DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por ANTONIO JULIO ROSA para garantir a autoridade do acórdão prolatado no REsp n. 1.460.484/TO contra atos e omissões ocorridos no cumprimento de sentença n. 5000159-06.2007.8.27.2472, em curso na 1ª Escrivania Cível de Xambioá, que reabrem a controvérsia coberta pela coisa julgada e frustram a efetividade do título judicial.<br>Narra que, em 1999, propôs ação declaratória em razão de adulteração material da escritura pública de doação lavrada em 11/4/1990, com adendo manuscrito posterior ("EM TEMPO") que excluía o reclamante como donatário. Aduz que a demanda foi julgada procedente, com a declaração de nulidade do adendo, mantendo-se a doação ao casal MARIA GORETE PEREIRA ROSA e ANTÔNIO JÚLIO ROSA. Aduz que a sentença foi confirmada pelo TJTO (apelação julgada em 29/11/2013 e os embargos de declaração em 12/2/2014) e, no STJ, no REsp n. 1.460.484/TO, cujo agravo regimental foi desprovido, assentando óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.<br>Afirma que o cumprimento de sentença foi iniciado em 12/5/2015 e que a própria executada reconheceu, no evento 88, a partilha do imóvel em parte iguais, apresentando croqui e memoriais descritivos e indicando que qualquer das áreas lhe interessaria, cabendo ao reclamante a escolha.<br>Sustenta o cabimento da reclamação para assegurar a autoridade do acórdão do STJ (CPC, art. 988, II) e a observância da coisa julgada, alegando que, no cumprimento de sentença, há reintrodução de teses já repelidas (como a de que a doação teria beneficiado apenas a executada), em violação aos arts. 502, 505 e 507 do CPC e ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, devendo o cumprimento limitar-se à efetivação prática do comando judicial. Aponta, ainda, duração irrazoável do processo e, em especial, do cumprimento de sentença, iniciado há mais de dez anos, sem entrega do resultado útil, o que violaria o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e o art. 4º do CPC.<br>No pedido liminar, requer a abstenção de extinção do cumprimento de sentença ou limitação dos efeitos em desconformidade com o título; a prática imediata dos atos necessários à satisfação integral do julgado, com prazo para comprovação, notadamente quanto à efetivação registral perante os cartórios competentes; e o prosseguimento da execução nos estritos limites da coisa julgada, vedada a rediscussão do mérito.<br>No mérito, pleiteia a procedência para garantir a autoridade do acórdão do STJ e dos acórdãos do TJTO, cassando os atos executivos contrários à coisa julgada e determinando o imediato e integral cumprimento, com condenação da interessada nas cominações legais.<br>Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência e documentos médicos, bem como a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I do CPC, por ter idade superior a 68 anos e doença grave.<br>Como atos impugnados, destaca: a decisão do evento 159, que determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Piraquê-TO para excluir da matrícula do imóvel, no prazo de 30 dias, a expressão "Em tempo, a presente área de terra acima descrita foi doada somente a sua filha Maria Gorete Pereira Rosa, e não seu esposo Aotnio Julio Rosa", e condicionou o prosseguimento à apresentação de planilha de valores remanescentes, sob pena de extinção sem resolução de mérito; e a decisão do evento 167, que, além de apontar débito remanescente, estabeleceu o regime de intimação da executada para pagamento em 15 dias, impugnação em 15 dias, com disciplinamento de bloqueios, desbloqueios e alvarás. Alega que tais movimentações, somadas a incidentes e reiterações de teses vencidas, não conduzem à entrega efetiva do resultado e configuram violação à autoridade do julgado e à duração razoável do processo.<br>Às fls. 1.418, foi reconhecido que já houve o deferimento de gratuidade da justiça na instância ordinária, de modo que o benefício alcança, inclusive, as ações incidentais.<br>É o relatório. Decido.<br>O art. 105, inciso I, alínea f da Constituição atribui competência a esta Corte Superior para processar e julgar reclamação destinada à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões.<br>Na hipótese, o reclamante alega desrespeito à decisão proferida no REsp n. 1.460.484/TO.<br>Ocorre que, o cabimento da reclamação voltada à garantia da autoridade de decisão desta Corte Superior exige a demonstração de que houve desrespeito ao que foi decidido, vale dizer, pressupõe a existência de um comando positivo que foi descumprido e cuja eficácia deva ser assegurada.<br>Observa-se, porém, que, no julgamento do REsp n. 1.460.484/TO, esta Corte Superior não emitiu nenhum juízo positivo, tendo se limitado a não conhecer do recurso especial pelo óbice das Súmulas ns. 7/STJ e 283/STF.<br>Assim, não se verifica qualquer comando positivo exarado por esta Corte Superior, relativo ao caso concreto, que esteja sendo descumprido pela autoridade reclamada.<br>Confira-se, a respeito, o entendimento jurisprudencial desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos dos art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e 988 do CPC/2015, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.<br>2. No particular, não foi narrada a prática de nenhum ato judicial efetivado pelas instâncias ordinárias, que seria de competência do STJ, tampouco se constata a existência de violação à ordem emanada por esta Corte, à medida em que o acórdão apontado como descumprido se limitou a confirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.337/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.<br>1.1. O v. acórdão ora embargado enfrentou e solucionou a controvérsia com fundamentação pertinente valendo ressaltar, consoante a jurisprudência desta eg. Corte Superior, que o ajuizamento da reclamação pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada, circunstâncias inexistentes no caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na Rcl n. 39.809/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. Consoante a jurisprudência desta eg. Corte Superior, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada (ut. Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009). Ausência, na hipótese.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 39.809/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA