ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Mero inconformismo da parte. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração anteriores.<br>2. O embargante alegou obscuridade no acórdão embargado, afirmando que não houve enfrentamento da alegação de que o Tribunal de origem contrariou jurisprudência dominante, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Também sustentou ausência de análise sobre a situação econômica do réu e os princípios constitucionais da ampla defesa e da assistência judiciária gratuita.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade ou contradição alegados pelo embargante, e se houve omissão quanto à análise da situação econômica do réu e dos princípios constitucionais da ampla defesa e da assistência judiciária gratuita.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, sendo claro ao afirmar que o embargante não impugnou adequadamente o fundamento da Súmula n. 83/STJ, que exige demonstração de divergência jurisprudencial com precedentes contemporâneos ou supervenientes.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contradição tratada no art. 619 do Código de Processo Penal é apenas aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito.<br>7. A inclusão de pedido de assistência judiciária gratuita em agravo regimental, não formulado no recurso especial, configura inovação recursal vedada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A oposição de segundos embargos de declaração para reiterar alegações já analisadas não configura hipótese prevista no art. 619 do Código de Processo Penal e revela seu caráter protelatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 975.146/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025, DJEN de 26.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME DA SILVA COSTA em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foram rejeitados os embargos de declaração. Eis a ementa do acórdão:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ.<br>2. O embargante alegou obscuridade no acórdão embargado, afirmando que não houve enfrentamento da alegação de que o Tribunal de origem contrariou jurisprudência dominante, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Também sustentou ausência de análise sobre a situação econômica do réu e os princípios constitucionais da ampla defesa e da assistência jurídica gratuita.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade ou contradição alegados pelo embargante, e se houve omissão quanto à análise da situação econômica do réu e dos princípios constitucionais da ampla defesa e da assistência jurídica gratuita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade,ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, sendo claro ao afirmar que o embargante não impugnou adequadamente o fundamento da Súmula n. 83/STJ, que exige demonstração de divergência jurisprudencial com precedentes contemporâneos ou supervenientes.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contradição tratada no do CPP é apenas aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito.<br>7. A inclusão de pedido de assistência judiciária gratuita em agravo regimental, não formulado no recurso especial, configura inovação recursal vedada, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>8. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna coma finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à modificação do provimento anterior.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados".<br>O embargante repisa a tese de que o acórdão foi omisso pois "deixou de enfrentar a alegação expressa da defesa de que o Tribunal de origem contrariou jurisprudência dominante desta Corte Superior" (fl. 1646), bem como da análise da situação econômica do réu e da aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa e da assistência jurídica gratuita.<br>Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Mero inconformismo da parte. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração anteriores.<br>2. O embargante alegou obscuridade no acórdão embargado, afirmando que não houve enfrentamento da alegação de que o Tribunal de origem contrariou jurisprudência dominante, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Também sustentou ausência de análise sobre a situação econômica do réu e os princípios constitucionais da ampla defesa e da assistência judiciária gratuita.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade ou contradição alegados pelo embargante, e se houve omissão quanto à análise da situação econômica do réu e dos princípios constitucionais da ampla defesa e da assistência judiciária gratuita.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, sendo claro ao afirmar que o embargante não impugnou adequadamente o fundamento da Súmula n. 83/STJ, que exige demonstração de divergência jurisprudencial com precedentes contemporâneos ou supervenientes.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contradição tratada no art. 619 do Código de Processo Penal é apenas aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito.<br>7. A inclusão de pedido de assistência judiciária gratuita em agravo regimental, não formulado no recurso especial, configura inovação recursal vedada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A oposição de segundos embargos de declaração para reiterar alegações já analisadas não configura hipótese prevista no art. 619 do Código de Processo Penal e revela seu caráter protelatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A contradição tratada no art. 619 do Código de Processo Penal é apenas aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito. 3. A inclusão de pedido de assistência judiciária gratuita em agravo regimental, não formulado no recurso especial, configura inovação recursal vedada.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 975.146/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025, DJEN de 26.05.2025.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>No caso dos autos, o acórdão embargado assentou que "um dos fundamentos que embasaram a inadmissibilidade do apelo especial (Súmula n. 83/STJ) não foi impugnado corretamente".<br>Esclareceu, ainda, que "o embargante não conseguiu superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a medida em que "a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto. Para tanto, é imprescindível a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - o que não se verificou na hipótese em análise"".<br>Sobre a assistência judiciária gratuita, o acórdão embargado consignou que ausente o pedido no recurso especial, configura-se a preclusão consumativa.<br>Por fim, afirmou que "nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito" (EDcl no AgRg no HC n. 975.146/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>Nesse contexto, a oposição dos segundos embargos de declaração para demonstrar irresignação com o acórdão embargado, reiterando as alegações já analisadas no recurso, não representa nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP e revela seu caráter protelatório por configurar manifesto abuso de direito de defesa.<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.