DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO QUAL VINCULADA. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.002. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face de sentença que deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual, à luz da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da Repercussão Geral.<br>III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 421/STJ e nos Temas 128 e 129/STJ, afastava a possibilidade de condenação do ente público ao qual a Defensoria Pública estivesse vinculada ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Entretanto, no julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1.002 do STF), o Supremo Tribunal Federal reformulou o entendimento anterior, fixando tese de que são devidos honorários à Defensoria Pública sempre que representar parte vencedora contra qualquer ente público, incluindo aquele ao qual esteja vinculada. 5. A tese firmada pelo STF, dotada de efeito vinculante, deve ser aplicada indistintamente a todas as esferas federativas, alcançando a Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e da União. 6. A autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, conferida pelas Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, impede que se configure confusão entre credor e devedor, afastando o argumento de que o pagamento de honorários sucumbenciais pelo ente estatal comprometeria sua estrutura organizacional. 7. Considerando a natureza da demanda, o valor atribuído à causa e o trabalho desempenhado pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais são arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tese de julgamento: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública sempre que representar parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual esteja vinculada, devendo os valores ser destinados exclusivamente ao seu aparelhamento, vedado o rateio entre seus membros." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 134 e 135; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005 (Tema 1.002), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23.06.2023; STJ, Súmula 421; STJ, R Esp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, Corte Especial, j. 05.05.2010.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA - FÉ PROCESSUAL. EM BARGOS NÃO ACOLHIDOS.<br>I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo estado da Bahia contra acórdão que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante alega omissão e contradição, sob o argumento de que o julgado não observou a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que afastaria a referida condenação.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de incompetência absoluta, não suscitada em momento oportuno no processo, pode ser veiculada em sede de embargos de declaração e se a sua não apreciação pelo acórdão configura omissão.<br>III. Razões de decidir 3. A matéria referente à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não foi arguida pelo embargante na contestação ou em qualquer outra fase processual anterior ao julgamento da apelação, configurando, portanto, inovação recursal, o que é vedado em embargos de declaração. 4. A arguição tardia de uma nulidade, de forma estratégica e conveniente para a parte, configura a chamada "nulidade de algibeira", prática processual rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por violar o princípio da boa-fé processual. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria devolvida no recurso de apelação, que se restringia à possibilidade de condenação do estado ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública. Não há omissão sobre ponto que não foi submetido ao contraditório no momento adequado. 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega haver violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o "Acórdão dos Embargos de Declaração deixou de se manifestar sobre a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que as questões de ordem pública podem ser questionadas em qualquer grau e jurisdição, ainda que só tem sido arguida por meio de Embargos de Declaração em 2º grau". Sustenta, ainda, em síntese (fls. 222-223):<br>Há de se destacar que a jurisprudência do STJ tem aplicado a nulidade de algibeira quando a tese defensiva busca a nulidade de um ato processual sem demonstrar o prejuízo causado ao seu constituinte. No caso em análise, não restam dúvidas, que se não for decretada a incompetência absoluta do juízo, o Recorrente será apenado ao pagamento de honorários sucumbenciais ilegalmente, tendo em vista que em sede dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não há previsão de tal condenação em primeira Instância. Destaque-se, ainda, que o Tribunal Superior reconhece a tese da nulidade de algibeira quando a parte alega a nulidade somente após a ciência do resultado de mérito desfavorável e o conhecimento do vício é muito anterior à arguição, vejamos:<br> .. <br>In casu, trata-se de matéria de ordem pública que também pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, ou seja, não é dever apenas das partes argui-las quando tenha oportunidade de atuar no processo. Ademais, o efetivo prejuízo só foi constatado pelo Recorrente, quando proferida sentença e acórdão condenando-o ao pagamento de honorários sucumbenciais. Portanto, a tese da nulidade de algibeira aplicada no presente caso, não está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além dessas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º do CPC.<br> .. <br>A delimitação da competência absoluta para apreciação e julgamento das demandas judiciais com valor da causa até 60 (sessenta salários) está prevista no art. 2º da lei 12.153/2009, in verbis:<br>Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.<br>No caso em tela, a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), conforme se verifica na exordial.<br>Assim sendo, nos termos do art. 2º da lei 12.153/2009, a competência para julgar e processar a presente demanda é de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Trata-se de competência absoluta.<br>Destaque-se, ainda, que conforme o Enunciado 09 do FONAJE, "nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ)."<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 237-244.<br>É o relatório. Decido.<br>O tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou (fls. 204-205):<br>A questão relativa à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, com base no valor da causa, não foi suscitada pelo estado da Bahia em sua contestação (ID 73833327) ou em qualquer outro momento processual anterior ao julgamento da apelação.<br>Trata-se, portanto, de uma inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos de declaração, cuja finalidade é corrigir vícios internos do julgado, e não permitir a reanálise do mérito ou a introdução de teses novas.<br>O acórdão embargado foi proferido em 15/04/2025 (ID 81604928) e, somente no presente recurso declaratório, a parte decide ventilar uma suposta nulidade que já existiria desde o início do processo.<br>Tal comportamento processual se assemelha ao que a doutrina e a jurisprudência denominam "nulidade de algibeira" ou "de bolso".<br>Essa prática consiste em a parte, ciente de um vício processual, silenciar de forma estratégica para arguí-lo apenas no momento que lhe for mais conveniente, conduta que viola frontalmente o princípio da boa-fé processual.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de rechaçar tal manobra, exigindo que a parte alegue a nulidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos.<br>Inicialmente, nota-se que o tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à incompetência absoluta, salientando que o comportamento processual da parte requerente, ao suscitar a nulidade tardiamente, viola o princípio da boa-fé processual. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ademais, extrai-se dos autos que, embora ciente da possibilidade de condenação em honorários, visto que aventada em sentença (fl. 72), a parte requerente deixou de se pronunciar sobre a eventual incompetência do juízo em suas contrarrazões, deixando para fazê-lo apenas no momento que lhe era mais conveniente, em embargos de declaração, após condenação em segunda instância.<br>Neste cenário, percebe-se que o entendimento do tribunal de origem está em consonância com a orientação consolidada do STJ, no sentido de que a suscitação tardia de nulidade, somente após a ciência de decisão desfavorável, configura nulidade de algibeira, prática rechaçada por violar o princípio da boa-fé processual. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM SISTEMA ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que não reconheceu a nulidade de intimações realizadas exclusivamente pelo sistema eletrônico e-proc, em cumprimento às normas locais, sob alegação de que as intimações não foram feitas em nome do advogado indicado pela parte recorrente.<br>2. O Tribunal de origem considerou que o advogado indicado pela parte recorrente não possuía cadastro no sistema e-proc e que a advogada substabelecida foi regularmente intimada de todos os atos processuais, sem manifestação sobre possíveis nulidades. Além disso, a parte executada foi intimada pessoalmente e não alegou nulidade em momento oportuno.<br>3. O acórdão recorrido afastou a nulidade com fundamento na ausência de prejuízo e na caracterização de nulidade de algibeira, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as intimações realizadas exclusivamente pelo sistema eletrônico e-proc, em nome de advogada substabelecida, configuram nulidade processual, considerando o pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome de advogado específico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nulidade processual somente pode ser reconhecida quando demonstrado efetivo prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief".<br>6. A suscitação tardia de nulidade, após ciência de decisão desfavorável, configura nulidade de algibeira, prática rechaçada pelo STJ por violar o princípio da boa-fé processual.<br>7. No caso, as intimações foram realizadas em conformidade com as normas locais que regulamentam o sistema eletrônico e-proc, sendo dispensada a publicação em diário oficial. A parte executada e os advogados foram intimados, sem manifestação sobre nulidades em momento oportuno.<br>8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacífica do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que afasta a alegação de violação ao art. 272, § 5º, do CPC/2015.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.086.113/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir 2.  ..  "1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira").<br>2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.  .. " (AgInt no AREsp n. 1.486.132/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.190.607/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009, ART. 2º), VEICULADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL ENFRENTOU A MATÉRIA DEVOLVIDA E REGISTROU A SUSCITAÇÃO TARDIA DA NULIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.