DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente proposta por VIBRA ENERGIA S.A., (VIBRA) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.<br>Para tanto, esclareceu ter o AUTO POSTO VACARIA LTDA (AUTO POSTO) ajuizado ação de resolução contratual c/c perdas e danos, para que fosse adotado o preço praticado na cidade de Campo Grande/MS pelo combustível fornecido, cujo pedido foi julgado procedente, com trânsito em julgado.<br>Informou que os cálculos do perito judicial homologados na liquidação extrapolaram os limites do título judicial, por ter considerado o preço do combustível praticado em postos de bandeira branca, outros nãos registrados na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e em estabelecimentos situados em outras Comarcas.<br>Defendeu no recurso especial a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, violação da coisa julgada na liquidação da sentença e enriquecimento sem causa, tendo demonstrado por índices oficiais o equívoco do laudo pericial homologado.<br>Informou ter o AUTO POSTO iniciado o cumprimento provisório da sentença, tendo sido autorizado o levantamento do valor incontroverso, circunstância capaz de causar dano irreparável.<br>Requer, ao final, o sobrestamento do cumprimento de sentença.<br>É o relatório.<br>A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.<br>A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo corresponde a probabilidade de êxito do recurso especial.<br>No que se refere ao critério adotado para o cálculo das perdas de dano, o acórdão recorrido afastou a arguida violação da coisa julgada por entender que a única restrição contida na sentença foi a de que deveria ser considerado o preço do combustível praticado na cidade de Campo Grande/MS.<br>Veja-se:<br>O título executivo, portanto, não estabeleceu restrições quanto à natureza dos postos a serem considerados na base comparativa, limitando-se a determinar a quantificação da diferença de preços no mercado local da cidade de Campo Grande, conforme expressamente indicado à f. 52 dos autos principais.<br> .. <br>É de se destacar que a eventual distinção entre postos bandeirados e de bandeira branca, inclusive no que se refere à precificação dos combustíveis, deveria ter sido objeto de impugnação e produção probatória na fase de conhecimento1, não sendo cabível sua rediscussão na presente fase de liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material já formada.<br> .. <br>No caso em exame, o perito judicial observou os limites estabelecidos no título executivo, utilizando metodologia técnica e parâmetros adequados à realidade mercadológica da cidade de Campo Grande, de modo a garantir o fiel cumprimento da decisão transitada em julgado. Inexiste, portanto, vício a ensejar a reforma da decisão homologatória, que se mostra consistente, fundamentada e em estrita consonância com os elementos constantes dos autos (e-STJ, fls. 122/123).<br>Desse excerto, em uma análise perfunctória, observo que o acórdão recorrido não padece da apontada omissão, além da pretensão recursal exigir o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Dessa forma, não vislumbro a presença do fumus boni iuris necessário para a concessão da medida urgente.<br>Nessas condições, INDEFIRO o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA