DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GRAN ROYALLE LAGOA SANTA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - MÉRITO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - MANIFESTO DESINTERESSE DO COMPRADOR EM DAR CONTINUIDADE AO CONTRATO - RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS - DIREITO DE RETENÇÃO DE 25% DO MONTANTE ADIMPLIDO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM PAGAMENTO ÚNICO - SÚMULA 543 DO STJ - RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - IMPOSSIBILIDADE. - CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL A ALTERAÇÃO OU ADITAMENTO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE RECURSO, UMA VEZ QUE, APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO, OCORRE A ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DEFINITIVA DA DEMANDA (ART. 239, INC. II, CPC). - A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SE FIRMOU NO SENTIDO DE QUE DEVE PREVALECER O PERCENTUAL DE 25% DE RETENÇÃO NA RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR, ANTERIOR À LEI 13.786/2018 (AGINT NO ARESP N. 1.934.898/MG). - APÓS A DEDUÇÃO DO VALOR QUE PODERÁ SER RETIDO, A RESTITUIÇÃO PARCIAL DO MONTANTE PAGO PELO COMPRADOR DEVERÁ OCORRER DE FORMA IMEDIATA E EM PAGAMENTO ÚNICO, CONFORME DETERMINA A SÚMULA 543 DO STJ. - PARA QUE SEJA DEVIDA A RETENÇÃO DECORRENTE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVE SER COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTINDO PROVAS DA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRO NA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO, AFASTA-SE A PRETENSÃO DE RETENÇÃO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 475 e 884 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de retenção, em favor da vendedora, da Taxa de Comercialização e Corretagem, diante da rescisão por culpa exclusiva do adquirente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme julgados proferidos por este STJ, relativos aos temas 938 e 939, restou definido que não há qualquer ilegalidade no repasse do pagamento da corretagem ao comprador da unidade autônoma (fl. 500).<br>  <br>Ou seja, de acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o repasse do pagamento da comissão de corretagem não se demonstra ilegal, motivo pelo qual sua devolução em rescisão de contrato por culpa do adquirente mostra-se legal, conferindo eficácia aos artigos 475 e 884 do Código Civil (fl. 501).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 406 do CC, no que concerne à aplicação da taxa Selic como taxa legal de juros moratórios nas dívidas civis, em condenações em que os juros não tenham sido convencionados, trazendo a seguinte argumentação:<br>No dia 6 de março de 2024, foi julgado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial nº 1.795.982/SP, que trata da aplicação da taxa Selic para correção das dívidas civis cobradas judicialmente, em detrimento da correção monetária por índices inflacionários, acrescida de juros de mora de 1% ao mês (fl. 501).<br>  <br>Por seis votos a cinco, decidiu-se que a taxa Selic é aplicável como taxa de juros moratórios para os casos de condenação por dívida civil em que os juros moratórios não tenham sido convencionados (fl. 501).<br>  <br>A divergência, que se sagrou vencedora por maioria apertada, foi inaugurada pelo Ministro Raul Araújo e defendeu a aplicação da taxa Selic às dívidas civis, por entender que: i) A interpretação dos textos constitucionais e legais de regência indicam que o atual índice de correção dos impostos federais, conforme as leis que os instituíram, é a Selic; ii) a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento nesse sentido; iii) a flutuação da taxa Selic não estimularia litigância abusiva; e iv) se o legislador quisesse optar por um índice invariável, teria o explicitado no Código Civil, repetindo disposição semelhante a do Código Civil de 1916, que previa os juros de 6% ao ano (fls. 501-502).<br>  <br>Além disso, a questão foi, também, pacificada por meio da publicação da Lei 14.905 de 28/06/2024, o qual alterou o artigo 406 do Código Civil (fl. 504).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Quanto à retenção de 5% a título de reembolso pelas despesas de corretagem e comercialização, registre-se que referido valor não integra o objeto do contrato firmado entre as partes, tratando-se de pacto acessório correspondente a serviço prestado por terceiro (corretor de imóveis).<br>Em que pese referido percentual, nos termos da cláusula contratual, não dizer respeito apenas à comissão de corretagem, mas também às despesas de comercialização/publicidade, não restou comprovada nos autos a prestação de tais serviços por terceiros ou o dispêndio de qualquer quantia a esse título, razão pela qual deve ser afastada a retenção a ele correspondente (fl. 457).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sen tido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceir a Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA