DECISÃO<br>Cuida- se de Recurso Especial interposto por CARLOS MAURÍCIO PINHEIRO SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. ("BDMG").<br>O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, mantendo a decisão que havia negado a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado nos termos da seguinte ementa (fls. 334-344):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AVAL PRESTADO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA DOS FATOS SOBRE OS QUAIS SE FUNDAM A ALEGAÇÃO DEFENSIVA. A Exceção de Pré-Executividade é um instituto doutrinário destinado a apreciar questões passíveis de arguição de ofício pelo juiz e que prescindem de dilação probatória. A Cédula de Crédito Bancário é espécie título de crédito e, portanto, título executivo extrajudicial, nos termos da Lei Federal nº 10.931/2004, hábil a embasar ação executiva. Atendidos os requisitos atinentes à liquidez do crédito, na medida em que o valor em execução e os elementos que o integram estão devidamente delineados na Cédula de Crédito Bancário (art. 28, §2º, I e II, da Lei Federal nº 10.931/2004), devidamente acompanhada de planilha de cálculo, permitindo a execução pertinente e a impugnação pelos devedores, não há falar em nulidade da execução ou vício no título extrajudicial. Incumbe ao executado, ao opor incidente de Exceção de Pré Executividade, proceder à prova pré-constituída que corrobore a veracidade das teses suscitadas sobre vícios na exigibilidade e liquidez do título executivo em ação executiva. Impositiva a rejeição da Exceção de Pré-Executividade quando as alegações nela suscitadas não são comprovadas ou estão desprovidas de prova de plano, demandando, portanto, dilação probatória.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 347-353), foram rejeitados (fls. 366-378).<br>No presente recurso especial (fls. 381-396), a parte recorrente alega, em síntese:<br>(i) violação dos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, em razão de negativa de prestação jurisdicional e de fundamentação vaga, porquanto o acórdão recorrido teria deixado de se pronunciar acerca: (a) da ausência de prova da verificação das condições suspensivas previstas nas Cédulas de Crédito Bancário; (b) da divergência entre os valores indicados na execução e aqueles constantes da relação nominal de credores da recuperação judicial; (c) da indevida inversão da dinâmica probatória; (d) da falta de demonstração do adimplemento das contraprestações exigidas do exequente; e (e) da ausência de individualização de cada CCB;<br>(ii) violação dos arts. 780, 783, 798, inciso I, alíneas "c" e "d", e 803, inciso III, todos do CPC, pois o acórdão recorrido teria admitido o prosseguimento da execução sem que o exequente comprovasse documentalmente a efetiva ocorrência das condições suspensivas que condicionaram a exigibilidade das CCBs, bem como o adimplemento das contraprestações necessárias à constituição do crédito e a liquidez e certeza do valor executado, considerando que o título foi instruído apenas com um "indício" (página isolada da relação de credores da recuperação judicial), documento que não corresponde ao valor cobrado nem individualiza cada cédula executada.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 509-546).<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 417-428), foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 438-447).<br>O agravo foi conhecido para determinar a sua conversão em recurso especial (fls. 460).<br>É, no essencial, o relatório.<br>1. Da violação do art. 1.022, parágrafo único, inciso II e ao art. 489, §1º, incisos III e IV do CPC<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, incisos III e IV, do CPC, pois não teria enfrentado as questões essenciais deduzidas nos embargos de declaração, limitando-se a declarar que os embargos representam mera irresignação da embargante, sem examinar concretamente os vícios indicados.<br>Alega que não houve análise da necessidade de prova da verificação das condições suspensivas previstas nas Cédulas de Crédito Bancário, nem da comprovação do adimplemento das contraprestações a cargo do exequente, exigências expressas no art. 798, inciso I, alíneas "c" e "d", do CPC.<br>Sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à divergência entre os valores indicados na execução e aqueles constantes da relação nominal de credores da recuperação judicial, bem como acerca da ausência de individualização das diversas CCBs que embasam a execução, o que ofenderia o art. 780 do CPC.<br>Afirma, também, que o Tribunal deixou de se manifestar sobre a indevida inversão do ônus da prova, uma vez que atribuiu ao executado o dever de obter informações complementares nos autos da recuperação judicial, não obstante tratar-se de matéria de prova pré-constituída indispensável ao ajuizamento da execução. Acrescenta que igualmente não foram apreciadas as alegações referentes à inexistência de prova documental da efetiva liberação dos valores contratados, nem a falta de comprovação do suposto acordo que justificaria a divergência de valores.<br>O provimento de recurso especial com fundamento em violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos:<br>(i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo;<br>(ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada;<br>(iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada;<br>(iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido.<br>Inicialmente, a alegação relativa à necessidade de individualização das Cédulas de Crédito Bancário, embora tenha sido suscitada em sede de embargos de declaração e nas razões do recurso especial, tal tese não foi deduzida de forma específica no agravo de instrumento, o qual se limitou às demais questões ora analisadas. Desse modo, é inviável o exame da matéria.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o agravo de instrumento (fls. 334-344), afirmou de forma expressa que, ainda que o recorrente tenha apontado a ausência de prova documental específica demostrando que os valores previstos nas Cédulas de Crédito Bancário foram efetivamente creditados à devedora, tal comprovação não se mostrava imprescindível na fase de admissibilidade da execução.<br>De acordo com o entendimento do Tribunal de origem, a mera inclusão do débito executado na Relação Nominal de Credores da recuperação judicial configura prova suficiente da constituição da dívida oriunda das CCBs, legitimando, por si só, o processamento regular da ação executiva.<br>Continuamente, o Tribunal de origem se pronunciou sobre a mera variação entre os valores constantes na relação de credores e aqueles indicados na presente Execução, exclusivamente considerados, afirmando que não são hábeis a desconstituir a liquidez e exigibilidade do título executivo, destacando-se que o executado/excipiente, ora agravante, não indicou ou demonstrou irregularidade nos extratos que instruem a inicial.<br>Por fim, o Tribunal de origem destacou que incumbe ao litigante proceder à prova de suas alegações, notadamente incumbindo ao excipiente a prova contundente do alegado em exceção, fazendo-se inadmissível a oposição desacompanhada de respectiva comprovação.<br>Portanto, considerando que o acórdão recorrido abordou as questões suscitadas pelo recorrente, expondo adequada e suficientemente as razões de decidir (fundamentação), não há o que se falar em transgressão aos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, §1º, incisos III e IV, do CPC.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que não há violação ao artigo 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aplica o direito que considera adequado à situação, resolvendo completamente a controvérsia submetida à sua análise, mesmo que de forma diferente do que a parte desejava. Confira-se: AgInt no AREsp 1.833.510/MG, 3ª Turma, DJe de 19/08/2021; AgInt no REsp 1.846.186/SP, 4ª Turma, DJe de 11/06/2021; EDcl no AgInt no MS 24.113/DF, Corte Especial, DJe de 13/09/2019; REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, DJe de 14/08/2019.<br>Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do CPC, na medida em que dirimiu, concreta e fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>O acórdão recorrido não é nulo, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Nesse sentido, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>2. Da violação dos arts. 798, inciso I, alíneas "c" e "d", 803, inciso III, do CPC<br>Alega a recorrente a necessária prova de cumprimento das condições suspensivas previstas nos contratos, de modo que apenas assim seria viável proceder com a exigibilidade das CCBs. Dito de outra maneira, somente se aperfeiçoaria a cobrança mediante a demonstração tanto da ocorrência das condições pactuadas, quanto da efetiva disponibilização, pelo banco recorrido, dos valores contratados, evidenciando o adimplemento da contraprestação que lhe incumbia. Isso porque, segundo a tese recursal, a simples assinatura das cédulas não seria suficiente para presumir o acesso ao crédito, não podendo a obrigação ser exigida sem prova da liberação dos recursos.<br>A Corte de origem entendeu que havia comprovação suficiente do implemento das condições necessárias à exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário. Ainda que, como afirma o recorrente, não exista prova documental específica demonstrando que os valores previstos nas CCBs foram efetivamente creditados à devedora, tal demonstração não seria indispensável ao caso.<br>Segundo o acórdão de origem que julgou o agravo de instrumento (fls. 334-344), a inclusão do débito executado na Relação Nominal de Credores da recuperação judicial constitui indício bastante, para fins de admissibilidade e processabilidade da execução, de que o débito decorrente das Cédulas foi regularmente constituído, suprindo, portanto, a exigência probatória quanto ao cumprimento das condições impostas para a formação da obrigação.<br>Nesse cenário, torna-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a modificação das premissas fático-probatórias definidas pelo acórdão recorrido, impondo o reexame do conjunto probatório constante dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, à luz do óbice previsto na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ora, o exame dessas questões fáticas aventadas pelo recorrente (insuficiência probatória do cumprimento das condições previstas nas CCBs) é inviável em sede de recurso especial, posto que as instâncias ordinárias são soberanas na análise dos aspectos probatórios do processo.<br>Tendo o Tribunal de origem reconhecido a suficiência dos elementos apresentados para demonstrar a constituição do débito e o implemento das condições contratuais pertinentes, não há espaço, na via especial, para revisitar tais premissas com o intuito de substituí-las por nova interpretação dos fatos.<br>Nessa mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.<br>1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da lide (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).<br>2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br> .. <br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.218.194/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa. Precedentes.<br>1.1. O Tribunal estadual concluiu que foram preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito rural, de modo que, para derruir as conclusões adotadas na origem, seria necessário o reexame do substrato fático da causa, inviável, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.532/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>3. Da violação dos arts. 780 e 783 CPC<br>A recorrente sustenta que a execução não reúne os requisitos essenciais para seu desenvolvimento válido e regular, pois o documento que lhe dá suporte carece de certeza, liquidez e exigibilidade, em violação ao art. 783 do CPC. Afirma que o recorrido, para evitar o cumprimento dos encargos previstos no art. 798 do CPC, limitou-se a juntar apenas uma página isolada da Relação Nominal de Credores da recuperação judicial, documento que o próprio acórdão qualifica apenas como "indício" da existência do crédito e que, ainda assim, não reflete o valor efetivamente executado.<br>Argumenta que o Tribunal de origem, relativizando as exigências do procedimento executivo, considerou que a divergência entre o valor da dívida constante da relação de credores e aquele cobrado na execução não comprometeria a liquidez do título, sem enfrentar de modo específico a questão suscitada. Sustenta que a diferença entre os valores indica a existência de fatores externos que influenciam diretamente o saldo devedor, afastando sua liquidez e impondo a necessidade de cognição exauriente para garantia da ampla defesa.<br>Além disso, afirma que a utilização de uma única página para indicar um valor global relativo a diversas Cédulas de Crédito Bancário viola também o art. 780 do CPC, já que, embora seja possível a cumulação de execuções fundadas em títulos distintos, é imprescindível a individualização e especificação de cada um deles, como inclusive foi feito pela própria recorrente ao apresentar a exceção de pré-executividade. Diante desse quadro, conclui que a execução, tal como proposta, não se apresenta apta a prosseguir pelo rito executivo<br>O Tribunal, ao se pronunciar, explicitou que não há falar em incerteza e iliquidez do título executivo. Destacou que a exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, somente admite a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.<br>Nessa perspectiva, se manifestou evidenciando o arcabouço probatório que solidifica a existência de título certo, líquido e exigível, consoante exigências legais citadas: ao afirmar que a execução foi instruída com as Cédulas de Crédito Bancário subscritas pelo agravante na qualidade de avalista, acompanhadas dos respectivos demonstrativos de débito contendo valores, encargos incidentes e evolução do montante até a quantia executada, o juízo de origem deixou claro que tais documentos são suficientes, na fase inicial, para comprovar a constituição da obrigação.<br>Asseverou o T ribunal de origem, ainda, que essa convicção (higidez do título executivo) não é abalada pela mera variação entre os valores constantes na relação de credores e aqueles indicados na presente execução, diferença que, por si só e desacompanhada de outros elementos que lhe deem substrato, não é suficiente para infirmar a pretensão executiva. Assim, o Tribunal concluiu que o conjunto documental apresentado é apto a evidenciar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, legitimando o prosseguimento da execução.<br>Ressalte-se, novamente, que o acolhimento da pretensão recursal pressupõe o reexame e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Com efeito, modificar o entendimento do tribunal de origem, para concluir no sentido pretendido pelo recorrente, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Para concluir que os títulos não seriam líquidos ou que os valores apresentados não refletem corretamente o saldo devedor, seria necessário revisitar e reinterpretar documentos, cotejar demonstrativos, verificar divergências aritméticas, rastrear supostos fatores externos e, em suma, proceder a uma nova análise probatória, o que é completamente inviável na via especial. Com efeito, a aferição da alegada iliquidez não se limita à mera discussão jurídica, mas pressupõe incursão no conteúdo fático dos autos.<br>Nesse mesmo diapasão:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE ENCARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem embargos à execução de cédula de crédito bancário, alegando excesso de execução, nulidade do título executivo, necessidade de prova pericial, inversão do ônus da prova e revisão de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada quanto à nulidade da execução e do título executivo; (ii) saber se o acórdão foi omisso e contraditório ao não enfrentar questões relevantes, como ausência de liberação de crédito e necessidade de prova pericial; (iii) saber se os recorrentes têm direito à inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se a ausência de impugnação específica pelo recorrido configura revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados; (v) saber se os honorários advocatícios foram fixados de forma inadequada, desconsiderando os critérios legais e a sucumbência recíproca.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões relevantes foram analisadas, ainda que contrárias aos interesses dos recorrentes.<br>4. A inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessária a demonstração de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações, cabendo ao magistrado a análise desses requisitos.<br>5. O título executivo foi considerado válido, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, com base em documentos suficientes, afastando a necessidade de prova pericial.<br>6. A revelia não implica automática presunção de veracidade dos fatos alegados, sendo os efeitos relativos e sujeitos à análise das provas existentes nos autos.<br>7. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova e quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os critérios do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, sendo afastada a sucumbência recíproca, e não se revelaram irrisórios ou exagerados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.643.943/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.<br>INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação das cláusulas contratuais, reconheceu a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade no contrato de abertura de crédito fixo firmado pelas partes. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.420.304/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)<br>Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do presente recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba pelo juízo de origem.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA