DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GENI CAMARGO LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PENHORA DO BEM E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DE QUALQUER REGISTRO DE RESTRIÇÃO. MÁ-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 375 DO STJ E DAS TESES FIXADAS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 956.943 /PR. INÉRCIA DOS TERCEIROS ADQUIRENTES, APÓS INTIMADOS SOBRE A ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO, SEM NENHUM OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO, QUE NÃO É CAUSA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR MÁ-FÉ. FACULDADE QUE, SE NÃO EXERCIDA, IMPLICA APENAS A PRECLUSÃO PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PREVENTIVOS À EVENTUAL DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO (§4º DO ARTIGO 792 DO CPC) FALTA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA À CARACTERIZAÇÃO DE DESÍDIA. DECLARAÇÃO DO VENDEDOR ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ÔNUS SOBRE O IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 792, IV e § 2º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da fraude à execução, em razão da alienação do único imóvel do executado após a citação, com financiamento pela instituição ora recorrida e sem cautelas mínimas dos terceiros adquirentes. Argumenta que:<br>13. A matéria objeto deste Recurso Especial limita-se a discutir a existência/reconhecimento de fraude a execução, uma vez que restou comprovado aos autos a má-fé por parte da recorrida e dos terceiros adquirentes do imóvel. Assim, este recurso prescinde de qualquer revisão ou reavaliação fático-probatória, isso porque não se tenta comprovar se a alienação do imóvel foi realizada ou não, apenas se objetiva a aplicação do entendimento de que a alienação se deu motivada unicamente com o intuito de esvaziar o patrimônio do alienante e fraudar a execução em discussão.<br>14. Os fatos estão descritos, assim, as razões recursais apresentadas residem exclusivamente na violação ao art. 792, IV e § 2º do CPC. Por esta razão, e conforme será adiante minudenciado, o Recurso Especial encaminha uma questão exclusivamente de direito, cujos pressupostos de fato estão consolidados.<br> .. <br>17. Conforme já dito anteriormente, o acordão ora atacado entendeu que a alienação do imóvel em discussão não atendeu aos requisitos para caracterização de fraude à execução, uma vez que no momento da alienação inexistia qualquer registro da penhora sobre o bem alienado.<br> .. <br>18. O que se percebe da fundamentação exarada no acordão, é que ele se limita especificamente à inexistência do registro da penhora do bem no momento da alienação ou ainda a exibição ou não de certidões de feitos ajuizados. Todavia, não leva em conta as demais ilegalidades cometidas pela recorrida e pelos terceiros adquirentes que levam a caracterização da fraude à execução e má-fé, violando o disposto no art. 792, IV e § 2º do CPC:<br> .. <br>20. As buscas realizadas em nome do executado à época comprovaram pela inexistência de bens. O único bem encontrado, através do INFOJUD, foi o imóvel que fora alienado aos terceiros adquirentes por intermédio da recorrida, eis que atuou como financiadora dos valores, e que NITIDAMENTE levaram o executado à insolvência, e por isso, comprovada a fraude à execução.<br> .. <br>23. Quanto a fraude em si, é importante ressaltar que o executado foi citado da demanda em 25/03/2019, e alguns meses após sua citação, especificamente em 18/07/2019, alienou seu único bem por um valor estranhamente abaixo do mercado aos terceiros adquirentes por intermédio de financiamento concedido pela recorrida.<br>24. Assim, o imóvel foi vendido a terceiros interessados, os quais alegam que o imóvel se encontrava livre e desembaraçado, tanto é que a compra do imóvel foi realizada mediante alienação fiduciária da propriedade junto à recorrida.<br>25. Portanto, analisando a alienação do imóvel, se percebe que a recorrida afirma em sua exordial, que sabia da existência da ação em face do vendedor do imóvel, e, mesmo assim, sabendo da possibilidade de execução e penhora do imóvel, não informou aos ""adquirentes"" de boa-fé sobre o mesmo, caracterizando-se nítida a tentativa de fraude a execução, e, consequentemente, má-fé por parte da recorrida, conforme previsão no art. 792, IV do CPC. (fls. 209-212)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Pois bem. É cediço que a alienação de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (artigo 792, IV, do CPC).<br>esclarece que Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves "não é a demanda que deve ser capaz de levar o devedor à insolvência, e sim o ato de alienação - . gratuita ou onerosa - de seu patrimônio"  1  Além disso, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora . do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"<br> .. <br>O reconhecimento de fraude à execução, como se vê, está condicionado à publicidade da constrição ao tempo da alienação, sendo que, na sua ausência, é do credor o ônus de demonstrar a má-fé do terceiro adquirente.<br>Na hipótese em apreço, apesar de o executado ter sido citado em 22/03/2019, e o contrato de financiamento formalizado, de fato, em momento posterior, na data de 18/07 /2019, a penhora efetivamente ocorreu somente em 29/08/2022 (mov. 133.1 - autos de execução).<br>Ademais, do exame da matrícula do imóvel juntada pelo banco embargante, verifica-se que, até o momento da alienação não havia qualquer registro da demanda executiva, ou de efetiva penhora.<br>Vale mencionar que o simples fato de o proprietário originário estar respondendo judicialmente por dívida não demonstra a má-fé dos adquirentes, pois, como visto, no momento da transferência do bem não existia qualquer restrição junto à matrícula do imóvel.<br>Por conseguinte, inexistente o requisito da publicidade de anterior constrição registrada sobre o bem alienado, incumbia à exequente comprovar que os terceiros adquirentes agiram de má-fé, o que não se verificou nos autos.<br>Assinale-se que a inércia dos terceiros adquirentes, após intimados sobre a alegada fraude à execução, , não é causa suficiente sem nenhum outro elemento probatório para demonstrar má-fé.<br>O §4º do artigo 792 do CPC, estabelece que, "antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, , poderá opor embargos se quiser . de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias" A manifestação do terceiro é uma faculdade que, se não exercida, implica apenas a preclusão para a oposição dos embargos preventivos à eventual declaração de fraude à execução, não havendo respaldo para que a inércia, isoladamente, seja capaz de caracterizar má-fé do adquirente.<br>Noutro ponto, a apontada falta de cautela no exame das certidões, quando muito, implicaria violação à boa-fé objetiva, mas jamais , fato má-fé e intento de fraudar a execução que somente ocorreria se efetivamente existisse na matrícula do imóvel a averbação da execução, da própria penhora ou se os terceiros adquirentes estivessem em conluio com o executado (p. ex. venda a preço vil, simulação, etc.).<br>Importante consignar, nesse aspecto, a previsão contratual do instrumento de venda e compra de imóvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, no sentido de que:<br>"10.2 O(s) VENDEDOR(ES) declara(m), ainda que:<br>a) inexiste em seu(s) nome(s), com referência ao imóvel transacionado, ônus judiciais ou extrajudiciais, ações ou débitos de natureza real, pessoal, reipersecutória, fiscal ou condominial, assumindo, em caráter irretratável, a responsabilidade por eventuais débitos de tais natureza que possam ser devidos até a presente data;" Nessas condições, não estando presentes os requisitos da Súmula nº 375 do STJ, não cabe qualquer reparo a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial. (fls. 170/171).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA