DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO - SP e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO.<br>Inicialmente, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO declinou de sua competência sustentando que (fls. 200-202):<br>Argumenta, em resumo, que a demanda versa sobre alegação de fraude na contratação, com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento de competência desta Justiça do Trabalho, sob pena de afronta ainda ao art. 114, incisos I e IX, da CF; art. 7º, inciso I, da CF e Súmula 392, do C. TST. Pleiteia a reforma do julgado.<br>Analiso.<br>Nos termos da decisão de Origem, acima transcrita, quando do julgamento da ADC 48, o STF considerou legal a contratação de freteiros autônomos pelas empresas transportadoras, entendendo caracterizada relação de natureza comercial entre as partes se preenchidos os requisitos da Lei 11.442/2007.<br>No caso sob análise, e também conforme destacado na decisão supramencionada, as reclamadas alegaram que a relação havida entre as partes sempre foi de prestação de serviços autônomos, nos termos da Lei 11.442/2007, que disciplina sobre o TRC - Transporte Rodoviário de Cargas. As 4ª e 5ª rés, inclusive, anexaram às fls. 421/428 e 621/732 os contratos de prestação de serviços de transporte de carga firmados com o autor.<br>As demandadas, outrossim, juntaram aos autos os documentos de fls. 432 e 620 que demonstram que o reclamante possui registro na ANTT e está apto a realizar o transporte.<br>Por outro lado, é certo que, se presentes os pressupostos da relação típica de emprego, deve-se reconhecer o liame laboral nos moldes previstos na norma Celetista.<br>A questão que se coloca é a quem compete analisar qual a natureza da relação havida entre as partes, nos casos em que há arguição de nulidade da contratação, nos moldes da Lei 11.442/07 (artigo 9º da CLT), e pedido de reconhecimento da presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.<br> .. <br>Ressalto que, apesar da Lei n. 14.206/2021, ter revogado o § 1º do artigo 5º da Lei 11.442/2007, o qual previa expressamente que "Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas", a mesma redação foi expressamente trazida de volta no § 3º do citado artigo 5º pela Lei n. 14.440/2022, encontrando-se vigente.<br> .. <br>Assim, diante do entendimento vinculante do E. STF, correta a sentença que entendeu que compete à Justiça Comum o exame da relação havida entre a transportadora reclamada e o transportador autônomo de cargas, nos termos acima analisados.<br>Não obstante, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, entendo ser o caso de determinar a remessa dos autos, via malote digital, à Justiça Comum, a teor do artigo 64, 83º, do CPC, restando prejudicado o recurso interposto pelo reclamante.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO - SP, por sua vez, suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 214-216):<br>Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a mera formalização de instrumentos jurídicos de natureza civil (contratos de prestação de serviços autônomos ou constituição de pessoa jurídica) não possui o condão de, por si só, afastar a competência constitucional da Justiça do Trabalho quando há alegação fundamentada de simulação contratual destinada a mascarar efetiva relação de emprego.<br> .. <br>No caso sub examine, vislumbram-se diversos elementos que apontam para potencial desvirtuamento da autonomia contratual alegada pela parte demandada, merecendo destaque: 1) a emissão unilateral dos Recibos de Pagamento Autônomo pela própria empresa contratante; 11) a significativa discrepância entre os valores formalmente registrados e os efetivamente pagos ao trabalhador; 111) a imposição compulsória de constituição de MEI como requisito para a manutenção da prestação de serviços; 1v) os fortes indícios de controle e ingerência empresarial sobre a atividade do reclamante; v) a continuidade da prestação laboral após período em que já houve reconhecimento judicial de vínculo empregatício.<br>Impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC nº 48 e declarar a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, não suprimiu a competência constitucional da Justiça do Trabalho para análise e julgamento de controvérsias nas quais se discute a própria existência de relação de emprego eventualmente mascarada sob o formato de contratação de transporte autônomo. Ao contrário, depreende-se da ratio decidendi do julgado que a natureza civil dos contratos de transporte rodoviário de cargas somente se configura quando efetivamente presentes os requisitos legais que caracterizam a genuína autonomia negocial.<br>A presente controvérsia gravita essencialmente em torno da própria existência de relação de emprego dissimulada, matéria que, por expressa disposição constitucional (artigo 114, I, da Constituição Federal), insere-se na competência material da Justiça Especializada do Trabalho.<br>Ante o exposto, reconhecendo a competência material da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento da presente demanda, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso 1, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 222-229, opinando pela competência do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.<br>Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Acerca da controvérsia posta nos autos, destaca-se que o "STF vem decidindo que a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide da Lei n. 11.442/2007 deve iniciar-se na Justiça Comum e constatado que não foram preenchidos os requisitos dispostos na lei supracitada, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho" (AgInt no CC n. 186.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>A propósito, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPROPRIEDADE DO USO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que declarou competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca (SP) para processar e julgar reclamação trabalhista visando ao reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas.<br>2. A Justiça estadual concluiu pela inexistência dos requisitos da Lei n. 11.442/2007, reconhecendo a incompetência para julgar a demanda e remetendo o caso à Justiça do Trabalho.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Justiça estadual agiu corretamente ao declarar sua incompetência e remeter o caso à Justiça trabalhista após concluir pela ausência dos requisitos da Lei n. 11.442/2007; e (ii) saber se cabe a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal para questionar o mérito das decisões proferidas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada examinou, de forma fundamentada, a controvérsia e concluiu pela inexistência de vínculo trabalhista nos moldes da Lei n. 11.442/2007 e pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar o mérito do pedido após análise inicial pela Justiça comum.<br>5. O conflito de competência é um instrumento processual utilizado exclusivamente para definir o juízo competente para conhecer de determinada demanda e julgá-la, não se prestando como sucedâneo recursal para questionar o mérito das decisões já proferidas.<br>6. A pretensão da agravante configura intuito infringente, incompatível com os limites processuais deste recurso, sendo inadequado o uso do conflito de competência como meio recursal alternativo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Justiça estadual deve verificar a presença dos requisitos da Lei n. 11.442/2007 antes de remeter a demanda à Justiça do Trabalho. 2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para questionar o mérito das decisões proferidas".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.442/2007; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC n. 48; STJ, AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014; STJ, AgInt no CC n. 201.870/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023.<br>(AgInt no CC n. 208.053/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRANSPORTE DE CARGAS - MOTORISTA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ADC N.º 48/DF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 8.ª VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ/SP - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. No âmbito da ADC n.º 48/DF, na qual foi reconhecida a constitucionalidade da Lei n.º 11.447/2007, que por sua vez dispõe sobre transporte rodoviário de cargas por terceiros, mediante remuneração, a Corte Suprema tem decidido que a discussão a respeito da presença ou não dos requisitos legais para configuração da contratação nos termos da mencionada lei, deve se iniciar na Justiça Comum, e que, constatada a ausência dos mesmo, só então, a competência passa a ser da Justiça do Trabalho. Precedentes da Segunda Seção do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 191.676/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEI 11.442/2007. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48/DF. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEMANDA DEVE SER INICIALMENTE AFORADA NA JUSTIÇA COMUM. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO PELO JUÍZO ESTADUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. SUCEDÃNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, a controvérsia cinge-se em determinar o Juízo competente para analisar demanda em que a parte interessada requer o reconhecimento de vínculo trabalhista, em que pese a celebração de contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, o qual é regido Lei nº 11.442/2007.<br>2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da ADC nº 48/DF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 que prevê o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.<br>3. O STF vem decidindo que a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide da Lei nº 11.442/2007 deve iniciar-se na Justiça Comum e constatado que não foram preenchidos os requisitos dispostos na lei supracitada, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho.<br>4. No caso sob análise, a demanda foi inicialmente proposta no Juízo laboral que declinou de sua competência, remetendo o feito à Justiça estadual que reconheceu não estarem presentes os requisitos caracterizadores do contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração regido Lei nº 11.442/2007.<br>5. Ademais, se a parte agravante não concorda com os fundamentos exarados pelo Juízo estadual, que afastou a incidência da Lei nº 11.442/2007, deveria se valer dos recursos pertinentes para a reforma do julgado, ao passo que o presente conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal sob pena de supressão de instâncias, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 180.647/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021, grifo meu.)<br>No caso dos autos, observa-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO - SP manifestou-se quanto à ausência dos requisitos previstos na Lei n. 11.442/2007 para a caracterização do contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas (fl. 215), razão pela qual deve a demanda ser apreciada pelo juízo laboral, para que verifique a existência de vínculo empregatício.<br>Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO.<br>Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado a presente decisão.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA