DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL MACHADO CARNEIRO DE REZENDE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2186658-30.2025.8.26.0000.<br>O presente feito, no entanto, perdeu o objeto.<br>Em consulta ao sistema eletrônico do Tribunal estadual, verifiquei que foi proferida sentença condenatória, em 3/12/2025, bem como foi concedido o direito de recorrer em liberdade ao paciente.<br>Portanto, diante da superveniência fático-processual, resta prejudicado o writ, por perda de objeto.<br>Pelo exposto, julgo prejudicado o presente writ (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO.<br>Habeas corpus prejudicado.