DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 515-516, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PLANO DE APOSENTADORIA EXTRAORDINÁRIA - PAE. EMPREGADO APOSENTADO COMO BENEFICIÁRIO. PERMANÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) N 05 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO.<br>A demanda gravita em torno da pretensão do agravado de concessão dos mesmos benefícios assistenciais oferecidos pela agravante aos empregados que se encontram na ativa, o que, pelas características, entende-se possuir a demanda caráter trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que se trata de benefício de assistência à saúde mantido pela Fachesf, plano de autogestão, decorrente de disposições contratuais, bem como de Plano de Aposentadoria Extraordinária - PAE, estabelecido em negociação coletiva.<br>O caso alinha-se com o Incidente de Assunção de Competência - IAC n 5 do STJ que estabelece :Compete a Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 535-542, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 615-635, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 638-656, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 42, 44, 96, I, "a", 125 e 1.022, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissões e erro material quanto à competência da Justiça Comum para julgar o feito; b) por força do Tema/IAC 5 do STJ e dada a natureza civil da controvérsia, a competência é da Justiça Comum.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 683-690, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 706-718, e-STJ).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação não merece  prosperar.<br>1. Inocorrente à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>A recorrente aduz negativa de prestação jurisdicional do aresto recorrido por omissão quanto à competência da Justiça Comum para julgar o feito.<br>O Tribunal a quo concluiu a competência ser da Justiça do Trabalho. Confira-se (fl. 519, e-STJ):<br>Analisando os pedidos constantes na inicial, verifica-se que a pretensão liminar do agravado, ex-empregado da Chesf, consiste na permanência no plano de saúde agravado, obtendo os descontos nos mesmos valores que seriam cobrados se na ativa estivesse, acrescido do valor patronal, devidamente corrigido e na disponibilização dos mesmos benefícios que fazem jus os empregados da ativa, por conta da adesão ao Plano de Aposentadoria Extraordinária - PAE.<br>Como se vê, a demanda gravita em torno da pretensão do agravado de concessão dos mesmos benefícios assistenciais oferecidos pela agravante aos empregados que se encontram na ativa, o que, pelas características, entende-se a demanda possuir caráter trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que se trata de benefício de assistência à saúde mantido pela Fachesf, plano de autogestão, decorrente de disposições contratuais, bem como de Plano de Aposentadoria Extraordinária - PAE estabelecido em negociação coletiva.<br>Nesse contexto, vale trazer a lume o disposto no Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 5 do STJ:<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. A recorrente alega violação aos arts. 42, 44, 96, I, "a", 125 e 1.022, do CPC, aduzindo que a competência para a demanda é da Justiça comum por força do Tema/IAC 5 do STJ e dada a natureza civil da controvérsia.<br>O Tribunal de origem, sobera no na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a competência para julgamento do feito ser da Justiça do Trabalho pela controvérsia decorrer de plano de aposentadoria estabelecido em negociação coletiva. Veja-se (fl. 519, e-STJ):<br>Analisando os pedidos constantes na inicial, verifica-se que a pretensão liminar do agravado, ex-empregado da Chesf, consiste na permanência no plano de saúde agravado, obtendo os descontos nos mesmos valores que seriam cobrados se na ativa estivesse, acrescido do valor patronal, devidamente corrigido e na disponibilização dos mesmos benefícios que fazem jus os empregados da ativa, por conta da adesão ao Plano de Aposentadoria Extraordinária - PAE.<br>Como se vê, a demanda gravita em torno da pretensão do agravado de concessão dos mesmos benefícios assistenciais oferecidos pela agravante aos empregados que se encontram na ativa, o que, pelas características, entende-se a demanda possuir caráter trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que se trata de benefício de assistência à saúde mantido pela Fachesf, plano de autogestão, decorrente de disposições contratuais, bem como de Plano de Aposentadoria Extraordinária - PAE estabelecido em negociação coletiva. (grifa-se)<br>Conforme firmado por esta Corte Superior no Tema IAC 5/STJ "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador".<br>Nesse sentido:<br>INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO CONCRETO. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. PLANO "SAÚDE CAIXA". MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.<br>1. Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial.<br>2. Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015:<br>2.1. Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho.<br>2.2. Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.<br>2.3. Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.<br>3. Julgamento do caso concreto:<br>3.1. Demanda ajuizada no Juizado Especial Federal por empregada e seu dependente contra a empregadora (e operadora de plano de saúde autogestão empresarial), tendo como causa de pedir a recusa de cobertura de procedimento médico.<br>3.2. Declinação de competência pelo juízo federal ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito de competências.<br>3.3. Aplicação das teses 2.1 e 2.3, "in fine", ao caso concreto para se declarar competente o juízo do trabalho, suscitante. 4. CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP. (CC n. 165.863/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020.)<br>Consequentemente, verifica-se que o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>No mais, é certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, a fim de reconhecer que a demanda não versa sobre direitos fixados em negociação coletiva de trabalho, seria necessário promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA. DIREITO À MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE RECONHECIDO EM DISSÍDIO TRABALHISTA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inviável afastar a premissa de que se debate nos autos direito à inclusão em plano de saúde de autogestão reconhecido em dissídio coletivo, porquanto esse entendimento foi fundado na apreciação de fatos, provas e termos contratuais - Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Consoante orientação do STJ, "compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (EDcl no REsp 1.799.343/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/6/2020, DJe 1º/7/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.904.065/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)<br>Portanto, inafastáveis os óbices dispostos nas Súmulas 7 e 83/STJ.<br>3. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA