DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 615-616, e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível em que a autora requer o cancelamento de descontos de empréstimos realizados diretamente em sua conta corrente pelo banco requerido, apesar de notificação para a suspensão dos débitos. Requer, ainda, a restituição dos valores descontados após a solicitação de cancelamento e indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço bancário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de o mutuário revogar a autorização de descontos em conta corrente para pagamento de empréstimos bancários; (ii) o direito à restituição dos valores descontados após o pedido de cancelamento da autorização; (iii) a caracterização de dano moral decorrente da continuidade dos descontos, apesar do pedido de cancelamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional assegura ao titular da conta o direito de cancelar, a qualquer momento, a autorização de débitos em conta corrente, não sendo válida cláusula de irrevogabilidade dessa autorização.<br>4. Eventual cláusula contratual que determine a irrevogabilidade da autorização de descontos configura prática abusiva, pois contraria o direito de escolha do consumidor e implica onerosidade excessiva, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, IV, e 51, IV).<br>5. A continuidade dos descontos, mesmo após a revogação da autorização, configura falha na prestação do serviço bancário, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.<br>6. O dano moral resta configurado quando o descumprimento contratual atinge a dignidade do consumidor, afetando sua subsistência e expondo-o a situação de extrema vulnerabilidade, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal e o art. 186 do Código Civil.<br>7. A jurisprudência do STJ (Tema 1.085) admite os descontos em conta corrente autorizados pelo correntista, desde que a autorização seja passível de revogação a qualquer tempo, o que não ocorreu no caso em tela.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 664-667, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 687-697, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 714-733, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 313, 314 e 684 do Código Civil, 927, III, do CPC, e 51 do CDC.<br>Sustenta, em síntese: a) violação à força obrigatória dos contratos e à autonomia privada, com a defesa da impossibilidade de revogação unilateral da autorização de débito em conta corrente previamente pactuada, sem justo motivo; b) inaplicabilidade da Resolução CMN 4.790/2020 aos contratos celebrados antes de sua vigência; c) inexistência de dano moral.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 752-754, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir a legalidade da continuidade de descontos em conta corrente, decorrente de contrato de empréstimo, mesmo após a revogação da autorização.<br>O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de revogação da autorização do desconto, concluindo pela caracterização de ato ilícito praticado pelo banco recorrente. Confira-se (fls. 624-626, e-STJ):<br>Também a respeito da matéria em comento, destaco que, por meio da Resolução n. 4.790/2020, o Banco Central - BACEN tornou públicas as deliberações do Conselho Monetário Nacional - CMN acerca dos procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário.<br>Assim, diante da previsão legal vigente, entendo que é garantido ao mutuário o direito de cancelar, a qualquer tempo, a autorização fornecida para que as parcelas dos empréstimos sejam descontadas diretamente em suas contas bancárias.<br>(..)<br>Ademais, conforme já esposado, a apelante comprovou por meio de seus extratos bancários o desconto continuado das parcelas, e, também, a notificação administrativa para que o Banco cessasse com o débito de forma automática em sua conta corrente.<br>Assim, entendo que a apelante comprovou ter cancelado a autorização para descontos em conta, bem como o descumprimento do apelado, o que, lhe garante o direito de compelir judicialmente o apelado a observar a Resolução n. 4.790/2020 do BACEN.<br>Ressalto, contudo, que tal circunstância não a isenta da obrigação de pagar o débito existente, que pode ser objeto de outras formas de cobrança permitidas ao credor.<br>(..)<br>No caso concreto, a tentativa de cancelamento dos descontos em conta-corrente por parte da autora, sem sucesso, tendo inclusive o salário da servidora sido completamente suprimido em algumas ocasiões, caracterizou ato ilícito e violação da boa-fé objetiva e do dever de informação, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.<br>A conduta do Banco apelado expôs a autor a uma situação de extrema fragilidade, evidenciando violação à sua dignidade e aos seus direitos de personalidade. Assim, concluo pela existência de dano moral e fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor considerado justo e proporcional às circunstâncias do caso.<br>A Segunda Seção do STJ, no julgamento referente ao Tema n. 1.085, fixou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".<br>A tese jurídica central daquele julgamento (ratio decidendi) discute a legalidade dos descontos em conta-corrente previstos contratualmente em limite superior àquele previsto na lei que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, sendo esse elemento normativo dotado de eficácia vinculante, servindo de diretriz para a resolução de questões semelhantes.<br>No caso em análise, discute-se a possibilidade de alteração unilateral da modalidade de pagamento de um contrato de crédito, especificamente a conversão do débito automático em conta-corrente em outra forma de pagamento.<br>No ponto, o direito a cancelamento de débitos previamente autorizados deve ser interpretado e exercido com cautela e em respeito à boa-fé contratual, porquanto o contrário disso possibilitaria ao consumidor a alteração unilateral das cláusulas contratuais pactuadas livremente com condições mais atrativas.<br>Dessa forma, não é possível o correntista realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados para, depois, esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos, pois isso viola a presunção da boa-fé objetiva das partes, não havendo, pois, justificativas para a intromissão do Poder Judiciário em relações particulares legitimamente estabelecidas e nas quais não se constatam ilicitudes.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o entendimento de que não é viável a alteração unilateral da forma de pagamento de contrato de mútuo bancário com desconto autorizado em conta corrente.<br>2. O agravante defende o direito de revogar a autorização de débito em conta, sob o argumento de que a medida compromete sua subsistência, e sustenta a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.085/STJ, relativo ao limite de 30% dos rendimentos em contratos com desconto em folha de pagamento.<br>3. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconheceu a validade da autorização prévia para os descontos em conta corrente e afastou a aplicação do Tema 1.085, considerando tratar-se de modalidade diversa de crédito.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao mutuário revogar unilateralmente a autorização de débito em conta corrente em contrato de mútuo bancário; e (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a limitação de desconto de 30% dos vencimentos, conforme o Tema Repetitivo n. 1.085 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ diferencia contratos com desconto em conta corrente daqueles com desconto em folha de pagamento, limitados pelo Tema 1.085. No presente caso, não se aplica o referido tema, pois não se trata de consignação em folha.<br>6. A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral, em respeito ao pactuado e à boa-fé objetiva que rege os contratos. A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a autorização prévia.<br>7. O cancelamento posterior da autorização, sem justo motivo, configura violação ao princípio do pacta sunt servanda, podendo comprometer a higidez do contrato e o equilíbrio entre as partes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (grifa-se)<br>Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Casa, no sentido de "a revogação unilateral da autorização de desconto em conta corrente é inadmissível, quando destituída de justa causa, por representar uma afronta aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, com potencial para prejudicar a integridade do contrato e a equidade na relação entre as partes".<br>Contudo, salienta-se não competir a esta Corte Superior verificar se houve ou não justo motivo para a revogação da autorização de desconto, sob pena de supressão de instância.<br>Portanto, é forçoso reconhecer a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para apontar se há ou não prova do justo motivo para revogação da autorização do desconto e aplicar o entendimento acima exposto.<br>2. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do feito, na forma das diretrizes acima apontadas.<br>Restam prejudicadas as demais questões de mérito aventadas no reclamo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA