DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO FECUNDES DUARTE SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 8010536-45.2025.8.05.0000.<br>Em 16 de setembro de 2021, o paciente, com concurso com outros dois corréus, foi preso em flagrante na posse aproximadamente 11kg de maconha, distribuídos em diversas porções, além de 1,1kg de cocaína. A prisão em flagrante e a apreensão das drogas ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo Criminal de Senhor do Bonfim, na Bahia.<br>Encerrada a instrução criminal, o paciente foi condenado a 23 (vinte e três) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.<br>Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, pleiteando a desconstituição da sentença condenatória, sob o argumento de que o conjunto probatório é demasiado frágil para dar suporte à pretensão apresentada pelo órgão acusador. O pedido revisional não foi conhecido pela Corte estadual (e-STJ, fls. 12-20).<br>Neste habeas corpus, a defesa reitera os argumentos em favor da absolvição do paciente, aduzindo que a sentença condenatória não encontra amparo nas provas produzidas ao longo da instrução. Sustenta que a condenação teria se baseado em ilações extraídas de análise informal do aparelho celular apreendido durante a ação policial. No entanto, as provas obtidas com o exame do aparelho celular são ilícitas, pois obtidas sem prévia autorização judicial. Argumenta que a acusação não conseguiu comprovar a existência de vínculo estável e permanente entre os réus, de modo a caracterizar o crime do art. 35 da Lei de Drogas.<br>Diante do exposto, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória até o julgamento definitivo deste habeas corpus. Quanto ao mérito, pretende a concessão da ordem para afastar a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Conforme mencionado, busca-se a absolvição do paciente nos autos da Ação Penal n. 8001908-53.2021.8.05.0244, que condenou o paciente a 23 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas.<br>A defesa argumenta que o conjunto probatório é insuficiente para atestar a materialidade do crime de associação para o tráfico, pois teria se baseado unicamente em elementos obtidos a partir do exame de aparelhos celulares apreendidos durante a prisão em flagrante, cujo acesso não foi previamente autorizado judicialmente.<br>Esse tema, contudo, não foi objeto de discussão por parte do Tribunal de Justiça no acórdão impugnado, pois a revisão criminal lá ajuizada não foi conhecida, por não atender aos requisitos formais estabelecidos no art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, inviabilizado o exame das alegações defensivas por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Como cediço, matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).<br>Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA