DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 830-844):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO CDC - REJEIÇÃO - INCIDÊNCIA DEVIDA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA - NÃO ACOLHIMENTO - ATRASO EVIDENCIADO - DANO MORAL DEVIDO - ATRASO SUPERIOR A DEZ ANOS - PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO MERO DISSABOR DO COTIDIANO - PLEITO DE REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO - ABUSIVIDADE NO PROCEDIMENTO DE MIGRAÇÃO CONTRATUAL - MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRECEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990, 186, 927, 393, 396, 399 e 408 do Código Civil.<br>Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir destinatário final na aquisição de fração de tempo da Unidade Autônoma Hoteleira, caracterizada como investimento para exploração econômica; a inexistência de mora e, por consequência, a inaplicabilidade da multa contratual, em razão de caso fortuito/força maior (incêndio, pandemia de covid-19 e alterações de projeto com aprovações administrativas), o que afasta a responsabilização e a caracterização de atraso culposo; e a indevida condenação por danos morais, por se tratar de mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias excepcionais que violem direitos da personalidade.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 923-944).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 945-948), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 995-1.005).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ocorre que, apesar das bem lançadas razões recursais, no presente caso, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990, 186, 927, 393, 396, 399 e 408 do Código Civil, em especial quanto às teses de inaplicabilidade das normas consumeristas, mora e dano moral indenizável.<br>Com efeito, da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, decidiu tais questões com base no acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, de modo que a alteração de tais premissas esbarram no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Neste sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABALO MORAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. CLAÚSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. MÁ-FÉ. DISPENSA. BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO. CORTE ESPECIAL. EFEITOS. MODULAÇÃO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer o efetivo cumprimento do dever de informação e para rever a presença dos elementos configuradores do dano moral demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acerco fático-probatório dos autos, vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Conforme o entendimento da Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".<br>4. A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.196.064/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA