DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO JOU KAWASAKI e OUTROS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 60-66), assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. 25ª HORA. PAGAMENTO APÓS ALTERAÇÃO DE REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual se postulava a manutenção do cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento da 25ª hora (ficta) em seu favor, mesmo após 01/08/2024.<br>2. A decisão agravada indeferiu o pedido, fundamentando-se na reestruturação da carreira de Agente Penitenciário Federal, transformada em Policial Penal Federal, e na incompatibilidade da referida vantagem com o regime remuneratório por subsídio instituído pela Lei nº 14.875/2024.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de execução de obrigação de trato continuado, reconhecida judicialmente, diante de reestruturação da carreira e instituição de novo regime remuneratório por subsídio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O cumprimento de sentença deve observar o princípio da fidelidade ao título executivo, nos exatos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a ampliação ou modificação do conteúdo da sentença transitada em julgado.<br>5. A Lei nº 14.875/2024 reestruturou a carreira de Agente Penitenciário Federal, transformando-a em Policial Penal Federal, com expressa vedação à percepção de vantagens anteriormente reconhecidas judicialmente, como a denominada 25ª hora.<br>6. A implementação de regime remuneratório por subsídio inviabiliza a execução de obrigações de trato continuado que sejam incompatíveis com o novo regime, mesmo que garantidas em título judicial, após o advento do novo regime jurídico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo de instrumento desprovido.<br>8. Tese de julgamento: "A reestruturação de carreira com implementação de regime remuneratório por subsídio inviabiliza a execução de obrigações de trato continuado, anteriormente reconhecidas judicialmente, incompatíveis com o novo regime." (fl. 65)<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, às fls. 67-72 e 83-89, foram rejeitados, conforme os acórdãos de fls. 75-82 e 92-96, respectivamente, sendo que estes com a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026 , § 2º, do CPC, cuja ementa assim dispôs:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art.<br>489, § 1º.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam para estabelecer nova apreciação do caso decisão, de modo a modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria.<br>3. Eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido.<br>4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.<br>5. Segundo a jurisprudência, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes de decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário". (AC n.º 5079938-88.2016.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021).<br>6. Embargos de declaração manifestamente protelatórios estão sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.025, §2º, do novo CPC.<br>7. Embargos de declaração não conhecidos, com incidência de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (fl. 95)<br>No recurso especial (fls. 98-115), as partes alegam violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1022, I e II, 502, 503, 506 e 926 do CPC; 75 da Lei n. 8.112/90; 6º, § 3º da LINDB; e 5º, XXXVI, da CF. Sustentam, em síntese, que:<br>i- O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração opostos, "não analisou as questões jurídicas relevantes para o deslinde da ação, notadamente a não modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que mantém incólume a coisa julgada e não impede o recebimento da hora extraordinária com a remuneração por subsídio" (fl. 103);<br>ii- a Lei n. 14.875/24 foi expressa sobre "quais verbas compõem o subsídio e quais as excluídas, e não se verifica na Lei Federal a impossibilidade de pagamento de verba extraordinária, como faz crê o acórdão recorrido." (fl. 108); e<br>iii- o acórdão recorrido contrariou o entendimento do STF (ADI n. 7.271/AP e ADI n. 5.404/DF e Tema 494/STF) e do STJ (REsp n. 2.020.769/DF), "que consideram compatível o recebimento de hora extraordinária com o regime de subsídio, por considerar verba indenizatória, assim como a coisa julgada." (fl. 110).<br>Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 265-274.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 285-290, pelas seguintes razões, in verbis:<br>Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente.<br>Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022).<br>Além disso, a pretensão recursal não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br> .. <br>Ademais, a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>No agravo em recurso especial, às fls. 294-305, as partes alegam, em suma, que:<br>i- não deve incidir o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto "a análise recai somente sobre o título executivo judicial, o que afasta o revolvimento do conjunto probatório" (fl. 297); e<br>ii- a "decisão embargada negou vigência aos artigos 489, § 1º, 1.022, II do Código de Processo Civil, por não ter enfrentado jurisprudência referência caracterizando a omissão ao não analisar causa jurídica relevante, especificamente a compatibilidade da hora extra estabelecida em título executivo judicial com o regime de subsídio, autorizando o prosseguimento do presente recurso." (fl. 300)<br>É o relatório.<br>A insurgência não poder ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte não infirmou, de maneira efetiva, os argumento utilizados para inadmissão de seu recurso especial.<br>Em verdade, a Vice-Presidência da Corte de origem consignou que:<br>i- não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que a matéria controvertida foi integralmente examinada; ressaltando, ademais, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já dispõe de razões suficientes para solucionar a demanda, se manifestando, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, com os motivos jurídicos de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte;<br>ii- o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ (fls. 287-289);<br>iii- a análise das questões recursais apresentadas pelos recorrentes demandam o reexame dos fatos e das provas que fundamentaram a conclusão da Corte local, providência não admitida pela Súmula 7/STJ.<br>Todavia, no agravo em recurso especial, a parte deixou de combater a contento o referido posicionamento jurídico assentado na instância de origem, restringindo-se a tecer considerações genéricas sobre o não cabimento dos óbices aplicados e a reeditar o mérito do recurso especial sem, contudo, demonstrar qualquer desacerto da decisão que o inadmitiu.<br>Logo, os fundamentos da decisão agr avada, à míngua de impugnação efetiva, específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>E, assim, ao deixar de combater as razões que levaram o Tribunal a quo a não admitir o recurso especial, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.<br>2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.842.733/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.