DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que absolveu os réus da imputação de Roubo majorado, alegando omissão por não ter o acórdão desclassificado o delito para Lesão corporal. A denúncia imputou aos réus Roubo majorado, Ameaça, Lesão corporal e crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. O acórdão absolveu os réus do Roubo majorado por dúvida sobre a subtração dos bens, em observância ao princípio in dubio pro reo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão apresenta omissão e se é possível, na segunda instância, a desclassificação do crime de Roubo majorado para Lesão corporal, diante da prova da ocorrência de lesões corporais à vítima, mas sem imputação expressa desse crime na denúncia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão não é omisso. Ele explicitamente abordou a prova da subtração de bens, fundamentando a absolvição pela dúvida sobre a existência do animus furandi. A desclassificação para Lesão corporal é inviável.<br>4. A Súmula 453 do STF veda a mutatio libelli na segunda instância, ou seja, a alteração da definição jurídica do fato delituoso sem previsão na denúncia. A simples comprovação da lesão corporal não autoriza a desclassificação, pois a denúncia não imputou o crime de Lesão corporal praticado contra a vítima. Falta o elemento subjetivo da vontade de lesionar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados. "1. O acórdão não é omisso. 2. A desclassificação do delito de Roubo majorado para Lesão corporal é inviável na segunda instância, por ausência de imputação expressa na denúncia, conforme Súmula 453 do STF." (e-STJ fl. 2399)<br>O recorrente aponta a violação do art. 129 do CP, alegando, em síntese, que não constatado o animus furandi se faz necessária a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, tendo em conta a prática de violência contra a vítima Marlon Barbosa Dias. Ressalta que "a denúncia continha todos os fatos juridicamente relevantes para a tipificação do delito previsto no artigo 129 do Código Penal, tendo descrito as lesões corporais causadas pelos recorridos à vítima, subsidiadas, inclusive, pelo laudo do exame de corpo de delito cujo conteúdo fora consignado no acórdão" (e-STJ fl. 2423).<br>Não houve contrarrazões.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às e-STJ fls. 2510/2513.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o TJGO deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver os agravados da prática do crime de roubo em relação à vítima Marlon Barbosa Dias.<br>O recorrente se insurge contra essa decisão, alegando que não constatado o animus furandi se faz necessária a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, tendo em conta a prática de violência descrita na denúncia e comprovada por meio de exame pericial. Sobre o tema, o TJGO assim se pronunciou:<br>Dessa forma, não se verifica o vício da omissão apontado no acórdão embargado, uma vez que o delito de Lesão corporal contra a vítima Marlon Barbosa Dias não foi objeto de imputação na denúncia. Ainda que a ofensa à integridade física da vítima tenha sido comprovada por meio do Laudo de Exame de Corpo de Delito, tal circunstância, por si, não autoriza a desclassificação do delito de Roubo majorado para o de Lesão corporal, porquanto não apresentada, de forma expressa na peça acusatória, a elementar da vontade de lesionar a vítima, sob pena de violação ao princípio da correlação e ao entendimento da Súmula nº 453, do Supremo Tribunal Federal (STF). (e-STJ fl. 2403)<br>Pois bem, esta Corte entende que a desclassificação da conduta descrita na denúncia para crime menos grave não viola o princípio da correlação, desde que os fatos narrados permitam tal adequação. (ut, AgRg no AREsp n. 2.884.231/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>No presente caso, vê-se que a denúncia descreveu, ainda que suscintamente, a violência praticada. Confira-se:<br>FATO 01 - ROUBO MAJORADO (art. 157, §2º, incisos II e VII, CP)<br>Na noite de 09/12/2023, por volta de 22:00h, na Rua 307, Setor Leste Universitário, Goiânia-GO, em frente à Praça Fábio Nasser, os denunciados ANDREI SALES PAULINO e TAWAN GABRIEL BORGES CARVALHO , acompanhados dos demais indivíduos já denunciados nos autos n. 5120007-14 e de outros não identificados, e do adolescente GABRIEL GONÇALVES DE AQUINO, em unidade de desígnios, de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidades de suas condutas, subtrairam, mediante violência que causou lesão corporal (Laudo de Exame de Corpo de Delito, fls. 27/28) à vítima Marlon Barbosa Dias, um capacete da marca LSX, cor preta; um aparelho celular XIAOMI REDMI NOTE 10, COR VERDE (linha 62 99152-0127); um boné cor cinza, marca MCD e cartão bancário do NUBANK (fls. 22/24), em concurso de pessoas, se utilizando de armas brancas 1  (pedras e capacetes) para praticar as agressões. (e-STJ fl. 225)<br>Portanto, não se pode dizer que a desclassificação violaria o princípio da correlação, tendo em conta que a lesão corporal foi especificamente mencionada na peça inicial, garantindo-se o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, não da capitulação jurídica.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para desclassificar o crime de roubo para o crime de lesão corporal praticado pelos recorridos contra a vítima Marlon Barbosa Dias.<br>Intimem-se.<br>EMENTA