ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta error in procedendo na aplicação da Súmula n. 7/STJ, alegando que o pedido não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos definidos no acórdão estadual, como a pequena quantidade de droga (9,05 g de crack), ausência de apetrechos típicos da traficância e condenação fundada essencialmente em depoimentos policiais e no modo de acondicionamento.<br>3. O agravante pleiteia a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, com remessa à origem para aplicação das medidas cabíveis.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base em pequena quantidade de entorpecentes, ausência de apetrechos típicos da traficância e depoimentos policiais, pode ser mantida ou se há suporte jurídico para desclassificar a conduta para porte para consumo, à luz do princípio do in dubio pro reo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que o conjunto probatório era apto e suficiente para reconhecer a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas.<br>6. A materialidade do crime foi comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, fotografias das drogas, laudo de constatação, exame químico-toxicológico positivo para 9,05 g de cocaína na forma de crack e exame em tesoura com vestígios de cocaína na superfície.<br>7. A autoria foi corroborada por depoimentos policiais que narraram de forma coerente e convergente a apreensão de 27 porções de crack, celular, tesoura e dinheiro (R$ 892,00) no cumprimento de mandado de busca e apreensão.<br>8. A ausência de flagrante de venda não impede a condenação por tráfico de drogas, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/06.<br>9. A condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico, sendo possível coexistir as figuras de usuário e traficante.<br>10. A reversão para absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. A condição de usuário de entorpecentes não afasta a responsabilidade pelo tráfico, sendo possível coexistir as figuras de usuário e traficante. 3. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/06, arts. 28, § 2º, e 33; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.601.323/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AREsp n. 2.721.091/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO SAMPAIO DA SILVA contra decisão monocrática proferida às fls. 557/574 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 579/607), o agravante sustenta error in procedendo na aplicação da Súmula 7/STJ, pois o pedido não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos definidos no acórdão estadual, o que permitiria o exame pelo STJ. Afirma existência de fatos incontroversos, como a pequena quantidade de droga (9,05 g de crack), ausência de apetrechos típicos da traficância (balança, anotações, vultosa quantia), e condenação fundada essencialmente em depoimentos policiais e no modo de acondicionamento. Diante desse quadro, pretende-se a análise colegiada para verificar se há suporte jurídico para manter a condenação por tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) ou se se impõe a desclassificação para porte para consumo (art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06), à luz do in dubio pro reo. Argumenta existir divergência de entendimento no STJ sobre a possibilidade de desclassificação em hipóteses de pequena quantidade e ausência de elementos de mercancia, razão pela qual se requer a apreciação pela Turma para uniformização e segurança jurídica.<br>Requer o provimento do agravo regimental para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, reconhecendo tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos. No mérito, provimento do recurso especial para desclassificar a conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/06, com remessa à origem para aplicação das medidas cabíveis.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta error in procedendo na aplicação da Súmula n. 7/STJ, alegando que o pedido não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos definidos no acórdão estadual, como a pequena quantidade de droga (9,05 g de crack), ausência de apetrechos típicos da traficância e condenação fundada essencialmente em depoimentos policiais e no modo de acondicionamento.<br>3. O agravante pleiteia a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, com remessa à origem para aplicação das medidas cabíveis.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base em pequena quantidade de entorpecentes, ausência de apetrechos típicos da traficância e depoimentos policiais, pode ser mantida ou se há suporte jurídico para desclassificar a conduta para porte para consumo, à luz do princípio do in dubio pro reo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que o conjunto probatório era apto e suficiente para reconhecer a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas.<br>6. A materialidade do crime foi comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, fotografias das drogas, laudo de constatação, exame químico-toxicológico positivo para 9,05 g de cocaína na forma de crack e exame em tesoura com vestígios de cocaína na superfície.