DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RODRIGO ARAUJO DA SILVA, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 346-347, e-STJ):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações interpostas por ambas as partes, irresignadas contra a sentença que julgou procedente o pedido para confirmar a liminar e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo para a autora, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte ré conseguiu demonstrar sua hipossuficiência financeira para ser beneficiária da justiça gratuita; e (ii) analisar a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais em sede de busca e apreensão sem a purgação da mora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O § 2º do art. 99 do CPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Além disso, o § 3º do referido artigo confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.<br>4. O presente caso deve ser analisado segundo o Código de Defesa do Consumidor, pois os contratos bancários sujeitam-se às suas normas, conforme disposição do Enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. É admissível a discussão de cláusulas do contrato de alienação fiduciária, em sede de busca e apreensão, ainda que convertida em depósito, desde que ocorra o pagamento integral da dívida pendente, conforme disposição do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, introduzida pela Lei nº 10.931/04.<br>6. O art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, assim dispõe que "amora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)".<br>7. Quanto à limitação de juros remuneratórios a doze por cento (12%) ao ano, como é pacífico na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, nos contratos de mútuo firmados com as instituições financeiras, a taxa de juros remuneratórios não se limita ao patamar de doze por cento (12%) ao ano e um por cento (1%) ao mês, só sendo possível sua redução se comprovado que esta foi fixada em índice muito superior à média de mercado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recursos não providos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§2º e 3º; Decreto-lei nº 911/69, art. 3º; Lei nº 10.931/04; Lei nº 13.043/2014; Código Civil, arts. 394 e 397; Lei nº 8078/90, arts. 2º e 3º; Resolução 3.919/10 - Banco Central do Brasil; MP. 2170-36/01; Lei nº 4.595/64.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJDFT, Acórdão 1928989, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, j. 26/09/2024; TJDFT, Acórdão 1304158, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 26/11/2020.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 371-382, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 3º, § 3º, e art. 4º, ambos do Decreto-Lei nº 911/1969.<br>Sustenta, em síntese: a possibilidade de análise da legalidade das cláusulas do contrato fiduciário em sede de defesa (contestação ou reconvenção) na ação de busca e apreensão, independentemente de prévia purgação da mora, com fundamento nos arts. 3º, § 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969; e a afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ante a negativa de apreciação das matérias revisionais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. não consta, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 416-417, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação merece acolhimento.<br>1. É pacífico no âmbito desta corte que ser "possível a discussão, no âmbito da defesa apresentada na ação de busca e apreensão, da legalidade das cláusulas contratuais que deram origem ao débito". (REsp n. 595.503/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 16/8/2005, DJ de 12/9/2005, p. 336.).<br>Prevê o art. 3º, § 4º Decreto-lei 911/69 que, no procedimento da ação de busca e apreensão, que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha efetuado o pagamento da integralidade do débito. Bem por isso, não há dúvida de que a resposta pode ser apresentada com ou sem o pagamento da integralidade do débito.<br>A única condição para análise da contestação é que tenha executado a liminar, conforme definido no Tema 1040/STJ: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar."<br>Ademais, caso ocorra a consolidação da propriedade no patrimônio do credor e a ação venha a ser julgada improcedente e o fiduciário tenha vendido o bem antes da sentença, ele deverá indenizar o réu dos prejuízos que lhe foram causados.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.<br>1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária.<br>2. Ação ajuizada em 16/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito.<br>4. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.<br>5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem.<br>6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão).<br>7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito.<br>8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>9. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.<br>(REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.)<br>Portanto, o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte e merece ser reformado para determinar que o Tribunal de piso analise todas as matérias de defesa alegadas.<br>2. Do exposto, dá-se provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que condicionou a análise da contestação à purgação da mora, para que aprecie todas as matérias de defesa apresentadas pelo recorrente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA