DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ROBSON LEONEL KUREK, fundamentado nas alíneas c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 326-327, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO REVISIONAL.<br>QUESTÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Revisão de encargo não pactuado. Decotada da sentença a limitação dos juros remuneratórios incidentes no período da inadimplência.<br>CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do código consumerista e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor.<br>CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170. Recurso Extraordinário n.º 592.377. Repercussão Geral. Tema 33. As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170, que autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Prevalência da Lei Especial em detrimento do art. 591 do Código Civil. Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/04. Súmula 539 do STJ. Forma de contratação. Tese Paradigma. Recurso Especial n.º 973.827/RS. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula n.º 541 do STJ. Caso concreto. Capitalização contratada. Mantida a forma de composição das parcelas na forma contratada.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Tese Paradigma. Recurso Especial n.º 1.061.530/RS e n.º 1.639.320-SP. Somente a constatação de encargos abusivos durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora. Caso concreto. Encargos da normalidade mantidos conforme contratados. Inexistência de motivo que justifique o afastamento da mora.<br>JUROS MORATÓRIOS. Tese Paradigma. Recurso Especial n.º 1.061.530/RS. Súmula n.º 379 do STJ. Possibilidade de fixação em até 1% ao mês nos contratos bancários que não são regidos por legislação específica. Caso concreto. Previsão contratual de juros moratórios de 6,00% ao mês 0,49% ao dia. Juros limitados em 1% ao mês. Sentença mantida.<br>COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES . A alteração de encargo incidente sobre o valor contratado justifica a determinação de compensação e, caso quitado o débito, a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples. Descabimento de repetição em dobro. Na hipótese de pagamento a maior, o valor a ser devolvido deve ser atualizado pelo índice nacional de preços ao consumidor amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), acrescido de juros pela taxa legal, que corresponde a taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação. Sentença mantida.<br>APELO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 365, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 368-383, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º, 46, 47, 51, IV, § 1º, III, e 52, I-III, da Lei 8.078/90 (CDC), e art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04.<br>Sustenta, em síntese: a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária no contrato, por violação ao dever de informação e à transparência; a necessidade de reconhecer a ilegalidade da capitalização diária e, por conseguinte, a descaracterização da mora; e o dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ, a apontar a imprescindibilidade de informação clara da taxa diária quando pactuada capitalização em periodicidade diária.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. não consta, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 401-404, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>O recorrido comunicou a formalização de acordo entre as partes (fls. 406-410).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A formalização de acordo entre as partes foi comunicada a esta Corte (fls. 406-410, e-STJ) e, conforme verificado, ele foi assinado pelos advogados das partes, os quais tem poderes para transacionar (fls. 20-222 e 110-124, e-STJ).<br>Do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC/2015 e art. 34, inciso IX, do RISTJ, julga-se prejudicado o recurso especial e declara-se extinto o feito recursal. D etermina-se o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA