DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAMUEL GOMES DE OLIVEIRA e FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500306-65.2025.8.26.0535.<br>Extrai-se dos autos que o paciente Samuel foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 7 dias-multa, e o paciente Francisco foi condenado à pena de 2 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa, por infração ao art. 155, §4º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes e deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual para majorar a pena-base de ambos os réus considerando a prática do crime de furto durante o repouso noturno como circunstância judicial desfavorável e, com relação ao réu Francisco, afastar a circunstância atenuante da confissão espontânea e fixar o regime inicial fechado, ficando o réu Francisco condenado à pena de 2 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, e o réu Samuel condenado à pena de 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 8 dias-multa, no valor unitário mínimo, mantida, no mais, a decisão de primeiro grau, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO TENTADO RECURSO DO RÉU FRANCISCO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE Não há que se falar em insuficiência de provas quando o conjunto probatório se revelou uníssono em demonstrar a materialidade e a autoria do delito. RECURSO DA RÉ AGATHA - PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO ACOLHIMENTO Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a reincidência em crime doloso e a conduta social da acusada não autorizam a aplicação do benefício. RECURSO MINISTERIAL PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE CONSIDERANDO A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ACOLHIMENTO Tendo o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.891.007/RJ, o qual transitou em julgado em 01.09.2022, 1.888.756/SP e 1.890.981/SP, qualificados como representativos da controvérsia, fixado a tese jurídica de que: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)" (Tema Repetitivo nº 1087), impossível aplicação da referida majorante no presente crime de furto qualificado. Todavia, a prática do crime de furto durante o repouso noturno demonstra maior reprovabilidade da conduta e pode, sim, ser considerada como circunstância judicial desfavorável, em atenção ao princípio da individualização da pena. Recurso da Defesa não provido. Recurso Ministerial parcialmente provido, somente para majorar a pena-base de ambos os réus considerando a prática do crime de furto durante o repouso noturno como circunstância judicial desfavorável e, com relação ao réu Francisco, afastar a circunstância atenuante da confissão espontânea e fixar o regime inicial fechado." (fl. 324)<br>No presente writ, a defesa sustenta que as penas-base foram elevadas acima do mínimo sob fundamentos genéricos, sem concreta demonstração de reprovabilidade que extrapole o tipo.<br>Argui que a mera soma de qualificadoras não autoriza exasperação automática e que, por orientação do STJ (Tema 1.087), a majorante do repouso noturno (§1º, do art. 155 do CP) não incide no furto qualificado (§4º).<br>Afirma que para a caracterização da causa de aumento de pena referente ao repouso noturno é necessário que o lugar seja habitado e se encontre com pessoa repousando.<br>Pondera que as penas-base devem ser fixadas no mínimo legal, ou, ao menos, eventual aumento não deve ultrapassar a fração de 1/6 (um sexto), que se mostra razoável e proporcional.<br>Aponta que, na segunda fase, deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão, pois foi utilizada para formar o convencimento condenatório, devendo ser compensada com a agravante da reincidência.<br>Aponta, na terceira fase, que a minorante da tentativa deve incidir no grau máximo de 2/3, dado o ínfimo iter criminis percorrido, com pronta recuperação dos objetos e intervenção policial quando ainda posicionados à frente do estabelecimento, sem posse desvigiada da res furtiva.<br>Aduz a aplicação do regime mais brando para o cumprimento da pena.<br>Assere a necessidade de cômputo do tempo de prisão provisória para a definição do regime inicial pelo juízo de conhecimento.<br>Pondera ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade do paciente Samuel por restritivas de direitos, uma vez presentes os requisitos do art. 44 do CP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que sejam reduzidas as penas aplicadas, com o abrandamento do regime inicial executório fixado e a substituição da pena privativa de liberdade de Samuel por pena restritiva de direitos.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 347-348, determinando-se a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 358-363).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o redimensionamento das penas dos pacientes, o abrandamento do regime inicial fixado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de liberdade em relação a Samuel/Ághata.<br>Como se sabe, o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Nesse viés:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por integrar organização criminosa, com agravantes de liderança e uso de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na negativação da culpabilidade e na aplicação da agravante de liderança, além da adequação das majorantes e do quantum de aumento aplicado na dosimetria da pena.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, baseada em elementos concretos, como a alta periculosidade da organização criminosa e a intensa dedicação do agravante à liderança do grupo.<br>5. Não se constatou bis in idem na negativação da culpabilidade e na aplicação da agravante de liderança, pois foram considerados elementos distintos para cada circunstância.<br>6. As majorantes do uso de arma, envolvimento de adolescente e conexão com outras organizações criminosas foram devidamente fundamentadas, com base em provas concretas e peculiaridades do caso.<br>7. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos, respeitando a discricionariedade do julgador. 2. Não há bis in idem quando a negativação da culpabilidade e a aplicação da agravante de liderança são baseadas em elementos distintos. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 428.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2018;<br>STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1595637/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/08/2018; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 686.629/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.<br>(AgRg no HC n. 856.382/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) (grifos nossos)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente e a fixação da pena pela prática do crime de roubo majorado, questionando-se a dosimetria aplicada, em especial a exasperação da penabase e a fração de redução pela atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:(i) A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sendo necessário analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício;(ii) A idoneidade da fundamentação empregada para a exasperação da pena-base a título da culpabilidade. (iii) A adequação da fração de redução aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da confissão parcial do réu, questionando-se a fundamentação para a adoção de um patamar inferior a 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte.<br>4. A exasperação da pena-base se deu mediante fundamento idôneo (culpabilidade - ousadia e afronta à tranquilidade social - elevado grau de reprovabilidade).<br>5. No que se refere à dosimetria, a jurisprudência do STJ é firme ao considerar que o patamar de redução em virtude da confissão espontânea não está fixado em 1/6, sendo possível uma redução inferior, desde que devidamente fundamentada. No presente caso, as instâncias ordinárias justificaram a redução inferior a 1/6 em razão da confissão parcial, o que é compatível com a jurisprudência desta Corte.<br>6. A revisão da dosimetria é admissível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi demonstrado na presente impetração. A individualização da pena realizada pelas instâncias ordinárias observou os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, não havendo motivo para a intervenção excepcional deste Tribunal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 791.312/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024; sem grifos no original.)(grifos nossos)<br>Ainda, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>O Tribunal de origem fixou a pena-base, nos seguintes termos (fls. 330/333):<br>"Na primeira fase da dosimetria, a MMª Juíza sentenciante, atenta ao disposto no artigo 59 do CP, considerando, para ambos os réus, a existência de duas qualificadoras, utilizando uma delas para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial desfavorável e, ainda, para o réu Francisco, os maus antecedentes (Processo nº 0013704-73.2012.8.26.0224 fls. 36/37; e Processo nº 0040166-62.2015.8.26.0224 fls. 37/38), fixou a pena-base da ré Agatha 1/6 acima do mínimo legal, em 02 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, e a pena-base do réu Francisco 1/3 acima do mínimo legal, em 02 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa.<br>Todavia, neste ponto, já respondendo ao apelo Ministerial, a sentença merece reforma, uma vez que, embora, em entendimento diverso deste Relator, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.891.007/RJ, o qual transitou em julgado em 01.09.2022, 1.888.756/SP e 1.890.981/SP, qualificados como representativos da controvérsia, tenha fixado a tese jurídica de que: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)" (Tema Repetitivo nº 1087), a prática do crime de furto durante o repouso noturno demonstra maior reprovabilidade da conduta e pode, sim, ser considerada como circunstância judicial desfavorável, em atenção ao princípio da individualização da pena.<br>Frise-se, ainda, que, conforme se infere da prova oral, o furto foi praticado por volta das 3h30, o que, sem dúvida nenhuma, facilitou a execução do crime, na medida em que a "res" estava em situação mais desprotegida, sob menor vigilância, pouco importando o local do crime.<br>(..)<br>Assim, considerando o repouso noturno e a existência de duas qualificadoras, mas não sendo desfavoráveis as demais circunstâncias do artigo 59 do CP, fixo a pena-base da ré Agatha 1/5 acima do mínimo legal, em 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>E, para o réu Francisco, considerando o repouso noturno, a existência de duas qualificadoras e que, à exceção daquelas a serem consideradas para fins de reincidência, consta dos autos o registro de duas condenações definitivas (Processo nº 0013704-73.2012.8.26.0224 fls. 36/37; e Processo nº 0040166-62.2015.8.26.0224 fls. 37/38), mas não sendo desfavoráveis as demais circunstâncias do artigo 59 do CP, entendo que a fixação da pena-base no patamar de 1/3, tal como já aplicado pela sentenciante, se mostra adequado, uma vez que a fixação da pena-base em tal fração apenas em razão da existência de duas qualificadoras e dos maus antecedentes havia se mostrado um pouco exacerbado, mostrando-se, agora, com o reconhecimento da prática do crime de furto durante o repouso noturno como circunstância judicial desfavorável, adequada.<br>Consigne-se, neste ponto, que a presença de mais de uma qualificadora autoriza a utilização de uma delas como circunstância judicial negativa, conforme o mais recente entendimento jurisprudencial, tendo em vista que a presença de somente uma já seria suficiente para caracterizar o furto qualificado."<br>Quanto à utilização do repouso noturno como fundamento para majoração da pena-base, cumpre esclarecer que esta Corte Superior, no julgamento do Tema 1087 (REsp 1.890.981/SP), firmou entendimento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto qualificado.<br>Todavia, é possível que o órgão julgador, com base nas circunstâncias concretas do caso, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno, desde que não haja aplicação cumulativa como causa de aumento na terceira fase:<br>"  1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.890.981/SP (Tema n. 1.087), fixou a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. 2. Desse modo, não é vedado ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afastar a majorante do crime de furto cometido durante o repouso noturno e, em seguida, com base nas circunstâncias do caso concreto - delito cometido durante a madrugada, por volta de 02h10min -, considerar esse fato para o recrudescimento da pena basilar, desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o quantum fixado na sentença e o regime prisional inicial não seja alterado, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 791.236/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem utilizou a circunstância do repouso noturno exclusivamente como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não havendo qualquer aplicação dessa majorante na terceira etapa da dosimetria. Tal proceder está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte e não configura ilegalidade.<br>Outrossim, não se verifica ilegalidade no deslocamento de uma das qualificadoras para fins de exasperação da pena-base, considerando o entendimento desta Corte, no sentido de que  R econhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante (AgRg no AREsp n. 2.113.232/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.).<br>Anote-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a "dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 20/5/2021)<br>Ainda, "a teor da jurisprudência desta Corte, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, onde se deve observar não só os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas também o da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Assim, faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório" (AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>Portanto, mantém-se as penas-bases fixadas pelo Tribunal de origem.<br>Na segunda fase da dosimetria, a controvérsia se dessume no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ante a confissão informal procedida aos policiais no momento da abordagem.<br>O Juízo sentenciante reconheceu a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, compensando-a com a agravante da reincidência (fls. 227/228):<br>"FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA<br>Na segunda fase, verifico a atenuante da confissão, ainda que informal, bem como a agravante da reincidência pela condenação por furto qualificado (autos nº 1500781- 94.2020.8.26.0535 da 3ª Vara Criminal de Guarulhos), de modo que as compenso. No entanto, agravo a pena em 1/6 pela reincidência referente à condenação por furto qualificado (autos nº 1500600-88.2023.8.26.0535 2ª Vara Criminal de Guarulhos), resultando em 03 anos, 01 mês e 10 dias e 15 dias-multa.<br>(..)<br>SAMUEL GOMES DE OLIVEIRA (nome social AGATHA)<br>Na segunda fase, verifico a atenuante da confissão, bem como a agravante da reincidência pela condenação por furto qualificado (autos nº 0002414-25.2017 da 6ª Vara Criminal de Guarulhos), de modo que as compenso, mantida a pena acima."<br>O Tribunal de origem afastou a atenuante em relação ao paciente Francisco, sob os seguintes fundamentos (fls. 336/337):<br>"Na segunda fase, com relação à ré Agatha, reconhecidas a circunstância agravante da reincidência (Processo nº 0002414-25.2017.8.26.0535 fls. 49) e a circunstância atenuante da confissão espontânea, a Magistrada compensou-as integralmente, mantendo as penas sem alteração.<br>Anote-se que a despeito do entendimento deste Relator ser no sentido de que a circunstância agravante da reincidência pode ser compensada com a circunstância atenuante da confissão espontânea, porquanto ambas têm caráter preponderante (artigo 67 do CP), a C. 8ª Câmara Criminal consolidou posicionamento de que a circunstância agravante da reincidência é preponderante, não podendo sequer ser compensada com a atenuante. Todavia, não tendo havido irresignação ministerial neste ponto, a sentença não pode ser objeto de reforma, ante a impossibilidade da "reformatio in pejus".<br>E, no tocante ao réu Francisco, considerando presente a circunstância atenuante da confissão espontânea e reconhecida a circunstância agravante da reincidência (Processo nº 1500600-88.2023.8.26.0535 fls. 38; e Processo nº 1500781- 94.2020.8.26.0535 fls. 38/39), a sentenciante compensou-as parcialmente, majorando as penas de 1/6.<br>No entanto, merece provimento o recurso do Ministério Público quanto ao pedido de afastamento da circunstância atenuante da confissão espontânea, eis que o réu, em Juízo, negou a prática do furto, deixando evidente que não agiu com lealdade processual, de forma a propiciar ao Juízo alcançar a verdade real.<br>Nesse contexto, é impossível o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que, conforme entendimento predominante em nossos tribunais, para o reconhecimento de tal circunstância, é necessário que a confissão seja integral, entendendo-se essa como sendo aquela em que o réu admite inteiramente a prática dos fatos que lhe são imputados, o que, como exposto, não se deu no caso dos autos. Assim, para o reconhecimento da circunstância atenuante em questão, irrelevante eventual menção à confissão informal do acusado relatada por testemunhas.<br>Em relação ao paciente Samuel/Ághata, não houve qualquer alteração, mantendo-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea que foi devidamente compensada com a agravante da reincidência, de modo que não há qualquer reparo a se fazer na pena fixada.<br>No tocante ao paciente Francisco, a defesa alega que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o paciente confessou informalmente o crime aos policiais durante a abordagem, busca-se, portanto, a compensação com a agravante da reincidência.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, consta-se que o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias não está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada." (AgRg no HC n. 905.712/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024) (grifos acrescidos).<br>A análise das razões motivadas na origem indica que não se encontram em linha com o entendimento desta Corte, pelo que deve ser aplicada ao caso a Súmula n. 83/STJ. De fato, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "(..) deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada " (AgRg no HC n. 905.712/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes da Quinta Turma:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE. CONFISSÃO INFORMAL. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ DO CONFESSOR NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada ressaltou que os policiais ouvidos foram uníssonos no sentido de que o agravado confessou informalmente a prática da conduta. Desta forma, incide o entendimento de que, independentemente da utilização pelo juízo sentenciante, a confissão, em qualquer modalidade, deve ser reconhecida como atenuante em favor do confessor, sob pena de violação da confiança depositada pelo agravado nos agentes do Estado. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 909.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (grifos acrescidos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. ATENUANTE CONFIGURADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada.<br>III - In casu, o Tribunal de origem, ao pontuar os motivos pelos quais entendeu configurada a traficância, mencionou expressamente a confissão informal do paciente. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 732.143/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>Ainda, a jurisprudência desta Corte admite a compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não reconheceu ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa, pela prática de roubo.<br>2. O agravante sustenta ilegalidade no acórdão impugnado, alegando ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea do agravante, reconhecida pelo juiz sentenciante, deve ser aplicada como circunstância atenuante na dosimetria da pena, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, e se pode ser compensada com a agravante da reincidência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A confissão espontânea do réu é apta a abrandar a pena, mesmo que não tenha sido utilizada na fundamentação da condenação, conforme tese vinculante fixada pela 3ª Seção do STJ no Tema 1194.<br>5. A interpretação sistemática do art. 65, III, "d", do Código Penal estabelece que a confissão espontânea deve ser aplicada como circunstância atenuante, independentemente de ser utilizada pelo magistrado como fundamento da sentença condenatória.<br>6. A superveniência da tese vinculante no Tema 1194 supera o entendimento consolidado na Súmula n. 545 do STJ, que limitava a incidência da atenuante aos casos em que a confissão fosse utilizada para formar o convencimento do julgador.<br>7. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, impõe-se sua compensação com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias para nova dosimetria da pena, com compensação entre a atenuante e a agravante da reincidência.<br>Tese de julgamento:<br>1. A confissão espontânea do réu é apta a abrandar a pena, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 65, III, "d"; 68.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1194, Rel. Min. Og Fernandes, 3ª Seção.<br>(AgRg no HC n. 912.361/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DISPENSA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União, com fundamento no artigo 105, inciso III, letra a, da Constituição da República, em relação a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual o recorrente busca a anulação do processo penal em por causa de suposta violação da ampla defesa e do contraditório, pela realização de audiência sem sua presença e ausência de perícia técnica. Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita e a compensação integral entre a reincidência e a confissão parcial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência do réu na audiência de instrução acarreta nulidade por ofensa à ampla defesa; (ii) estabelecer se a perícia técnica seria indispensável para a comprovação da materialidade do crime de contrabando; (iii) determinar se é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão parcial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência do réu na audiência de instrução, por si só, deixa de acarretar nulidade do ato processual, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa, conforme preceitua o artigo 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief).<br>4. A tentativa de intimação foi realizada com base nas informações prestadas pelo próprio acusado, assim, deixa-se de caracterizar omissão estatal, e a defesa técnica esteve presente na audiência, assegurando o contraditório.<br>5. A materialidade do crime de contrabando pode ser comprovada por meio de documentos administrativos e exame técnico indireto realizado por agentes da Receita Federal, sendo desnecessária a elaboração de laudo merceológico.<br>6. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, ainda que esta seja parcial, salvo nos casos de multirreincidência, inexistente na espécie.<br>7. A negativa da compensação pela confissão parcial atende aos princípios da legalidade, individualização da pena e proteção da confiança, conforme consolidado no REsp n. 1.972.098/SC da colenda Quinta Turma e da relatória do eminente Ministro Ribeiro Dantas. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(REsp n. 2.075.340/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Todavia, esta compensação não deve ser realizada de forma integral, por se tratar de paciente que possui duas condenações transitadas em julgado.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.<br>II - A Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT, firmou entendimento no sentido de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência."<br>III - In casu, tratando-se de paciente multirreincidente, com três condenações por outros crimes, não há que se falar em compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Nesse diapasão, o agravamento da pena na fração de 1/4 (um quarto) foi corretamente fundamentado pelo Tribunal a quo, em razão da multirrencidência do paciente. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 477.375/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 11/2/2019.)<br>Nesse contexto, reconheço a atenuante da confissão espontânea, mas compenso-a parcialmente com a agravante da reincidência, acrescentando à pena intermediária a fração de 1/12, fixando a pena na segunda fase em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.<br>A defesa também questiona a fração utilizada na terceira fase, salientando que o iter criminis percorrido foi mínimo, devendo ser aplicada a fração máxima para a diminuição da pena.<br>Sobre a controvérsia, assim consignou a Corte local (fl. 338):<br>"Consigne-se que, de fato, a i. Magistrada sentenciante optou pelo correto percentual de redução da pena, na medida em que os réus foram surpreendidos quando já estavam saindo em poder dos bens que pretendiam subtrair, sendo certo que, se não fosse pela rápida ação dos policiais, o delito teria se consumado. Dessa forma, percorrido quase inteiramente o "iter criminis", correta a redução da pena em 1/3."<br>Salienta-se que o pedido de aplicação do patamar máximo de redução decorrente da tentativa demanda uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, medida incompatível com os limites restritos da via eleita.<br>A adoção do patamar intermediário, tanto na sentença quanto no acórdão, foi concretamente fundamentada no iter criminis percorrido. Dessa forma, a modificação do que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias - soberanas na análise das provas e fatos dos autos - é inadmissível em sede de habeas corpus, que, devido ao seu rito célere e cognição sumária, não comporta dilação probatória. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO. FRAÇÃO PELA TENTATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 832.330/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31/8/2023; sem grifos no original.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. CASO CONCRETO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME PATRIMONIAL VIOLENTO.<br>1. A fração relativa à causa de diminuição de pena da tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a redução de pena no patamar de 1/2, tendo em vista o quase esgotamento do iter criminis, em virtude do rompimento de obstáculo e da fuga perpetrada.<br>2. Reverter a conclusão do julgado, de forma a verificar se deve ser aplicada a fração máxima do redutor pela tentativa, implicaria profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.<br>3. Segundo a Súmula n. 269 do STJ, "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>4. Embora a reincidência do paciente não seja específica, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não é recomendável em razão de haver condenação anterior por crime patrimonial violento (roubo).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 779.822/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27/4/2023; sem grifos no original.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVA A TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME FÁTICO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem para fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, mas não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio quanto ao patamar de diminuição da pena em razão da tentativa.<br>2. A decisão monocrática não vislumbrou constrangimento ilegal no quantum de redução da pena, além de considerar que o pleito demandaria revolvimento de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o patamar de redução da pena em razão da tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do patamar máximo de redução decorrente da tentativa demanda uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com os limites do habeas corpus.<br>5. A adoção do patamar intermediário foi concretamente fundamentada no iter criminis percorrido, sendo as instâncias ordinárias soberanas na análise das provas e fatos dos autos.<br>6. A modificação do que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias é inadmissível em sede de habeas corpus, que não comporta dilação probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do patamar de redução da pena por tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, é inadmissível em sede de habeas corpus devido à necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. A adoção do patamar intermediário de redução da pena por tentativa deve ser concretamente fundamentada no iter criminis percorrido".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 269 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.330/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg no HC 779.822/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 27.04.2023.<br>(AgRg no HC n. 943.129/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Em sendo assim, deve ser mantida a pena definitiva aplicada em relação ao paciente Samuel/Ághata (01 ano, 07 meses e 06 dias de reclusão, mais o pagamento de 08 dias-multa), já em relação ao paciente Francisco, fixo definitivamente a pena em 01 ano, 11 meses e 04 dias de reclusão, além do pagamento de 09 dias-multa.<br>Ambos os pacientes são reincidentes, sendo incabível a pretensão da defesa, em relação a substituição da pena privativa de liberdade com restritivas de direitos.<br>No mesmo viés:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUTO DE AVALIAÇÃO. RES FURTIVA COM VALOR FACILMENTE AFERÍVEL NO MERCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONTRAPOR O VALOR ATRIBUÍDO AOS BENS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO, RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem consignou que o auto de avaliação seria meramente informativo, confeccionado com base nas informações do proprietário do estabelecimento comercial - vítima, ratificado em juízo, e que os valores dos bens objeto do ilícito seriam facilmente aferíveis no mercado. Vê-se das razões recursais que os referidos fundamentos, por si sós, suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados. Desse modo, o tema não pode ser conhecido, nos termos da Súmula n. 283 do STF.<br>2. Para refutar o valor da res furtiva importaria em reexame de matéria fático-probatória, circunstância vedada a sede eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>3. As instâncias ordinárias afastaram a incidência do princípio da insignificância na hipótese, considerando, sobretudo, o valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais) e o prejuízo suportado pela vítima, entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tratando-se de valores superiores a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos (janeiro de 2020), nos termos do entendimento desta Corte Superior, não é considerado insignificante.<br>4. Trata-se de agente reincidente pelo delito de roubo, além de ser portador de maus antecedentes, em razão de outro crime de roubo em que já exaurido o período depurador, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, obsta a incidência do princípio da insignificância.<br>5. "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não é possível quando existente condição de reincidência do réu, ainda que não seja específica" (AgRg no REsp 1557466/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/2/2016).<br>6 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.320.807/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BENS AVALIADOS EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS ASSOCIADO À VIDA PREGRESSA DA PACIENTE. REINCIDÊNCIA EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. REGIME INICIAL ABERTO. DESCABIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada por esta Corte, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo.<br>Conforme denúncia, os fatos ocorreram no dia 2/2/2017, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a quantia de R$180,00 (cento e oitenta reais), não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Ademais, não se ignora jurisprudência no sentido de que a reincidência, por si só, não constitui óbice intransponível à incidência do princípio da insignificância.<br>Todavia, no caso concreto, em uma análise conjunta, associando-se o valor subtraído com a vida pregressa da paciente, a aplicação do princípio da bagatela não é recomendável, uma vez que é reincidente em crime contra o patrimônio.<br>4. O regime inicial imposto foi o semiaberto, apesar da pena a cumprir ser inferior a 4 anos, em razão da reincidência da paciente, conforme Súmula n. 269/STJ.<br>5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, uma vez que a paciente é reincidente em crime doloso e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, o que justifica a vedação da permuta, nos termos do art. 44, incisos II e III, do Código Penal - CP.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 496.792/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 6/5/2019.)<br>Por derradeiro, no tocante ao regime de pena, diante da reincidência e das circunstâncias desfavoráveis, mantém-se o regime semiaberto fixado em desfavor de Samuel/Ághata.<br>A fixação do regime fechado ao paciente Francisco se deu em razão de ser ele multirrencidente (fl. 339).<br>Neste tocante, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se harmoniza com o desta Corte, pois a multirrencidência, aliada a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificam a fixação do regime fechado.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. CONSTATADAS A MULTIRREINCIDÊNCIA E A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL RELATIVA AOS MAUS ANTECEDENTES . FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 269 DO STJ E 718 E 719 DO STF . DECISÃO MANTIDA.<br>1. Estabelecida a pena definitiva em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a multirreincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável relativa aos maus antecedentes são fundamentos que indicam que o regime inicial fechado é o mais adequado para a prevenção e repressão do delito praticado.<br>2 . Não se aplicam as Súmulas n. 269 do STJ e 718 e 719 do STF ao caso em que a fixação do regime prisional ampara-se em fundamentação idônea.<br>3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada .<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 661870 SC 2021/0122454-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas concedo parcialmente a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensando-a parcialmente à agravante da reincidência, fixando a pena definitiva do paciente Francisco em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, além do pagamento de 09 (nove) dias-multa, mantendo-se o regime de pena fixado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA