DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCILENE FIGUEIREDO SAMPAIO, contra ato praticado pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Rio Branco/AC - Meio Fechado.<br>Consta dos autos que foi determinada a realização de relatório social para instruir o pedido de prisão domiciliar formulado em favor da paciente, que se encontra reclusa na Unidade Penitenciária Feminina de Rio Branco/AC.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foram atendidos os requisitos para concessão da prisão domiciliar à paciente, que possui filhas menores de 12 (doze) anos, devendo ser observado o melhor interesse das crianças.<br>Afirma que o quadro de saúde grave da paciente autoriza a prisão domiciliar humanitária, notadamente diante de "gastrite crônica, esteatose hepática leve e colelitíase com colecistopatia calculosa" (fls. 4-5), alegando a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Argumenta que o relatório social in loco não é imprescindível para a concessão inicial da prisão domiciliar, podendo ser produzido posteriormente para manutenção ou revisão da medida, razão pela qual a postergação da análise judicial configura constrangimento ilegal.<br>Expõe que a inexistência de rede de apoio e a dependência das crianças dos cuidados maternos evidenciam a urgência da substituição do regime prisional por domiciliar, com monitoramento eletrônico, até que se conclua o estudo social determinado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão pelo regime domiciliar, com monitoramento eletrônico. Subsidiariamente, pugna pela autorização para exercício de atividade laboral e deslocamentos essenciais vinculados ao cuidado das filhas, bem como pela expedição de alvará de soltura, com as cautelas necessárias.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.8.2022.)<br>PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.<br>3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA