DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS ADRIANO MARTINI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1418216-43.2025.8.12.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 1º/9/2025, pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP), vias de fato (art. 21 do Dec.-Lei n. 3.688/41), induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação (art. 122 do CP), posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/03), furto de coisa comum (art. 156 do CP) e injúria (art. 140 do CP), em contexto de violência doméstica.<br>Na audiência de custódia realizada em 3/9/2025, a prisão foi homologada e concedida liberdade provisória com cautelares de afastamento da vítima, proibição de aproximação e contato, além de recolhimento domiciliar noturno com monitoração eletrônica por 180 dias (e-STJ fls. 91/92).<br>Em 15/10/2025, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, apontando descumprimento de medidas protetivas e risco à integridade da vítima (e-STJ fls. 77/78). Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia por feminicídio tentado (art. 121-A, § 1º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do CP, com causa de aumento do art. 121, § 2º, inciso IV, do CP), afirmando que, no dia 1º/9/2025, o denunciado tentou ceifar a vida da vítima, com animus necandi, tendo a consumação sido impedida por circunstâncias alheias à vontade do agente (e-STJ fls. 60/62).<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, sustentando a ilegalidade da decretação de ofício da prisão preventiva, em afronta ao art. 311 do CPP, e a ausência de fundamentação idônea, pleiteando a revogação da custódia cautelar e o restabelecimento das medidas cautelares anteriormente impostas (e-STJ fls. 32/33).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 30/31):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO TENTADO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA MANUTENÇÃO. SUPERAÇÃO DO VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de feminicídio tentado. A prisão em flagrante foi homologada, e o paciente obteve liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão. Posteriormente, a prisão preventiva foi novamente decretada. O impetrante alega ilegalidade da prisão por decretação de ofício, em violação ao art. 311 do CPP, e ausência de fundamentação. Requer a revogação da prisão preventiva e o restabelecimento das medidas cautelares anteriormente impostas.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decretação da prisão preventiva, sem prévio requerimento do Ministério Público, é válida à luz do sistema acusatório vigente; e (ii) saber se o decreto prisional está devidamente fundamentado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a posterior manifestação do Ministério Público pela necessidade de manutenção da prisão preventiva supre o vício decorrente da decretação de ofício pelo magistrado, afastando a alegação de violação ao art. 311 do CPP. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos contidos nos autos, tais como o descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, ameaças à vítima, e gravidade concreta da conduta reveladora de periculosidade e risco de reiteração criminosa. 5. Diante do quadro fático delineado, a insuficiência e inadequação de qualquer medida cautelar diversa da prisão são manifestas. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A posterior manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva supre o vício de decretação de ofício pelo magistrado, afastando a alegação de violação ao art. 311 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 4º, 311, 312, 313, I e III, 315, 319.<br>No presente writ, a defesa sustenta: (i) a ilegalidade da prisão preventiva por ter sido decretada de ofício, em descompasso com o art. 311 do CPP, sem prévio requerimento do Ministério Público e, inclusive, com posterior manifestação ministerial pela manutenção de cautelares menos gravosas; (ii) a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional de primeiro grau, por se basear genericamente em boletins de ocorrência e narrativas da vítima, sem elementos concretos e contemporâneos do periculum libertatis; e (iii) a invalidade da suplementação de fundamentação pelo Tribunal a quo, que teria agregado fatos não constantes da decisão originária, o que configuraria constrangimento ilegal.<br>Requer a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva e restabelecer as medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, e, no mérito, a confirmação da ordem, com a cassação do decreto prisional e a reinstalação das cautelares anteriormente impostas (e-STJ fl. 29).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A respeito da alegada ilegalidade do decreto prisional e da decretação de ofício, cumpre, inicialmente, transcrever os fundamentos das instâncias ordinárias.<br>Quanto ao primeiro grau, o magistrado assentou (e-STJ fls. 76/78):<br>Vistos etc.<br>O investigado DOUGLAS ADRIANO MARTÍNI foi preso em flagrante por teórico crime de violência doméstica contra a vítima ANA LEONILDA LO PINTO.<br>Na audiência de custódia realizada em 1- 9-2025, sua prisão foi convertida em medidas cautelares alternativas de proibição de aproximação da vítima, recolhimento noturno e monitoramento eletrônico.<br>Na data de 2-9-2025, a 32 Vara de Violência Doméstica, nos Autos n. 902133-34, também concedeu medida protetiva semelhante.<br>O investigado, por meio de advogado constituído, atravessou petição, em 10-10-2025, pela qual requereu autorização para mudança de endereço para a cidade de Ilha Solteira (SP).<br>O MPE manifestou-se favoravelmente."<br>Na data de hoje (15-10-2025), a vítima, por advogada constituída, peticionou no Presente inquérito policial, relatando continua violência patrimonial, violações das medidas protetivas e registros de boletins de ocorrência, de modo a requerer a manutenção do monitoramento eletrônico, por temer por sua integridade física.<br>Os documentos que instruem o expediente denotam possível ocorrência de violência patrimonial e descumprimento das medidas protetivas anteriores,<br>especialmente o contido no BO n. 7157/2025, lavrado em 14-10-2025, às 22h49, na 1DEAM, onde é noticiado que, na data de ontem, teria ido até o local onde a vítima estava e a ameaçado de morte:<br>Comparece a Comunicante/vítima informando que conviveu com o autor desde o mes de novembro do ano de 2024 até 01/09/2025, que não tem filhos em comum, que a vítima já registrou o boletim de ocorrencia nº 6047/2025 1ª DEAM e registrou também o boletim nº 2120/2025 3DP/CG. Vale ressaltar que o autor está fazendo uso de tornozeleira eletronica desde o dia 03/09/2025, com a finalidade de não se aproximar da vitima, mesmo assim uns dez dias depois foi atras da vítima na tentativa de mata-la, mas não foi preso porque neste processo ele ainda não havia sido intimado mesmo estando de tornozeleira; Que a vitima afirma que este fato está no processo em andamento no Tribunal do Juri. Que em data, hora e local a comunicante estava em sua residencia, quando foi até ao Condominio em que reside um conhecido o qual a vítima não quer arrolar como testemunha a pedido do informante e essa pessoa disse: "Que o Douglas tinha falado que iria conseguir tirar a tornozeieira e que iria atras da vitima e que ela iria pagar por ter registrado boletim contra ele e que ela não iria ficar com nehum homem", que apos isso a vitima ligou para seu advogado Keith para saber como o autor iria conseguir tirar a tornozeleira: que o advogado após consulta viu em outro processo que corre no tribunal do juri, que realmente havia um pedido de retirarda de tornozeleira e um pedido para mudança de endereço para São Paulo/SP, tendo o Ministerio publico dado parecer favoravel. Que imediatamente a Comunicante/vitima mandou uma mensagem para a proprietaria da casa onde o autor reside, perguntando se ele tinha firmado o contrato de aluguel para continuar morando em  sic <br>Assim, por ora, é imperiosa a necessidade da prisão cautelar para assegurar a integridade física da vítima e por descumprimento das medidas cautelares aplicadas nos autos.<br>Posto isso, nos termos dos art. 312 e 319<br>do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do investigado DOUGLAS ADRIANO MARTÍNI, qualificado nos autos. (grifo original)<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o decreto prisional e enfrentou a alegação de decretação de ofício e de ausência de fundamentação, nos seguintes termos (e-STJ fls. 34/41):<br>"Presentes os requisitos, conheço da ação constitucional. A impetração busca a revogação da prisão preventiva do paciente Douglas Adriano Martini, sob a alegação de que fora decretada de ofício, violando o art. 311 do CPP, que estabelece a necessidade de prévio requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou representação da autoridade policial. Aduz, ainda, a ausência de fundamentação adequada na decisão, em desrespeito ao art. 93, inc. IX, da CF e ao art. 315 do CPP. Em consulta aos autos do APF n. 0902135-04.2025.8.12.0800, verifica-se os seguintes fatos processuais que precederam o decreto de prisão preventiva, na forma narrada nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora:<br>"O investigado foi preso em flagrante em 2- 9-2025, por teórica prática dos delitos de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação, ameaça e vias de fato, em face da ofendida Ana Leonilda, bem como dos delitos de furto de coisa comum e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Em audiência de custódia realizada na data de 3-9-2025, foi concedida liberdade provisória ao investigado, com o compromisso de manter o endereço atualizado nos autos e de comparecer a todos os atos do processo para os quais for chamado. Na ocasião, foram impostas também as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) imediato afastamento da residência em que convive com a vítima, podendo apenas retirar seus objetos pessoais, através de terceira pessoa; b) proibição de se aproximar da vítima, devendo manter uma distância mínima de 300 (trezentos) metros, bem como abster-se de manter qualquer tipo de contato com ela, seja por meio de telefone, mensagens, redes sociais ou por intermédio de terceiros; c) recolhimento domiciliar noturno, inclusive nos finais de semana e feriados (das 20h às 5h), com monitoração eletrônica, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Na data de 10-10-2025, a Defesa do investigado informou que o referido recebera uma proposta de emprego no Estado de São Paulo e que, em razão disso, passaria a residir com seus genitores na comarca de Ilha Solteira (SP). Assim, requereu autorização para mudança de domicílio, retificando as medidas cautelares que lhe foram impostas em substituição à prisão. Na ocasião, o Ministério Público não se opôs ao requerimento da Defesa. Na data de 15-10-2025, a vítima informou que continuava a sofrer violência patrimonial, bem como relatou violações das medidas protetivase registros de boletins de ocorrência, de modo a requerer a manutenção do monitoramento eletrônico, por temer por sua integridade física. Diante de tal fato, este Juízo, na data de 15-10-2025, decretou a prisão preventiva do investigado, para assegurar a integridade física da vítima e por descumprimento das medidas cautelares aplicadas.<br>Por sua vez, o decreto prisional tem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Já nos autos da ação penal n. 0944085-62.2025.8.12.0001, verifica- se que o paciente restou denunciado pelo crime do art. 121-A § 1º, inc. I c/c art. 14, inc. II, ambos do CP, com a causa de aumento de pena prevista no inc. IV do § 2º do art. 121<br>do mesmo Códex, haja vista os seguintes fatos:<br>"no dia 01 de Setembro de 2025 (segunda-feira), por volta das 19:53 horas, no estabelecimento "SUPERMERCADO COMPER", localizado na Avenida Mato Grosso n.º 2674, Bairro Centro, nesta Cidade e Comarca, ocasião em que o denunciado DOUGLAS ADRIANO MARTINI tentou matar a vítima ANA LEONILDA LO PINTO, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Necessário esclarecer inicialmente que o denunciado DOUGLAS ADRIANO MARTINI mantinha relacionamento amoroso com a vítima ANA LEONILDA LO PINTO há cerca de seis meses e residiam juntos, não possuindo filhos em comum. Prova o Procedimento Investigatório que na data e local dos fatos a vítima ANA LEONILDA LO PINTO estava no interior do veículo automotor conduzido por DOUGLAS ADRIANO MARTINI. Nesse instante, o denunciado passou a proferir ameaças contra a ofendida ANA LEONILDA LO PINTO e sua família, declarando que: "a família dela não prestava, que todos deveriam morrer e que o filho dela também deveria morrer" e "que iria matá-la, destruir seu nome, a sua empresa e ainda acabar com a vida de seu irmão". Além disso, no decorrer da discussão, o denunciado desferiu diversos socos no painel do veículo. Consta do Caderno de Pesquisa Policial que, diante de tais ameaças, a vítima ANA LEONILDA LO PINTO saiu do veículo. Naquela ocasião, o denunciado DOUGLAS ADRIANO MARTINI declarou: "agora eu vou lá, eu vou lá agora para matar a sua família". Provam os Autos Inquisitoriais que a ofendida tentou segurar-se na porta do carro, ocasião em que o denunciado, com evidente animus necandi, agarrou-lhe o braço e acelerou bruscamente o veículo, arrastando-a por alguns metros. Em consequência, a vítima perdeu o equilíbrio, vindo a cair ao solo e sofrendo escoriações na região da cabeça, por pouco não sendo atropelada, uma vez que foram constatadas marcas de pneu em seu pescoço e em suas vestes, o que demonstra a proximidade do atropelamento e o alto potencial lesivo da conduta do agente. Importa ressaltar que o denunciado não logrou consumar seu intento homicida em relação à vítima ANA LEONILDA LO PINTO, não por ausência de vontade ou diminuição do dolo, mas sim em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente a intervenção de testemunhas presenciais, que embora não identificadas, impediram a consumação do ato criminoso, demonstrando que o resultado morte não se verificou exclusivamente por fatores externos. O crime praticado contra ANA LEONILDA LO PINTO ocorreu soba incidência de causa de aumento de pena, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, uma vez que o denunciado agarrou-lhe o braço enquanto acelerava o veículo, arrastando-a por alguns metros e bloqueando qualquer possibilidade de fuga. Evidente, portanto, a situação que impediu a defesa da vítima.<br>Pois bem. Em relação à alegação de nulidade por ausência de prévia manifestação do Parquet, é cediço que, nos termos dos arts. 311 e 282, § 4º, ambos do CPP, com a redação conferida pela Lei 13.964/2019, é vedada a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz, em homenagem ao sistema acusatório. No entanto, segundo a jurisprudência pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça, a posterior manifestação do Parquet a favor da manutenção da prisão preventiva do paciente, fica superada a alegação de decretação de ofício.<br>No caso dos autos, conquanto, de fato, não houvesse qualquer pedido de prisão preventiva, o Ministério Público Estadual manifestou-se de modo expresso e favorável à manutenção da medida extrema quando do oferecimento da denúncia nos autos da ação penal correspondente (0944085-62.2025.812.0001, p. 126-129), não havendo falar em nulidade do decreto.<br>No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, não se verifica eventual abstração, superficialidade, insuficiência ou ausência de motivação, vícios que representariam ofensa ao disposto nos art. 315 do CPP. O decreto prisional não se limitou a reproduzir fórmulas legais ou a invocar a gravidade abstrata dos delitos. Pelo contrário, a decisão apresenta uma descrição minuciosa do depoimento da vítima, concluindo pela necessidade da medida extrema em razão de violência patrimonial, violações de medidas protetivas e registros de boletins de ocorrência. Portanto, o decreto prisional cumpriu o mandamento constitucional e legal de fundamentação, expondo as razões de fato e de direito que justificaram a medida e insuficiência das medidas cautelares. No mais, os fatos em tela dizem respeito ao descumprimento de medidas protetivas e amoldam-se, em tese, ao crime de feminicídio tentado - cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 (quatro) anos -, motivo pelo qual estãos atendidos os requisitos de admissibilidade estabelecido no art. 313, incs. I e III, do CPP. Além disso, o fumus comissi delicti ( ) Lado outro, está caracterizado o periculum libertatis - isto é, o perigo oriundo do estado de liberdade -, haja vista a gravidade concreta da conduta, evidenciadora da periculosidade do paciente e do risco de reiteração criminosa. Isso porque, não obstante estivesse obrigado ao cumprimento de medidas protetivas, teria ido até o local onde a vítima estava e a ameaçado de morte.<br>Ademais, conforme informou a autoridade apontada como coatora, "a decisão que decretou sua prisão preventiva foi disponibilizada nos autos às 18h51 de 15-10-2025. Em seguida, foram juntadas informações de que o paciente rompera sua tornozeleira eletrônica em 15-10-2025, às 19h14, e que somente foi apreendido no dia seguinte, na cidade de Ponta Porã - MS (f. 264-8)". Diante do quadro fático delineado, é inquestionável a necessidade atual da prisão preventiva para garantia da ordem pública e integridade física da vítima, sendo manifesta a insuficiência e inadequação de qualquer medida cautelar diversa da prisão. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar ( ). Assim, não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, com o parecer, denego a ordem. É o voto.<br>Cumpre, então, apreciar as alegações deduzidas na impetração.<br>No tocante à decretação de prisão preventiva de ofício, a orientação desta Corte é firme no sentido de que, diante de alegação de conversão/decretação ex officio, "a manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP" (AgRg no HC n. 708.676/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/2/2022).<br>Na espécie, o acórdão registrou manifestação ministerial favorável à manutenção da prisão preventiva quando do oferecimento da denúncia na ação penal correspondente, superando, portanto, a apontada nulidade (e-STJ fl. 39).<br>Quanto à fundamentação do decreto prisional, os elementos concretos assentados pelo juízo singular revelam descumprimento de medidas protetivas e cautelares impostas em contexto de violência doméstica, com notícia de novas ameaças e de aproximação indevida da vítima, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública e proteção da integridade da ofendida, nos termos dos arts. 312, § 1º, e 313, III, do CPP.<br>A propósito, "ofertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 8/4/2022).<br>De igual modo, " o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva" (HC n. 750.997/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/10/2022).<br>A alegação de inovação indevida pelo Tribunal a quo ao agregar fato superveniente (rompimento de tornozeleira e subsequente captura) não infirma a validade da decisão originária, que já se encontrava lastreada em dados empíricos suficientes  descumprimento de medidas protetivas e risco concreto à vítima.<br>O acréscimo realizado pelo Tribunal reforçou o periculum libertatis, mas não supriu ausência de motivação, pois esta já estava presente no decreto de primeiro grau (e-STJ fls. 76/78).<br>Em qualquer caso, a notícia de evasão/fuga após o decreto, com rompimento de monitoração, também consubstancia fundamento autônomo para preservação da custódia, a fim de assegurar a aplicação da lei penal: "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva" (HC n. 215.663 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/7/2022); "a evasão do distrito da culpa ( ) constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/11/2019).<br>No que se refere à suficiência de medidas cautelares alternativas, não se mostra possível a substituição, pois a gravidade concreta da conduta e o reiterado descumprimento das cautelas já impostas evidenciam a inadequação de providências menos gravosas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte: "no caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/12/2022).<br>Inexiste, portanto, constrangimento i legal a ser reparado, de ofício, por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intime-se.<br>EMENTA