<br>7. A autoria foi corroborada por depoimentos policiais que narraram de forma coerente e convergente a apreensão de 27 porções de crack, celular, tesoura e dinheiro (R$ 892,00) no cumprimento de mandado de busca e apreensão.<br>8. A ausência de flagrante de venda não impede a condenação por tráfico de drogas, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/06.<br>9. A condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico, sendo possível coexistir as figuras de usuário e traficante.<br>10. A reversão para absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. A condição de usuário de entorpecentes não afasta a responsabilidade pelo tráfico, sendo possível coexistir as figuras de usuário e traficante. 3. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/06, arts. 28, § 2º, e 33; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.601.323/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AREsp n. 2.721.091/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 386, VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Narra a denúncia (fls. 02/04 negritos originais) que ".. no dia 03 de julho de 2024, por volta das 11h30, na Rua João Justino dos Santos, nº 1468, Bairro Vila Esperança, nesta cidade e comarca de Presidente Epitácio/SP, JOÃO PAULO SAMPAIO DA SILVA (qualificado à fl. 19), de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha em depósito para posterior entrega onerosa à terceiros, a quantia de 9,65 gramas, totalizando 27 porções individuais, do entorpecente popularmente conhecido como "crack", consoante auto de exibição e apreensão à fl. 16, laudo de constatação provisório de fls. 28/30 e fotografias de fls. 25/27 e fls. 37/42. Segundo o apurado, após extensa investigação conduzida pela Polícia Civil, denominada operação "The Walking Dead", que culminou na expedição de mandado de busca e apreensão nos autos nº 1500778-68.2024.8.26.0481, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Presidente Epitácio/SP (fls. 31/36), houve a atuação policial em 17 domicílios, dentre os quais, o do DENUNCIADO. Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a equipe policial procedeu a revista domiciliar e, foram localizados na residência do DENUNCIADO, 05 porções de "crack", escondidas sob o pilar de sustentação da garagem da residência e 22 porções de "crack", escondidas em um compartimento abaixo do volante do veículo estacionado na garagem da residência (FIAT SIENA Placas ENT-9674), tudo consoante auto de exibição e apreensão de fls. 16 e fotografias de fls. 25/27. Também foram apreendidos com o DENUNCIADO um aparelho celular, 01 tesoura e o valor de R$ 892,00 (oitocentos e noventa e dois reais) (auto de exibição e apreensão de fl. 17). A extensa investigação precedente que culminou no mandado de busca e apreensão, a quantidade e forma de embalagem dos entorpecentes encontrados, bem como o dinheiro encontrado, são circunstâncias que evidenciam, com a segurança necessária, a prática do delito de tráfico ilícito de drogas pelo denunciado.". A materialidade do delito está consolidada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 05/07), boletim de ocorrência (fls. 16/19), autos de exibição e apreensão (fls. 21 e 22), fotografia das drogas (fls. 29/31), exame químico-toxicológico realizado na tesoura encontrada no local, que detectou a presença de cocaína, na superfície do objeto (fls. 118/120), laudo de constatação (fls. 32/34) e exame químico-toxicológico positivo para massa líquida de 9,05g de cocaína, na forma de crack (fls. 115/117) e pela prova oral coligida. A autoria, igualmente, é inconteste. Interrogado na esfera administrativa, o acusado disse que "nega a propriedade das substâncias apreendidas em sua residência, bem como informa que não é de sua companheira; assume a propriedade do aparelho celular REDMI XIOMI, cor preta, apreendido em sua pose; assume a propriedade da quantia aproximada de R$ 900,00, localizada em sua posse, informando que os valores são decorrentes de seu serviço em borracharia; que nega a prática de tráfico ilícito de drogas;" (fls. 12). Interrogado em juízo, o acusado negou a prática delitiva. Afirmou que a droga localizada não lhe pertence. Ouviu os policiais que cumpriram o mandado de busca e apreensão dizerem que encontraram droga em sua residência, mas reconheceu apenas um policial que efetivamente esteve em sua casa. Confirmou que havia um veículo na residência, de propriedade do interrogando e de sua esposa, sendo o carro utilizado por ambos. Negou a existência de drogas, em sua casa, bem como a presença de entorpecentes no pilar de sustentação da garagem. Quanto à tesoura encontrada, afirmou ser de sua propriedade, sendo utilizada para cortar a crina de seus cavalos, negando que o objeto apresentasse vestígios de drogas e contestando a informação do laudo pericial, que teria constatado resíduos. Em relação ao dinheiro apreendido, valor aproximado de R$ 900,00 (novecentos reais), esclareceu tratar-se de fruto de seu trabalho na borracharia de seu sogro, valor que seria utilizado para pagar o aluguel da casa onde reside. Explicou que, embora trabalhasse como diarista, recebia por quinzena. No momento da chegada dos policiais estava no pasto, próximo aos cavalos, quando foi surpreendido por um carro, de onde desceu um homem de preto, que veio correndo em sua direção. Como estava fumando "mesclado", acabou fugindo. Acrescentou que somente ele e sua esposa têm acesso ao automóvel. Trazia o dinheiro consigo, para pagar o aluguel. Havia saído mais cedo de casa para buscar os cavalos, pretendendo levar, posteriormente, o valor à proprietária do imóvel. Negou possuir qualquer desavença com os policiais que atuaram na ocorrência, embora tenha declarado sentir-se perseguido pela polícia. Não consome crack, mas sim "mesclado", usando entre cinco e quinze pedras, por dia. Por fim, reafirmou que não guardava, nem repassava drogas para terceiros, negando envolvimento com a droga encontrada, bem como o uso de entorpecentes em sua residência (mídia de fls. 314). Sua versão exculpatória, contudo, restou isolada, nos autos. Na fase extrajudicial, o policial militar Marcelo Sanches Neto disse que "que é policial militar da Força Tática; que na presente data (03/07/24), juntamente com outros policiais militares e civis, participou da "Operação The Walking Dead", deflagrada em Presidente Epitácio (SP), visando o combate ao tráfico ilícito de drogas; que nesse contexto, em 03 de julho de 2024, por volta das 11h30min, deu cumprimento ao mandado de busca domiciliar (Autos n. 1500778-68.2024.8.26.0481 f. 217-222 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Epitácio) no imóvel localizado na Rua João Justino dos Santos, 14-68, Novo Lar, em Presidente Epitácio (SP), tendo como alvo das buscas JOÃO PAULO SAMPAIO DA SILVA; que no local, foram atendidos por MEIRE ELEN GABRIEL RODRIGUES DA SILVA, companheira de JOÃO PAULO, a qual informou que este havia saído momentos antes; que em diligências próximas ao local, JOÃO PAULO foi prontamente localizado na via pública e conduzido até o imóvel; que então, na presença de MEIRE ELEN e JOÃO PAULO, foi apresentado e lido o mandado de busca, bem como realizada a busca domiciliar, acompanhada pelos moradores citados; que durante as buscas, os policiais militares lograram êxito em encontrar: 05 (cinco) porções de substância semelhante ao "CRACK", de tamanhos variados, algumas in natura e outras embaladas para comercialização, escondidos em um pilar de sustentação da garagem; 22 (vinte e duas) porções de substância semelhante ao "CRACK", embaladas individualmente para comercialização, escondidas em um compartimento abaixo do volante, dentro do veículo FIAT SIENA, placas ENT-9674; a quantia de R$ 892,00 (oitocentos e noventa e dois reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular em posse do investigado JOÃO PAULO; 01 (uma) tesoura, na cozinha do imóvel; indagado, JOÃO PAULO negou a propriedade das substâncias e objetos" (fls. 08/08). Em juízo, o policial militar Marcelo Sanches Neto corroborou esse relato. Afirmou que se dirigiu, juntamente com a Polícia Civil, para o cumprimento de vários mandados de busca e apreensão na Vila Esperança, em uma operação denominada "The Walking Dead". Havia diversos usuários de drogas naquela vila e, diante disso, foi montado todo o aparato policial, que se deslocou para o local. Chegando lá, foi determinado o cumprimento do mandado na residência do acusado. Quando chegaram ao local, havia muitas viaturas, tanto da Polícia Civil, quanto da Polícia Militar. O acusado, nesse contexto, saiu correndo, mas havia duas viaturas posicionadas justamente para conter qualquer tentativa de fuga. Uma delas acabou detendo o apelante. O acusado estava um pouco "acelerado". Após acalmá-lo, foi realizada uma busca pessoal, sendo encontrados R$ 891,00 (oitocentos e noventa e um reais) na carteira do réu e um aparelho celular. A esposa do acusado acompanhou a busca na residência. No interior da casa, não se recorda de ter encontrado drogas, apenas uma tesoura, que acredita que era utilizada para recortar embalagens de entorpecentes. Na saída, enquanto realizavam buscas na varanda da casa, no segundo pilar, do lado esquerdo, entre a telha e o pilar, localizaram alguns objetos de pescaria e, no interior, junto com chumbadas de pesca, encontraram cinco porções de crack. Também foram realizadas buscas no veículo do acusado, onde, abaixo do volante, localizaram uma caixa no porta-objetos, contendo mais 22 porções da mesma droga encontrada na varanda. O apelante já é conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de drogas, tendo sido preso outras vezes, por esse mesmo delito. Acrescentou, por fim, que salvo engano, a tesoura foi encontrada sobre a pia (mídia de fls. 314). Ouvido na esfera administrativa, o policial militar João Paulo de Farias Assis narrou que "é policial militar da Força Tática; que na presente data (03/07/24), juntamente com outros policiais militares e civis, participou da "Operação The Walking Dead", deflagrada em Presidente Epitácio (SP), visando o combate ao tráfico ilícito de drogas; que nesse contexto, em 03 de julho de 2024, por volta das 11h30min, deu cumprimento ao mandado de busca domiciliar (Autos n. 1500778-68.2024.8.26.0481 f. 217-222 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Epitácio) no imóvel localizado na Rua João Justino dos Santos, 14-68, Novo Lar, em Presidente Epitácio (SP), tendo como alvo das buscas JOÃO PAULO SAMPAIO DA SILVA; que no local, foram atendidos por MEIRE ELEN GABRIEL RODRIGUES DA SILVA, companheira de JOÃO PAULO, a qual informou que este havia saído momentos antes; que em diligências próximas ao local, JOÃO PAULO foi prontamente localizado na via pública e conduzido até o imóvel; que então, na presença de MEIRE ELEN e JOÃO PAULO, foi apresentado e lido o mandado de busca, bem como realizada a busca domiciliar, acompanhada pelos moradores citados; que durante as buscas, os policiais militares lograram êxito em encontrar: 05 (cinco) porções de substância semelhante ao "CRACK", de tamanhos variados, algumas in natura e outras embaladas para comercialização, escondidos em um pilar de sustentação da garagem; 22 (vinte e duas) porções de substância semelhante ao "CRACK", embaladas individualmente para comercialização, escondidas em um compartimento abaixo do volante, dentro do veículo FIAT SIENA, placas ENT-9674; a quantia de R$ 892,00 (oitocentos e noventa e dois reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular em posse do investigado JOÃO PAULO; 01 (uma) tesoura, na cozinha do imóvel;." (fls. 04/05). Sob o crivo do contraditório, o policial militar João Paulo de Farias Assis afirmou que prestou apoio à Polícia Civil no cumprimento do mandado de busca na fazenda, especificamente ao mandado de busca domiciliar. Ao chegarem à residência e se aproximarem, João Paulo já não se encontrava dentro da casa, mas próximo à esquina. Quando o réu visualizou a equipe, saiu correndo para uma viela, sendo detido por outra equipe e trazido até a sua casa, onde seria realizada a busca domiciliar. Durante a busca, foi encontrada, na garagem da residência, uma caixa de ferramentas, ou de pesca, contendo cinco porções de crack. No interior do veículo do acusado, foi localizado, embaixo do volante, no porta-objetos, mais vinte porções da mesma substância. A busca foi acompanhada pela esposa do indivíduo e pela sua afilhada. Com ele, foram encontrados R$ 895,00 (oitocentos e noventa e cinco reais) e um aparelho celular, que também foi apreendido. O acusado não apresentou qualquer justificativa para estar com aquele valor em dinheiro, tampouco para as drogas apreendidas. O apelante não negou a propriedade das drogas, tampouco indicou a origem lícita ou ilícita do dinheiro. Acrescentou que não foi encontrado nenhum apetrecho que indicasse que a droga seria destinada ao uso próprio. Mencionou, ainda, que foi encontrado um objeto com resquícios de droga, na cozinha, uma tesoura ou uma faca. Afirmou que João Paulo já é conhecido nos meios policiais, tendo, segundo informações de usuários, exercido a função de gerente do tráfico, no bairro. Nas buscas, também são procurados apetrechos para o uso de entorpecentes, como folhas de seda ou cachimbos, pois todo objeto relacionado ao tráfico ou ao uso de drogas é levado à Delegacia de Polícia. Entretanto, nesse caso específico, não foi encontrado nenhum desses itens. O acusado, no momento da abordagem, relatou ser usuário de maconha. O objeto apreendido, uma tesoura ou faca, estava na cozinha. Quanto ao dinheiro apreendido, disse que não se recordava de ter perguntado ao acusado sobre sua origem, mas afirmou que questionou a esposa dele, que informou que ele iria pagar alguma coisa com aquele valor, sem, contudo, indicar a origem (mídia de fls. 314). Em juízo, o delegado de polícia Márcio Domingos Fiorese afirmou que no âmbito das investigações realizadas na Vila Esperança e no bairro Novo Lar, conduzidas pela Delegacia de Polícia, por meio do setor de investigações, constatou-se atividade típica de mercancia nesses bairros, que são considerados críticos, razão pela qual foram alvo de representações para mandados de busca e apreensão. Ao todo, foram concedidos dezessete mandados de busca e apreensão, abrangendo os bairros Vila das Vistas e Novo Lar, que são vizinhos. Uma das residências alvo de buscas foi a de João Paulo. O trabalho para cumprimento desses mandados de busca, realizado no dia 3 de julho deste ano, foi uma operação conjunta. A equipe do depoente ficou na coordenação, enquanto outros policiais realizaram as vistorias nos imóveis, inclusive com a utilização de cão farejador. Na residência de João Paulo, especificamente, foram encontradas, segundo os policiais que realizaram a busca, cinco porções de crack, localizadas em um pilar na varanda. Outras vinte e duas porções de crack foram localizadas em um veículo que pertence a ele, além de R$ 892,00 (oitocentos e noventa e dois reais) em dinheiro e um smartphone. Também foi apreendida uma tesoura que, na ocasião, deu resultado positivo para vestígios de cocaína. Informalmente, João Paulo negou a posse dessas drogas e, salvo engano, também negou no próprio interrogatório, a posse das substâncias. O flagrante foi realizado em Presidente Venceslau, sob a atuação de um delegado de polícia daquela cidade, em razão do elevado número de autuações, 88 no total, o que exigiu a distribuição dos flagrantes, dada a ausência de logística, para que fossem realizados todos ali. O smartphone apreendido estava bloqueado e não teve a senha fornecida. Mesmo com o uso de ferramentas forenses, o Instituto de Criminalística não conseguiu desbloquear o aparelho, razão pela qual não se obteve acesso ao conteúdo dele. Quanto às investigações pretéritas, foi observado que na casa de João Paulo havia movimentação estranha, típica de tráfico. De acordo com o relatório de investigação elaborado pelos investigadores operacionais da delegacia, consta, nos autos, que todas as residências que foram alvo de busca apresentaram atividades típicas e suspeitas nesse sentido. João Paulo já é conhecido nos meios policiais pelo tráfico. O depoente não se recorda se ele já possui alguma condenação nesse sentido, mas, conforme consta no relatório, já era investigado previamente. No auto de prisão em flagrante, João Paulo alegou que o dinheiro apreendido era fruto do seu trabalho, salvo engano, como borracheiro ou algo nesse sentido. Em relação ao trabalho de campo, esclareceu que não participou ativamente, pois foi realizado pelos policiais civis. Destacou que, por ter sido um serviço velado, sua presença inviabilizaria a operação, pois é pessoa muito conhecida na região. Sobre a análise de vídeos e fotos, informou que não se recorda se houve fotografação especificamente da casa de João Paulo, visto que, em alguns locais, não foi possível realizar esse procedimento, o que está devidamente justificado, devido à dificuldade de se filmar ou fotografar alguns desses pontos, entre os 17 alvos. Não sabe dizer se no caso de João Paulo houve ou não registro fotográfico, mas consta essa informação, no relatório. Confirmou que se trata de um bairro de casas, um conjunto habitacional composto por dois bairros. Especificamente sobre a rua onde João Paulo reside, indicou ser difícil afirmar se as pessoas normalmente ficam na rua, pois se trata de uma via pública com trânsito de pessoas. Destacou que a movimentação típica de mercancia é bem diferente de alguém simplesmente passando ou caminhando. Em relação ao Disque Denúncia, confirmou que há informações a respeito de João Paulo. Não se recorda de uma denúncia específica, com data exata, mas ressaltou que o réu está mencionado no relatório, justamente por estar sendo investigado, e que o trabalho de campo já consistia em investigação dirigida a ele. Não houve uma denúncia formal e específica mencionando o nome de João Paulo no Disque Denúncia, tampouco oitivas formalizadas com testemunhas que tenham feito denúncia contra ele, não havendo esse registro documental, no procedimento (mídia de fls. 314). A palavra dos agentes públicos goza de fé pública e merece credibilidade, não podendo ser invalidada sem a devida comprovação de sua inidoneidade, de sorte que seus depoimentos, aliados às demais provas produzidas nos autos, são aptos a embasarem o édito condenatório.  .. <br>Meire Elen Gabriel Rodrigues da Silva, esposa do réu, ouvida como informante, afirmou que o acusado trabalha em uma borracharia. Relatou que na época dos fatos, ele estava trabalhando na borracharia no período noturno, mas não estava com registro formal, pois já se preparava para viajar ao exterior, especificamente para a Irlanda. Já estava tudo certo para a viagem, motivo pelo qual ele realizava apenas alguns bicos, na borracharia pertencente ao seu padrasto. A viagem estava marcada para o dia 22 de julho em diante e, inclusive, havia chegado o visto, o qual estava no e-mail do acusado. Ele iria trabalhar em frigorífico, tendo experiência prévia, na área. Uma empresa estrangeira realizou processo seletivo, no qual ela também participou, mas não foi aprovada, enquanto o acusado foi selecionado. João Paulo sempre trabalhou, tendo iniciado sua vida profissional aos 15 anos, idade em que teve sua primeira carteira assinada. Estão casados há 14 anos e, ao longo de toda a vida, ele sempre se dedicou ao trabalho. Sobre a dependência de drogas, confirmou que João Paulo é dependente, tendo iniciado o uso por volta dos 18 ou 19 anos. Disse que quando o conheceu, ele já era usuário, mas que conseguiu afastá-lo do vício, levando-o para Minas Gerais, onde residiram por um longo período, com o objetivo de mudar a vida dele. Foi nesse período que ele confeccionou a carteira de trabalho. Entretanto, ao retornarem para a cidade natal, em razão da doença do pai do acusado, ele acabou voltando a fazer uso de drogas, mas salientou que tal consumo não ocorre dentro da residência, pois ele respeita a filha do casal. Acerca das drogas utilizadas, informou que João Paulo consome maconha e cocaína, mas que o maior problema foi com o crack, substância que ele já utilizava quando o casal se conheceu. Não acompanhou a apreensão da droga, pois ela e filha permaneceram do lado de fora do portão, durante a diligência. Após o encerramento da ação policial, entrou em casa e constatou que a residência estava intacta, não havendo sinais de busca, ou desordem. Informou que chegou a tirar fotos, demonstrando que móveis como sofá e guarda-roupa não foram removidos. Por fim, confirmou que o veículo onde a droga foi localizada pertence ao casal, sendo de propriedade dela e de João Paulo (mídia de fls. 314). Diante do contexto fático-probatório produzido nos autos, a condenação do réu era de rigor. Os policiais militares e civis relataram que participaram de operação policial realizada na Vila Esperança e no bairro Novo Lar, ambos conhecidos pela intensa mercancia de entorpecentes. A operação, deflagrada com o objetivo de dar cumprimento a diversos mandados de busca e apreensão, envolveu a atuação conjunta da Polícia Civil e da Polícia Militar, inclusive com auxílio de cão farejador, e resultou na expedição de 17 mandados de busca. No caso específico do acusado, os policiais afirmaram que, ao se aproximarem de sua residência, ele não se encontrava no interior do imóvel, mas sim próximo à esquina. Ao perceber a presença das equipes policiais, o réu empreendeu fuga em direção a uma viela, sendo logo detido por uma das equipes e reconduzido até sua residência, onde se daria o cumprimento do mandado judicial. Durante a busca, os policiais localizaram, na garagem da residência, uma caixa contendo cinco porções de crack, bem como, no interior do veículo de propriedade do réu e de sua esposa, mais vinte e duas porções da mesma substância, acondicionadas em compartimento situado sob o volante, no porta-objetos do automóvel. Além disso, foram apreendidos um aparelho celular e a quantia de R$ 892,00 (oitocentos e noventa e dois reais), em espécie. Os policiais relataram, ainda, que na cozinha da residência foi encontrada uma tesoura com vestígios de substância entorpecente. Essa tesoura foi submetida a exame pericial, que constatou a presença de vestígios de cocaína na superfície do objeto (fls. 118/120), corroborando a versão acusatória de que o réu era responsável pelo tráfico de drogas e não mero usuário. Por fim, os policiais afirmaram que o réu é conhecido nos meios policiais pela prática do tráfico de drogas, tendo sido apontado, por usuários, como gerente do tráfico, no bairro. Dessa forma, os elementos colhidos, notadamente os depoimentos dos policiais, que narram de forma coerente e harmônica as circunstâncias da prisão e a apreensão dos entorpecentes, bem como o contexto em que se deu a abordagem precedida de tentativa de fuga do acusado, e à quantidade de droga apreendida, já fracionada indicam, de forma suficiente, a prática do delito de tráfico de drogas. Embora o acusado tenha negado a autoria e atribuído a posse do dinheiro a sua atividade laboral, não logrou apresentar elementos capazes de infirmar as provas coligidas nos autos, que apontam para a materialidade e autoria delitiva, restando caracterizada a conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Friso que não consta, dos autos, que as testemunhas tivessem algum motivo para injustamente acusarem o apelante e a Defesa não apontou qualquer fato que pudesse colocar em dúvida a credibilidade de seus relatos. Saliento que não há necessidade de se flagrar a comercialização da droga para a configuração do tráfico. O crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, é misto alternativo, bastando que o agente incorra em qualquer das condutas descritas no tipo penal, para que se configure. Dessa forma, os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal estão satisfatoriamente demonstrados nos autos, de modo a afastar qualquer dúvida razoável quanto à configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo inviável a absolvição por ausência de prova do fato, insuficiência probatória ou a desclassificação para o crime do artigo 28, da Lei 11.343/06. Anoto que o acusado negou ser usuário da droga apreendida. Anoto que a condição de usuário de entorpecentes, por si só, não afasta a responsabilidade do indivíduo pelo tráfico, por absoluta compatibilidade, mesmo porque muitas vezes o usuário ingressa na prática ilegal para sustentar o próprio vício. Inviável, portanto, o pleito absolutório ou a desclassificação, uma vez que bem delineada a responsabilidade criminal do réu, pelo tráfico, nos moldes do reconhecido na sentença recorrida." (fls. 440/452).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, após detido exame dos elementos probatórios produzidos, concluiu que o acervo dos autos era apto e suficiente para reconhecer a materialidade do tráfico ilícito de entorpecentes e a autoria do recorrente.<br>A materialidade do crime de tráfico de drogas é clara e incontestável, conforme evidenciado por diversos documentos, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, fotos das drogas, laudo de constatação, exame químico-toxicológico positivo para cocaína na forma de crack e exame em tesoura com vestígios de cocaína na superfície.<br>Quanto à autoria, os depoimentos dos policiais militares que realizaram as diligências corroboram a versão acusatória, apresentando uma narrativa coerente e contextualizada dos fatos. Narram que, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão, procederam a revista domiciliar na casa e veículo do recorrente, onde foram localizadas porções de "crack", escondidas sob o pilar de sustentação da garagem da residência e em um compartimento abaixo do volante do veículo.<br>O fato de os policiais não terem flagrado atos de tradição da droga não conduz à absolvição, pois "a configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas" (AREsp n. 2.601.323/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 17/12/2024).<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior "confirma que a caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda, bastando a comprovação da destinação ao comércio ilícito" (AREsp n. 2.721.091/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024).<br>Ademais, os depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem foram considerados relevantes e legítimos, demonstrando coerência com a dinâmica dos fatos.<br>Não é despiciendo lembrar que a jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de policiais como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese. Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência desta Corte considera que o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.<br>6. Os depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>7. As instâncias cível, penal e administrativa são independentes entre si, de forma que os elementos que sustentam a condenação devem ser retirados exclusivamente dos autos da ação penal.<br>8. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos. 2. Os depoimentos dos policiais penais são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas no local de trabalho do agravante, sem flagrante de comercialização.<br>4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão.<br>6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."<br>(AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa.<br>2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Desse modo, para reverter a conclusão do Tribunal de origem a fim de absolver o recorrente por insuficiência de provas, seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, pois a prova utilizada para a condenação da agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório, como os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência.<br>2. Para se concluir de modo diverso, pela absolvição da agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito imputado à recorrente.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e imagens da diligência.<br>7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das provas apresentadas e do contexto do caso.<br>8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.623.411/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada no princípio setorial do in dubio pro reo e na alegação de que inexistem provas suficientes em relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, nos contornos do art. 386, inciso VII, do CPP, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da (inequívoca) autoria e materialidade do imputado crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.<br>6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>Diante disso, não há que se falar em desclassificação para uso, vez que "A extensa investigação precedente que culminou no mandado de busca e apreensão, a quantidade e forma de embalagem dos entorpecentes encontrados, bem como o dinheiro encontrado, são circunstâncias que evidenciam, com a segurança necessária, a prática do delito de tráfico ilícito de drogas pelo denunciado." (fl. 441)<br>Portanto, diante da quantidade (27 porções de crack), embaladas individualmente para comercialização, de ter sido encontrada tesoura com resquícios de cocaína dentro da casa do recorrente, além de dinheiro sem comprovação de origem, resta afastada a alegação de posse para consumo pessoal.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, "não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>Portanto, o contexto probatório é robusto e apto a embasar a condenação do recorrente pelo delito de tráfico de entorpecentes, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico, sendo possível coexistir as figuras de usuário e traficante.<br>Destarte, no contexto delineado nos autos, para reverter a conclusão das instâncias de origem, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 28, § 2º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO CRIMINOSA É LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO (OU NÃO) DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A condenação do recorrente por tráfico de drogas foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo, a qual identificou a impossibilidade da desclassificação da conduta do agente para o porte de drogas para consumo próprio. Conclusão diversa que demanda necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, para se determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação. Portanto, as circunstâncias em que se deu o flagrante são, de fato, variáveis idôneas a serem consideradas pelo magistrado na realização do enquadramento típico para fins de identificação (ou não) do crime de tráfico de drogas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.525.223/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E NULIDADE DAS PROVAS. QUESTÃO DO SILÊNCIO QUE NÃO INFLUENCIOU NA CONDENAÇÃO.<br>1. Apesar de ínfima quantidade de drogas, saliento que, para desconstituir a convicção da instância ordinária quanto aos fatos trazidos (o dinheiro encontrado e as anotações referentes a possível tráfico de drogas e também o fato de ter sido oferecido dinheiro aos policiais), imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 901.231/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem baseou a condenação do agravante em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e a apreensão de drogas, dinheiro e um radiocomunicador, os quais indicam claramente a prática do crime de tráfico. A versão do réu de que as drogas eram para consumo próprio foi considerada inconsistente frente às provas reunidas.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os depoimentos de policiais são válidos como meio de prova, desde que coerentes e colhidos sob o crivo do contraditório.<br>Ademais, para a desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal, é necessário avaliar as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a natureza da droga, bem como o local dos fatos, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A análise do caso exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.586.224/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>2. Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante, que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se que o acusado foi visto sentado em um sofá, entregando algo para duas pessoas, momentos antes da apreensão da droga nesse mesmo local, as pretensões de absolvição e de desclassificação demandariam o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.411.623/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.<br>4. A desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal demandaria reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.434.231/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>Quanto ao pleito de ilegalidade na exasperação da pena-base, tenho que o pedido não pode ser conhecido por falta de interesse recursal, vez que o acórdão recorrido manteve a pena-base no mínimo legal:<br>"Na primeira fase, a pena-base foi estabelecida em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, em razão da natureza da droga apreendida. Respeitado o entendimento diverso, a despeito da natureza da droga (cocaína na forma de crack), dotada de alto poder viciante, a quantidade apreendida com o acusado (27 porções com massa líquida de 9.05g) não é significativa, a ponto de indicar maior desvalor da conduta, devendo a pena-base ser estabelecida no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no piso". (fl. 452)<br>Portanto, ausente interesse recursal quanto a este pleito.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 557/574).<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação por tráfico de drogas, amparada em conjunto probatório considerado apto e suficiente para materialidade e autoria. A materialidade restou comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, fotografias das drogas, laudo de constatação, exame químico-toxicológico positivo para 9,05 g de cocaína na forma de crack e exame em tesoura com vestígios de cocaína na superfície, além da prova oral coligida. A autoria se verifica pelos depoim entos policiais coerentes e convergentes que indicam a apreensão de 27 porções de crack (5 porções sob o pilar da garagem e 22 porções em compartimento abaixo do volante do veículo FIAT SIENA), bem como celular, tesoura e dinheiro (R$ 892,00), no cumprimento de mandado de busca e apreensão no contexto da operação "The Walking Dead". A ausência de flagrante de venda não impede a condenação, bastando a prática de qualquer das condutas do art. 33 da Lei n. 11.343/06, tendo relevância o acondicionamento individual das porções, do contexto investigativo e dos demais elementos probatórios. Registrado que ser usuário não afasta a responsabilização por tráfico, podendo ambas as situações coexistirem. A reversão para absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Mantida a conclusão de que "a extensa investigação precedente que culminou no mandado de busca e apreensão, a quantidade e forma de embalagem dos entorpecentes encontrados, bem como o dinheiro encontrado, são circunstâncias que evidenciam, com a segurança necessária, a prática do delito de tráfico ilícito de drogas pelo denunciado."<br>Ademais, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.