ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Preclusão temporal. Nulidades absolutas. Segurança jurídica. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal, em razão do longo decurso de tempo entre o julgamento do acórdão impugnado, já transitado em julgado, e a impetração do writ.<br>2. Nas razões recursais, a defesa alegou que o habeas corpus é remédio constitucional imprescritível, não sujeito a preclusão ou decadência, e que a ilegalidade não se convalida com o tempo. Argumentou que a utilização de condenações antigas como maus antecedentes afronta os princípios da proporcionalidade e da vedação de penas de caráter perpétuo, invocando o direito ao esquecimento em matéria penal. Sustentou ainda a existência de outras ilegalidades, como violação ao princípio da isonomia, não aplicação da atenuante da confissão espontânea e não extensão da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e utilizado para arguir nulidades ou ilegalidades após o trânsito em julgado da decisão impugnada, considerando o longo decurso de tempo e os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>6. O habeas corpus não se presta a substituir os recursos cabíveis ou a revisão criminal, sendo inadequado para a análise de nulidades ou ilegalidades que demandem dilação probatória ou que não tenham sido suscitadas no momento processual adequado.<br>7. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 580; CP, art. 64, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, AgRg no HC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/10/2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1/4/2014; STF, HC 143045 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 16/8/2017; STF, HC 112.360, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18/5/2012; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 25/2/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO VINICIUS AVILA MOURA contra a decisão de minha lavra, de fls. 128/134, na qual indeferi liminarmente o mandamus.<br>Nas razões recursais, a defesa alega que o habeas corpus se trata de remédio constitucional imprescritível, não sujeito a preclusão ou decadência, sendo juridicamente irrelevante o argumento do longo decurso de tempo para afastar a análise de nulidades ou ilegalidades manifestas. Aduz que a ilegalidade não se convalida com o tempo, mas, ao revés, se protrai enquanto perdurarem os efeitos da coação, razão pela qual pode ser reconhecida a qualquer momento.<br>Sustenta que a utilização indefinida de condenações antigas configura afronta aos princípios da proporcionalidade e da vedação de penas de caráter perpétuo, invocando a aplicação do denominado direito ao esquecimento em matéria penal, conforme doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Argumenta que, embora o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal se refira à reincidência, a valoração de condenações demasiadamente antigas como maus antecedentes deve ser rechaçada, sob pena de perpetuação indevida dos efeitos penais, vedada constitucionalmente.<br>Sustenta, ainda, a existência de outras ilegalidades relevantes aptas a caracterizar constrangimento ilegal, destacando: a) violação ao princípio da isonomia; b) não aplicação da atenuante da confissão espontânea; c) não extensão da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado para provimento do recurso nos termos pleiteados na inicial do mandamus.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 155/159).<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Preclusão temporal. Nulidades absolutas. Segurança jurídica. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal, em razão do longo decurso de tempo entre o julgamento do acórdão impugnado, já transitado em julgado, e a impetração do writ.<br>2. Nas razões recursais, a defesa alegou que o habeas corpus é remédio constitucional imprescritível, não sujeito a preclusão ou decadência, e que a ilegalidade não se convalida com o tempo. Argumentou que a utilização de condenações antigas como maus antecedentes afronta os princípios da proporcionalidade e da vedação de penas de caráter perpétuo, invocando o direito ao esquecimento em matéria penal. Sustentou ainda a existência de outras ilegalidades, como violação ao princípio da isonomia, não aplicação da atenuante da confissão espontânea e não extensão da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e utilizado para arguir nulidades ou ilegalidades após o trânsito em julgado da decisão impugnada, considerando o longo decurso de tempo e os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>6. O habeas corpus não se presta a substituir os recursos cabíveis ou a revisão criminal, sendo inadequado para a análise de nulidades ou ilegalidades que demandem dilação probatória ou que não tenham sido suscitadas no momento processual adequado.<br>7. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso cabível para arguir nulidades ou ilegalidades não suscitadas no momento processual adequado. 3. A alegação de nulidade ou ilegalidade após o trânsito em julgado da decisão impugnada, sem que tenha sido arguida oportunamente, caracteriza preclusão temporal.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 580; CP, art. 64, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, AgRg no HC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/10/2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1/4/2014; STF, HC 143045 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 16/8/2017; STF, HC 112.360, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18/5/2012; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 25/2/2021.<br>VOTO<br>Em que pese os argumentos da defesa, a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Consoante destacado alhures, o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 30 de novembro de 2021, transitada em julgado, sendo que somente no dia 1 de dezembro de 2025 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.<br>Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto.<br>3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.<br>4. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC 569.716/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 23/6/2020.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito.<br>2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que "o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder" (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).<br>5. "A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).<br>6. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).<br>3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2021.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E ESTUPRO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INÉRCIA DO CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PLEITO DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ABANDONO DE CAUSA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PROVA INQUISITORIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Inexiste nulidade quando, inerte o defensor constituído e o acusado intimado para constituir novo causídico, é nomeada a Defensoria Pública para dar prosseguimento ao feito.<br>2. Ainda que se argumente que o mandato concedido pelo condenado não se encerrou com a inércia do causídico, verifica-se que houve, em verdade, abandono de causa, operando-se a preclusão temporal da nulidade em questão, porquanto somente veio a ser invocada quando da impetração do presente habeas corpus, isto é, mais de 4 anos após a inércia do defensor constituído, quase 3 anos da prolação do aresto que se pretende anular e depois de já interposto recurso contra o referido acórdão.<br>3. A nulidade por ausência de intimação do advogado constituído para a sessão de julgamento deve ser arguida na primeira oportunidade, consoante orientação jurisprudencial deste STJ. Precedentes.<br>4. Não obstante a peça dos embargos declaratórios tenha alegado omissão quanto à suficiência do reconhecimento fotográfico para a condenação, nada foi abordado na peça processual ou no acórdão sobre a tese aqui apresentada - condenação baseada exclusivamente na prova inquisitorial -, persistindo, pois, a inviabilidade da análise originária do tema por esta Corte Superior.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 18/10/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA DETERMINAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO OCUPADO PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA CONTRAARRAZOAR A INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. ADVOGADO DO RÉU QUE CONSULTOU PESSOALMENTE O PROCESSO E TEVE VISTA DOS AUTOS POR DIVERSAS VEZES SEM IMPUGNAR OS ACLARATÓRIOS OU A DECISÃO NELE PROFERIDA, MÁCULA SUSCITADA QUASE 3 (TRÊS) ANOS APÓS A PROLAÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE PRETENDE ANULAR. PRECLUSÃO.<br>1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.<br>2. A despeito de acarretar nulidade, por cerceamento de defesa, a ausência de intimação da defesa para contra-arrazoar os embargos de declaração opostos com efeitos infringentes, há hipóteses peculiares em que a preclusão se torna óbice ao reconhecimento da eiva articulada. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.<br>3. Embora a defesa não tenha sido intimada expressamente para se manifestar sobre os declaratórios, constata-se que após a sua oposição pelo Ministério Público, consultou pessoalmente os autos em janeiro de 2015, inclusive apondo sua ciência sobre o teor do édito repressivo, sendo que após ser intimada da decisão que acolheu os aclaratórios, reiterou, aos 12.2.2015, o pedido de apresentação das razões recursais em segundo grau de jurisdição, tendo contra-arrazoado o apelo ministerial e arrazoado o seu reclamo em abril e maio do referido ano sem impugnar, em momento algum, o fato de os declaratórios haverem sido julgados sem o seu prévio pronunciamento, sobrevindo a invocação da mácula apenas ao final deste ano, quando da impetração do presente mandamus, isto é, quase 3 (três) anos após a prolação do provimento judicial que se pretende anular, o que importa no reconhecimento da preclusão.<br> .. <br>(AgRg no HC 426.012/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2018.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva).<br>2. Ainda que a tese defensiva seja erro no cálculo da dosimetria da pena, inviável ao Superior Tribunal de Justiça examinar pleito nitidamente revisional, quando desprovida a impetração de cópia da própria sentença condenatória.<br>3. Conquanto o habeas corpus seja desprovido de maiores formalidades, trata-se de ação constitucional de natureza mandamental, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Dessarte, é cogente ao impetrante - e não ao Poder Judiciário - sobretudo quando se tratar de pessoa com conhecimento técnico-jurídico, advogado regularmente inscrito na OAB - apresentar elementos documentais que permitam aferir o constrangimento ilegal arrostado na impetração.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 11/10/2018.)<br>Por oportuno, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes do Colendo STF:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO . HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA DATA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.<br>1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que "a nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal" (RHC 107.758, Rel. Min. Luiz Fux).<br>2. O defensor dativo foi intimado pessoalmente do resultado do julgamento da apelação e não arguiu, por meio dos instrumentos processuais cabíveis, a nulidade suscitada nesta impetração.<br>3. Preclusão da matéria com o trânsito em julgado da apelação.<br>4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. Cassada a liminar deferida.<br>(HC 102.077/SP, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/4/2014.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 2. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 3. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. 4. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA UMA DAS AUDIÊNCIAS EM QUE INQUIRIDAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. 5. REVISÃO CRIMINAL. 6. INÉRCIA DA DEFESA. NULIDADE ARGUIDA SOMENTE APÓS OITO ANOS. 7. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STF. 8. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(HC 143045 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 16/8/2017.)<br>HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DO PACIENTE PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO.<br>1. Decorridos quase dois anos do trânsito em julgado do acórdão do recurso em sentido estrito da defesa, ocorreu a preclusão da alegada nulidade ocorrida nesse julgamento. Precedentes.<br>2. Ordem denegada.<br>(HC 112.360, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 18/5/2012.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.<br>2. Recurso não provido.<br>(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)<br>Assim, em consideração ao longo decurso de tempo, repele-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem. Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.