DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VICTORIA ROSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.099):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (ART. 833, X, DO CPC) - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS DA CONTA DO FALECIDO PARA A CONTA DA AGRAVANTE - BLOQUEIO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DAS VERBAS - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, prevista no artigo 833, X, do CPC, admite relativização quando presentes indícios concretos de desvio de finalidade, blindagem patrimonial ou prática fraudulenta.<br>No caso, a agravante foi condenada ao ressarcimento de valores transferidos da conta bancária do falecido para sua conta pessoal, tendo o banco, inclusive, procedido ao bloqueio administrativo das quantias por suspeita de irregularidades.<br>Ausente comprovação da origem lícita das verbas penhoradas e não demonstrado que a constrição comprometa a subsistência da agravante, impõe-se a manutenção da medida determinada pelo juízo de origem.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido violou o art. 833, X, do CPC, defendendo a impossibilidade de penhora sobre valores depositados na conta poupança que não ultrapassam 40 salários mínimos, e que a decisão contraria o entendimento desta Corte que só admite a relativização do instituto se comprovada má-fé ou fraude.<br>A parte recorrida ofereceu contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.135-1.147).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.158-1.160), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O agravado ofereceu contraminuta ao agravo (fls. 1.172-1.181).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada violação do art. 833, X, do CPC, em especial quanto à possibilidade ou não de penhora dos valores constantes na conta poupança da recorrente que não ultrapassam 40 salários mínimos.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastou a presunção relativa de impenhorabilidade atestando a existência de indícios de fraude, ausência de comprovação da origem lícita e ausência de comprovação da alegação de prejudicialidade à subsistência da parte recorrente.<br>A propósito, destaco trechos da decisão recorrida que denotam tal entendimento (fl. 1.100):<br> .. <br>Digo isso porque, a decisão agravada encontra-se suficientemente motivada, lastreada em elementos concretos extraídos dos autos originários, os quais evidenciam indícios de transferências bancárias indevidas da conta do falecido  ora representado por seuJosé Carlos Capella espólio  para conta de titularidade da agravante, fato que ensejou, inclusive, o bloqueio administrativo das referidas quantias pela própria instituição bancária, por suspeita de fraude.<br>Embora a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança esteja prevista no ordenamento jurídico (art. 833, X, CPC), o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que tal proteção pode ser relativizada diante de situações excepcionais, especialmente quando configurados indícios de desvio de finalidade, blindagem patrimonial ou fraude, como se infere dos elementos constantes dos autos.<br>Assim, a ausência de comprovação da origem lícita dos valores constritos, somada à condenação da agravante ao ressarcimento de montante transferido da conta do , é suficiente,de cujus neste momento de cognição sumária, para afastar a presunção de impenhorabilidade da quantia em debate.<br>Além disso, a alegação de que os valores seriam essenciais à subsistência da agravante carece de comprovação mínima nos autos. Conforme bem destacado na decisão impugnada, não houve demonstração de que a penhora comprometa de forma concreta sua dignidade ou condições mínimas de sobrevivência.<br>Ademais, o valor penhorado é aproximadamente 31% (trinta e um por cento) da obrigação exequenda, não se revelando desproporcional frente ao crédito perseguido pelo espólio, o que reforça a razoabilidade da medida constritiva.<br> .. <br>A revisão das premissas assentadas no acórdão recorrido quanto ao tema demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito :<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Por fim, a recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA