DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO DAVIS BRANDÃO DO VALE, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Habeas Corpus n. 0766564-68.2025.8.18.0000, relacionado à ação penal n. 0809920-18.2024.8.18.0140 (fls. 2).<br>Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 25/10/2024, no âmbito da Ação Penal n. 0809920-18.2024.8.18.0140, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, sob a acusação de integrar a facção "Família do Norte" (fls. 229).<br>Segundo a defesa, a instrução processual encerrou-se em 05/11/2025, mas o feito encontra-se paralisado aguardando a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público, que teria deixado transcorrer o prazo legal e requerido dilação injustificada.<br>Contra a manutenção da custódia, a defesa impetrou habeas corpus na origem. O Desembargador Relator, contudo, em decisão monocrática proferida em 14/12/2025, indeferiu o pedido liminar e solicitou informações à autoridade de primeiro grau antes de submeter o feito ao Colegiado.<br>No presente writ, os impetrantes sustentam constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva.<br>Ressaltam que a defesa não deu causa à delonga e que, encerrada a fase instrutória, não subsiste justificativa para o prolongamento da prisão (fls. 6-8).<br>Pontuam, em sede liminar, a urgência da medida, indicando risco de dano irreparável pela continuidade do encarceramento (fls. 9).<br>Requerem , liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no enunciado da Súmula n. 691, e seguida por esta Corte Superior, não admite o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado no tribunal de origem, indefere a liminar, sob pena de indevida supressão de instância.<br>O verbete sumular somente pode ser superado em casos excepcionais, nos quais se evidencie ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada, circunstâncias que não se verificam na hipótese vertente.<br>No caso em apreço, o Desembargador Relator na origem indeferiu a medida de urgência por entender que a alegação de excesso de prazo demandava a prévia prestação de informações pelo Juízo de piso para a verificação da desídia estatal, considerando a complexidade da causa. Tal posicionamento não se revela teratológico ou desprovido de fundamentação, mormente porque a liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que o direito alegado é inequívoco e a prova é pré-constituída e livre de controvérsias (fls. 12-14).<br>Ressalte-se que o processo de origem envolve apuração complexa de organização criminosa ("Família do Norte"), com múltiplos investigados e imputações graves, o que naturalmente demanda maior tempo para o processamento e justifica trâmites mais dilatados, dentro do critério da razoabilidade.<br>Dessa forma, não visualizo, neste exame preliminar, ilegalidade patente que autorize a mitigação do óbice processual apontado. O exame da matéria de fundo deve aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça do Piauí, competente para a análise das peculiaridades do caso concreto.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 907.691/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.<br>IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.<br>3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA