DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR DE ARAUJO NISHIKAWA , em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n. 2331239-41.2025.8.26.0000<br>Consta dos autos que o paciente cumpre penas que totalizam 16 anos, 6 meses e 16 dias de reclusão, pelo cometimento de crimes de roubo e tráfico de entorpecentes, estando, atualmente, em regime semiaberto, com término previsto para julho de 2027.<br>Em 10/10/2025, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, indeferiu novo pedido de progressão ao regime aberto e/ou livramento condicional formulados em favor do sentenciado Julio Cesar de Araujo Nishikawa (fls. 45/46).<br>Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu da ordem (fls. 06/11), nos termos da ementa (fls. 07/08):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITOS RENOVADOS INSISTENTEMENTE. DIREITO DE PETIÇÃO CONSTITUCIONAL. LIMITES. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente alegando constrangimento ilegal por decisão que restringe o direito de petição para progressão de regime, mesmo com requisitos objetivos preenchidos.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na exigência de lapso temporal mínimo para reiteração de pedido de progressão de regime.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Não há previsão legal para prazo mínimo entre pedidos, mas a precocidade pode resultar em indeferimento, sendo razoável aguardar maturação do sentenciado.<br>4. O direito de petição é assegurado constitucionalmente, mas deve ser exercido com parcimônia e bom senso.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de previsão legal de prazo não impede a razoabilidade de aguardar maturação do sentenciado para renovar pleitos. 2. O direito de petição deve ser exercido com parcimônia.3. Não será com insistência desmedida, sem satisfazer condições legais, que o paciente será agraciado com a progressão ou outra benesse. Não será da noite para o dia, como já se afirmou, que seu mérito se revelará. É preciso tempo e observação. E é preciso que se entenda isso definitivamente. O direito de petição, de cunho constitucional, também tem limites, inclusive no bom senso. Se não tem restrição de tempo para ser exercido, há de ser considerado com certa parcimônia, inclusive em favor daquele que pede ao Estado.<br>Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXIV.<br>Sustenta a Defesa que o Juízo de primeira instância está restringindo o direito de petição do paciente, ao argumento de que, para a análise do pedido formulado, mesmo com a apresentação do boletim informativo e atestado de boa conduta carcerária, há mera reiteração de pedidos pelo defensor, mesmo após o preenchimento do lapso para o benefício requerido ter sido em 15/09/2024.<br>Requer, liminarmente, seja a ordem concedida, para que sejam suspensos os efeitos da decisão que determinou observância de eventual prazo mínimo para reiteração do pedido de progressão e, no mérito, requer seja a ordem concedida para declarar inválida a decisão que exige lapso temporal mínimo para nova análise do benefício, bem como para que o Juízo se abstenha de determinar novamente prazo para apreciação de novo pedido de benefício.<br>A ordem foi liminarmente indeferida, conforme decisão de fls. 91-93, ao se constatar a reiteração de pedidos já apreciados no HC n. 1.032.406/SP, no qual a ordem de habeas corpus foi igualmente indeferida, encontrando-se pendente de julgamento o respectivo agravo regimental.<br>Nos presentes embargos de declaração, a defesa sustenta que não há reiteração de pedidos, porquanto distintos os objetos das impetrações. Assevera que, no HC n. 1.032.406/SP, discute-se o direito material do paciente ao livramento condicional ou à progressão de regime, ao passo que, no presente writ, a pretensão limita-se a que o pedido seja apreciado pela instância de origem, independentemente do prazo contado a partir do último indeferimento, não se buscando, portanto, a imediata concessão do benefício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início verifico que há, de fato, omissão na decisão retro que, ao considerar a reiteração de pedidos, deixou de apreciar a alegada ofensa ao direito de locomoção do embargante devido à exigência de prazo para nova análise do pedido de progressão de regime, nas instâncias ordinárias.<br>Assim, os embargos de declaração merecem acolhimento para sanar a omissão apontada, contudo, sem alterar o resultado do julgamento. Vejamos.<br>Com efeito, conforme bem observado pela defesa, não se verifica identidade absoluta entre o objeto do presente habeas corpus e aquele deduzido no HC n. 1.032.406/SP, circunstância que afasta a premissa de reiteração automática de pedidos e autoriza o conhecimento da presente impetração. Portanto, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para reconhecer a possibilidade de exame do habeas corpus, superando-se, nesse ponto, o óbice processual anteriormente identificado.<br>Superada a questão formal, todavia, a ordem não comporta deferimento.<br>Conforme se extrai do acórdão apontado como ato coator, o impetrante vem protocolando pedidos sucessivos de progressão de regime ou de livramento condicional em favor do paciente, o que ocorreu nos meses de maio, julho, agosto e outubro de 2025, todos eles indeferidos pela instância de origem.<br>Tal circunstância evidencia a reiteração frequente de postulações sem a demonstração de alteração relevante no quadro fático-subjetivo do apenado.<br>Embora conste que o paciente já tenha satisfeito os requisitos objetivos para a progressão pretendida, é certo que a análise do requisito subjetivo demanda um intervalo mínimo razoável, apto a permitir a avaliação de eventual modificação no comportamento carcerário e na adaptação ao cumprimento da pena.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que revela-se legítima e razoável a fixação do lapso temporal de 180 dias, contados do último indeferimento, de modo a permitir a evolução dos aspectos relacionados à sociabilidade do reeducando, assegurar a efetividade da análise jurisdicional e evitar a sobrecarga do sistema de execução penal.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO APÓS 180 DIAS. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que denegou habeas corpus. 2. Exame criminológico desfavorável fundamentou o indeferimento da progressão de regime ao paciente. Dias depois, a defesa insistiu em requerer o benefício, sem mudança concreta na situação do apenado. 3. O juiz não pode ser compelido a decidir reiteração de pedido. A fixação de prazo de 180 dias para nova avaliação técnica constitui medida necessária para permitir a evolução dos aspectos relacionados à periculosidade do reeducando, preservar a seriedade do exame criminológico, evitar a sobrecarga do sistema de execução penal e assegurar a análise dos direitos dos demais apenados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.012.365/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>Não se verifica, portanto, ilegalidade, abuso de poder ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, uma vez que o indeferimento não decorreu de negativa definitiva do direito material, mas de ausência de elementos novos que autorizassem a reavaliação imediata do requisito subjetivo, cuja aferição exige necessariamente o decurso do tempo.<br>Dessa forma, ainda que afastada a alegação de reiteração indevida de pedidos para fins de conhecimento do writ, não se identifica violação ao direito de locomoção do paciente que autorize a concessão da ordem<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar a omissão e conhecer do habeas corpus e, no mérito, denegar a ordem por ausência de constrangimento ilegal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA