899/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2015; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17/8/2011.<br>No mais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Por sua vez, em seu recurso, a agravante se limitou a alegar, genericamente, a existência de excesso de execução, trazendo os valores que foram apresentados em sua impugnação, datada de mais de um ano e meio atrás, em 11/05/2022, sem sequer considerar que o valor fixado na decisão recorrida considerou as quantias devidamente atualizadas pelos agravados (fl. 32).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De início, necessário consignar que não se faz necessária a remessa dos autos ao contador judicial por se tratar de meros cálculos aritméticos, bastando que os valores da condenação, que são certos e determinados, sejam corrigidos e acrescidos de juros.<br>E foi exatamente isso que fizeram os agravados.<br>A análise de sua manifestação no index 611 demonstra que eles se utilizaram de ferramenta disponibilizada no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça para obter a quantia devida, tendo sido apresentados os prints dos cálculos às fls. 612/614 (index 611), tal como tem sido feito desde que eles iniciaram a fase de cumprimento de sentença.<br>Por sua vez, em seu recurso, a agravante se limitou a alegar, genericamente, a existência de excesso de execução, trazendo os valores que foram apresentados em sua impugnação, datada de mais de um ano e meio atrás, em 11/05/2022, sem sequer considerar que o valor fixado na decisão recorrida considerou as quantias devidamente atualizadas pelos agravados (fl. 32).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA