DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso especial  interposto  pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  em  face  do  acórdão  proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.<br>Informam  os  autos  que  o recorrido foi absolvido em primeiro grau da imputação do crime previsto no art. 37, caput, da Lei nº 11.343/06  , com fundamento no art. 386, VII, do CPP (fls.  213-216).<br>Inconformado, o órgão acusatório interpôs recurso de apelação, que restou desprovida pela Corte local, ante a ausência de prova de colaboração concreta capaz de preencher o tipo imputado na denúncia (fls. 274-289).<br>No  recurso  especial ,  interposto  com  fulcro  no  artigo  105,  inciso  III,  alínea  a, da  Constituição  Federal,  o Ministério Público estadual aponta negativa de vigência ao artigo 37 da Lei nº 11.343/2006  (fls. 313-336 ).<br>Apresentadas  as  contrarrazões  (fls. 342-345),  o recurso foi admitido na origem (fls. 347-350) e os autos encaminhados a esta Corte.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer no qual opina pelo provimento do recurso (fls. 365-368).<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>Pretende o recorrente a reforma do acórdão recorrido para que seja o réu condenado pela prática do crime tipificado no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que a C. Câmara julgadora fixe a pena cabível.<br>De acordo com o órgão ministerial, "afigura-se descabida, portanto, a absolvição do réu ao fundamento de que seria necessária a demonstração da atuação efetiva e concreta do réu em favor da atividade criminosa, como por exemplo por meio de flagrante do exato momento em que o réu se comunicava com os demais traficantes de drogas passando-lhes informações úteis àquela empreitada criminosa" (fl. 325).<br>Assevera, ainda, que "se for imputada apenas a prática do crime contido (artigo 37), ainda que o julgador entendesse estar comprovada a prática do crime continente (art. 35), não poderá condenar o acusado pela prática desta última infração penal sem que haja aditamento à denúncia. Nesse caso, não havendo tal aditamento por qualquer razão, evidentemente pode o órgão julgador condenar o réu pela prática do crime mais brando imputado na exordial acusatória, não havendo que se falar em obrigatoriedade de absolvição em casos tais, como aparentemente fez transparecer o acórdão vergastado" (fls. 328-329).<br>Para a adequada compreensão da controvérsia, examina-se o teor do acórdão proferido pela Corte local (fls. 277-288):<br>O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao acusado a função de olheiro do tráfico, narrando que ele foi surpreendido em local dominado por facção criminosa, trazendo consigo um radiocomunicador e que ao ser abordado teria admitido de forma informal estar atuando como radinho a serviço do grupo. Já em sede judicial, durante a audiência de instrução e julgamento, os policiais responsáveis pela prisão confirmaram que encontraram o equipamento em seu poder e que o rádio estava ligado, ainda que não tenham presenciado a transmissão de qualquer mensagem, limitando-se a relatar a declaração do próprio réu de que estaria desempenhando a função de vigilância no tráfico local. Com base nesse quadro, o juiz sentenciante concluiu que a mera posse do radiocomunicador, sem demonstração de colaboração concreta mediante transmissão de informações, não satisfaz o verbo descrito no artigo 37 da Lei 11.343, julgando improcedente a pretensão acusatória e absolvendo o réu com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Neste momento processual, passo a analisar a apelação interposta pelo Ministério Público, que sustenta que o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo artigo 37 da Lei 11.343/06, defendendo que o porte do radiocomunicador em funcionamento, aliado à confissão informal do acusado, caracteriza a colaboração como informante do tráfico.<br>A simples apreensão de radiocomunicador em local ainda que conhecido pelo tráfico de drogas, desacompanhada de elementos que demonstrem atuação efetiva e concreta em favor da atividade criminosa, não é suficiente para a configuração de relevância penal. De outra parte, ainda que se admitisse a hipótese de que o réu atuava como informante, a capitulação não poderia recair sobre o artigo 37 da Lei de Drogas, cujo alcance se restringe ao colaborador eventual, externo e desprovido de vínculo orgânico com a facção. A função de radinho, olheiro ou fogueteiro, quando exercida de modo estável insere-se na cadeia operacional do tráfico e, por isso, atrai a incidência de tipos mais gravosos, como o artigo 35 da Lei 11.343/06 ou, conforme o caso concreto, o artigo 33, mas não o artigo 37, que tem caráter nitidamente subsidiário.<br>(..)<br>Destarte, à míngua de prova de colaboração concreta capaz de preencher o tipo descrito no artigo 37 e ausente, ademais, qualquer imputação que em tese permitisse deslocar a subsunção para os artigos 33 ou 35 da Lei 11.343/06, impõe-se a manutenção da absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.<br>Consoante se observa, não obstante o reconhecimento de que o acusado se encontrava na posse de radiotransmissor, a conclusão alcançada pela Corte de origem foi no sentido de que a apreensão do referido aparato, desacompanhada de elementos que demonstrem atuação efetiva e concreta em favor da atividade criminosa, é insuficiente para o preenchimento do tipo penal imputado na denúncia.<br>Como é cediço, a revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido, assentado na insuficiência de provas para a condenação, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>A propósito, colhem-se os seguintes julgados:<br>6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.007.515/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>3. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que "havendo severas dúvidas quanto à prática delitiva por parte do ora acusado, entendo que se faz imperiosa a sua absolvição, isto em respeito ao principio processual do in dubio pro reo" (e-STJ fl. 327), destacando ainda que "Da prova oral produzida pode-se concluir que não foi a primeira vez que a vítima atribuiu o mesmo crime a outra pessoa" e que "o que se conclui dos depoimentos  ..  é que ninguém viu a vítima e o apelante juntos mantendo relação sexual um com o outro. Nem mesmo confirmaram ter sido o acusado a pessoa que teria amassado a janela da casa da vitima, ou a pessoa que teria arrancado a porta da casa. Sobre isso, inclusive, não se pode perder de vista o teor do testemunho de S. F., que mesmo sendo vizinha da vítima disse nada ter escutado no dia dos fatos, nem gritos e nem algum barulho anormal, vide fI. 167/168" (e-STJ fl. 325).<br>4. A reforma da decisão exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos casos em que a absolvição se fundamenta na aplicação do princípio do in dubio pro reo, o reexame das conclusões probatórias alcançadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.306.341/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)<br>Em relação à emendatio libelli, destaque-se ser possível ao magistrado atribuir definição jurídica diversa da apresentada pela acusação desde que não haja acréscimo ou alteração dos fatos narrados na denúncia, nos termos do art. 383 do CPP. Assim, como o réu se defende dos fatos, e não da imputação legal dada pelo órgão acusador, não estava a Corte local impedida de atribuir ao fato imputado na denúncia definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tivesse de aplicar pena mais grave.<br>No entanto, conforme a análise empreendida no acórdão recorrido, a Corte não se mostrou convencida da efetiva colaboração do réu com grupo, organização ou associação destinados à prática de quaisquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, revelando-se descabida a tese recursal no sentido de que o órgão julgador teria, ainda que implicitamente, entendido estar comprovada a prática do crime dito continente (art. 35 da Lei de Drogas), o que, segundo sustenta a parte recorrente, na ausência de aditamento à denúncia, autorizaria a condenação pelo crime mais brando previsto no art. 37 da mesma lei.<br>Nesse contexto, como já afirmado, a pretensão de revisão do julgado em sede de recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7-STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA