DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONAS JULIO DE OLIVEIRA GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Medida Cautelar Inominada n. 0052641-86.2025.8.19.00000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/6/2025 pela suposta prática dos crimes de dano, incêndio e ameaça contra mulher em razão da condição do sexo feminino (arts. 163, 250 e 147, todos do Código Penal - CP), tendo o Juízo singular homologado o flagrante e deixado de converter em prisão preventiva, median te a aplicação das medidas cautelares alternativas.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs medida cautelar inominada requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito por ele interposto, tendo a Corte Estadual julgado procedente a medida para que ficasse mantida a determinação de expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls . 12/14):<br>"Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO.<br>I - CASO EM EXAME<br>1- Cuida-se de medida cautelar inominada interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO requerendo, em sede liminar a ser confirmada posteriormente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito por ele interposto nos autos do processo nº 0066070-20.2025.8.19.0001, em face de decisão que deixou de converter a prisão em flagrante do interessado em prisão preventiva e impôs a ele as medidas cautelares de comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar as suas atividades, proibição de acesso e frequência ao local de trabalho da ofendida e proibição de se aproximar e de manter qualquer tipo de contato com ela, com expedição de alvará de soltura.<br>II  QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Analisar a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, levando-se em conta a gravidade concreta dos fatos, a extrema violência no atuar do interessado e a premeditação dos delitos.<br>II  RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Tem razão o Ministério Público.<br>4. Em primeiro plano, considera-se importante pontuar que no recurso em sentido estrito, por inexistir efeito suspensivo, admite- se, excepcionalmente, o requerimento da medida cautelar, sendo tais hipóteses taxativas previstas no artigo 584 do CPP, como forma de obstar os efeitos do decisum impugnado, do qual possa decorrer violação a norma jurídica ou perigo de lesão grave e de difícil reparação.<br>5. Seguindo, extrai-se dos autos principais que J. foi preso em flagrante, após atear fogo na barraca de A. meio de trabalho desta, sendo certo que um pouco de álcool chegou a atingir a vítima. O interessado ainda fez ameaça de morte à ofendida e quebrou utensílios da barraca na qual A. trabalhava.<br>6. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante não foi convertida em prisão preventiva, sendo certo que o magistrado de piso entendeu que era suficiente, ao caso, a aplicação das medidas cautelares de comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar as suas atividades, proibição de acesso e frequência ao local de trabalho da ofendida e proibição de se aproximar e de manter qualquer tipo de contato com ela.<br>7. O Ministério Público, então, interpôs recurso em sentido estrito para que a prisão em flagrante fosse convertida em preventiva e ajuizou a presente medida cautelar inominada para ser concebido efeito suspensivo ao aludido RSE.<br>8. O órgão acusador argumentou sobre a necessidade de garantir a ordem pública e destacou que os crimes em questão foram praticados em plena luz do dia, em local de circulação e trabalho de diversas pessoas.<br>9. Destacou a gravidade concreta dos fatos e sublinhou que a primariedade não é, por si só, fundamento para a concessão imediata da liberdade. Destacou, ainda, a violência extrema dos atos e o descontrole emocional e potencial ofensivo de J.. Destacou, também a premeditação, uma vez que a vítima já vinha sendo ameaçada pela mãe do agressor. Ademais, J. já chegou ao local dos fatos portando duas garrafas de álcool e ameaçou A. de queimá-la viva e de destruir o material de trabalho dela.<br>10. Assim, a medida liminar anteriormente deferida deve ser mantida, já que, de fato, os crimes em análise são de extrema gravidade, o interessado se mostrou pessoa violenta, sendo necessária a preservação da ordem pública.<br>11. Desta feita, a decisão libertária deve ser suspensa, restando mantida a determinação de expedição de mandado de prisão em desfavor do interessado.<br>IV - DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso conhecido e provido. Liminar confirmada. Manutenção da expedição de mandado de prisão."<br>No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito.<br>Defende a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.<br>Alega, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao resultado final do processo.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (fls. 52/54).<br>Informações prestadas (fls. 60/64 e 65/67).<br>Parecer do Ministério Público Federal  MPF pela inadmissibilidade do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 71/76).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, o STJ firmou posicionamento segundo o qual somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>E considerando o postulado da presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, esta somente deve persistir quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>De acordo com as informações do TJRJ, os autos da medida cautelar (n. 006670-20.2025.8.19.0001) foram declinados de vara de juizado de violência doméstica contra a mulher para vara criminal comum, pelo que se infere que não haveria vínculo íntimo entre o paciente e a vítima.<br>A decisão impetrada considerou necessária a prisão preventiva diante da gravidade concreta e do perigo comum decorrente da ação atribuída ao paciente que, de forma premeditada, teria ateado fogo a uma barraca de finalidade comercial, tendo a vítima sido molhada pelo álcool usado para causar o incêndio. De acordo com o voto condutor:<br>" Seguindo, extrai-se dos autos principais que J. foi preso em flagrante, após atear fogo na barraca de A., meio de trabalho desta, sendo certo que um pouco de álcool chegou a atingir a vítima. O interessado ainda fez ameaça de morte à ofendida e quebrou utensílios da barraca na qual A. trabalhava.<br> .. <br>O órgão acusador argumentou sobre a necessidade de garantir a ordem pública e destacou que os crimes em questão foram praticados em plena luz do dia, em local de circulação e trabalho de diversas pessoas.<br> .. <br>Destacou a gravidade concreta dos fatos e sublinhou que a primariedade não é, por si só, fundamento para a concessão imediata da liberdade.<br>Destacou, ainda, a violência extrema dos atos e o descontrole emocional e potencial ofensivo de J.<br>Destacou, também a premeditação, uma vez que a vítima já vinha sendo ameaçada pela mãe do agressor. Ademais, J. já chegou ao local dos fatos portando duas garrafas de álcool e ameaçou A. de queimá-la viva e de destruir o material de trabalho dela.<br>Assim, a medida liminar anteriormente deferida deve ser mantida, já que, de fato, os crimes em análise são de extrema gravidade, o interessado se mostrou pessoa violenta, sendo necessária a preservação da ordem pública."<br>Não há ilegalidade flagrante que justifique a revogação da preventiva e, ainda que a violência contra a vítima tenha ocorrido fora do contexto doméstico, a gravidade do modus operandi é reconhecida pelo STJ, conforme ilustram julgados em casos análogos:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. MATERNIDADE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. EXCEÇÃO AO BENEFÍCIO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso, a segregação cautelar da recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão, por um lado, para a garantia da aplicação da lei penal, uma vez que "a denunciada buscou fuga do distrito da culpa", bem como para garantia da ordem pública, notadamente diante da "ameaça por parte da denunciada de atear fogo em pessoas que a incomodasse" e da gravidade concreta da conduta e da periculosidade da agente que, motivada por desentendimentos anteriores com a sua vizinha por barulhos causados por som alto, ateou fogo na vítima, que foi a óbito em face das lesões sofridas, dados estes que justificam a imposição da medida extrema, na hipótese.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 158.485/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O periculum libertatis foi evidenciado pelo modus operandi do delito. O Paciente teria praticado tentativa de roubo e ameaça consumada contra genitores idosos mediante intimidação consistente em atear fogo em colchão, retirar o portão do trilho colocando em risco a integridade física das vítimas e ameaçar arremesso de paralelepípedo sobre os ofendidos - circunstâncias que denotam a especial gravidade dos fatos, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 661.164/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INCÊNDIO EM CASA HABITADA. LESÃO CORPORAL. INJÚRIA. CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO DA LEI N. 11.340/06 (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE INCÊNDIO. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AGREÇAÕ E AMEAÇA À EX-COMPANHEIRA. ATEAMENTO DE FOGO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO COMPROVOU ESTAR INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º-A DA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. O habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca da autoria, materialidade ou da desclassificação do crime de incêndio, questões que demandam exame fático-probatório, incompatível com a via eleita, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a periculosidade do paciente e a gravidade concreta da conduta delituosa, haja vista que, conforme se depreende da peça acusatória, o paciente foi até a residência da vítima, sua ex-companheira, desferiu-lhe tapas, arranhou seus braços, bem como a empurrou, a qual caiu no chão e, posteriormente, por duas vezes, foi a residência da mesma lhe fazer ameaças, bem como ateou fogo na residência e nos bens móveis da vítima, restando constatada a violência física e psicológica do paciente contra sua ex-companheira. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agente não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.<br>5. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, além de o paciente não ter comprovado qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco, responde pela prática de crimes no contexto de violência doméstica contra a mulher, o que impede a subsunção de seu caso nos termos do art. 5º-A da Recomendação n. 62/CNJ, não havendo, portanto, falar em revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar em razão da pandemia.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 603.532/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)<br>Ademais, foi reconhecido na decisão impetrada o perigo comum, ou seja, perigo de alastramento do fogo e de que outras pessoas fossem atingidas, já que o paciente teria usado um catalisador (garrafas de álcool) para queimar a barraca comercial da vítima, em local de grande circulação de pessoas.<br>O perigo comum decorrente da ação atribuída ao paciente também é apto a justificar a prisão preventiva para acautelar a ordem pública, conforme precedentes desta Corte Superior:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO. PERIGO COMUM. TIROS EFETUADOS EM VIA PÚBLICA, DURANTE HORÁRIO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>No caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, consubstanciadas pelo modus operandi da conduta delitiva - o paciente supostamente efetuou vários disparos contra a vítima e seu veículo, por motivo torpe decorrente de vingança, após uma discussão de trânsito, que ocorreu por conta de uma manobra que causou um pequeno acidente, gerando perigo comum, pois os tiros foram efetuados em plena via pública, durante horário de grande circulação de pessoas, por volta das 17h30 -, o que demonstra risco ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar.  .. <br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 651.353/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. CUSTÓDIA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Nos termos do § 3º do art. 413 do CPP, ao proferir sentença de pronúncia, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código".<br>4. No particular, verifico que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tais quais (i) a gravidade em concreto da conduta, periculosidade e modus operandi, eis que o paciente, na noite de Natal, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, em razão de desavença anterior, em estabelecimento comercial repleto de pessoas, resultando, inclusive, em perigo comum e (ii) o risco de reiteração delitiva, pois o réu possui antecedentes criminais.<br>5. Nos termos da orientação desta Corte, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faz sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, fosse deferida a liberdade.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 951.679/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA