DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para condenar os recorrentes pela prática do crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa aponta a violação do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, alegando que o crime de porte de arma é de mão própria e não admite o compartilhamento, só podendo ser levado a efeito pelo próprio agente. Assevera que não ficou comprovada a unidade de desígnios entre os agentes.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1223/1235.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 1313/1321.<br>É o relatório. Decido.<br>Os elementos existentes nos autos informam que os recorrentes foram condenados à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo cometimento do crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa se insurge contra essa decisão, alegando que o crime de porte de arma é de mão própria e não admite o compartilhamento, só podendo ser levado a efeito pelo próprio agente. Assevera que não ficou comprovada a unidade de desígnios entre os agentes.<br>Sem razão, isso porque esta Corte já consolidou o entendimento de que o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, assim, não sendo exigida qualquer qualidade especial do sujeito ativo, não há dúvidas de que se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento. Nessa linha:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. COAUTORIA DO DELITO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO<br>CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. Precedentes.<br>3. No caso em exame, as circunstâncias em que a prisão dos acusados foi efetuada evidenciam que o porte ilegal da arma de fogo apreendida era compartilhado, razão pela qual presente a unidade de desígnios para a prática delituosa, não há falar em atipicidade da conduta.<br>4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 322.359/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)<br>Assinala-se que tendo o Tribunal de origem (e-STJ fl. 1171), diante das circunstâncias em que ocorreu a prisão, evidenciado que o porte ilegal das armas de fogo era compartilhado, denota-se comprovada a unidade de desígnios, não havendo falar em atipicidade da conduta.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA