DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BERNARDETE APARECIDA DE LIMA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 868):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - ALEGAÇÃO DE "ERROR IN PROCEDENDO" - INOCORRÊNCIA - CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUE NÃO AUTORIZA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ NO BOJO DO RESP Nº 1655442 /MG - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O INFORTÚNIO OCORRERA NO DESLOCAMENTO DA RESIDÊNCIA AO TRABALHO, OU VICE VERSA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, às fls. 881-887, a parte recorrente sustenta violação ao art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que "para a concessão de auxílio doença previdenciário de competência da justiça federal não há necessidade de comprovação de nexo causal. Tal análise pode e deve ser realizada de ofício pelo julgador" (fl. 885).<br>Argumenta que "a ausência de nexo de causalidade entre dano e a atividade laboral desempenhada é irrelevante para fins de processamento de pleito de auxílio doença e a devida declinação da competência para o juízo federal" (fl. 885). Assim sendo, "deixar de aplicar o § 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil não é razoável, porque não é proporcional punir o segurado com a improcedência da demanda quando este ajuíza em juízo absolutamente incompetente" (fl. 885).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 895-898):<br>Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil e não houve a oposição de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na decisão recorrida. Dessa forma, diante da falta do indispensável prequestionamento, incidentes as Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>Além disso, a Câmara Julgadora confirmou a decisão que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário em razão da ausência de nexo causal, sem remessa dos autos para a Justiça Federal.<br>(..)<br>A decisão que julgou improcedente o pedido e não remeteu os autos para a Justiça Federal está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados:<br>(..)<br>Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois "(..) não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 679.421/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016). (..)" (STJ - AgRg no AREsp n. 2.059.233/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Em seu agravo, às fls. 901-905, a parte agravante afirma que "a decisão objeto de recurso especial se pronunciou sim sobre o conteúdo do artigo 64 § 1º do Código de Processo Civil" (fl. 902), ainda que de forma implícita.<br>No mais, aduz que (fls. 904-905):<br>(..) o conteúdo da súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça não encontra aplicabilidade sobre o recurso especial interposto, visto que embora o Tribunal de Justiça do Paraná tenha decidido conforme precedente do STJ o Tribunal Paraense deixou exposto que seu entendimento era originalmente pela declaração da incompetência absoluta e a consequente remessa dos autos para a justiça federal.<br>(..)<br>Percebe-se que o precedente do Superior Tribunal de Justiça não trata dos casos em que há não comprovação do nexo de causalidade se deu em razão da incapacidade total para o trabalho digna de auxílio doença previdenciário, mas sim abrangeu os casos de acidente de trabalho em que não fora comprovado o nexo causal.<br>(..)<br>E não é só. A orientação jurisprudencial do STJ não se encontra pacificada conforme se nota no julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 187.898 - PR (2022/0123466-4). (sic)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, em razão da ausência de prequestionamento e (ii) - incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, uma vez que "a decisão que julgou improcedente o pedido e não remeteu os autos para a Justiça Federal está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 896).<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.